TJPA - 0837179-69.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 15:29
Apensado ao processo 0896154-50.2023.8.14.0301
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26/10/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 12:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/10/2023 12:53
Juntada de Certidão
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19/07/2023 22:46
Decorrido prazo de KAREN ANNE MORAIS ATHAYDE em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:51
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:51
Decorrido prazo de KAREN ANNE MORAIS ATHAYDE em 31/05/2023 23:59.
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20/06/2023 09:26
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2023 09:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/06/2023 09:21
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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19/05/2023 00:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/05/2023 02:34
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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11/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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08/05/2023 21:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/05/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 10:19
Decorrido prazo de KAREN ANNE MORAIS ATHAYDE em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 14:13
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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19/07/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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04/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 12:30
Conclusos para despacho
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30/06/2022 12:30
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 08:47
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM PLANTÃO JUDICIÁRIO Processo: 0837179-69.2022.8.14.0301 Requerente: KAREN ANNE MORAIS ATHAYDE Decisão Tratam os presentes autos de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, proposta por KAREN ANNE MORAIS ATHAYDE, em face de PAGSEGURO INTERNET S.A., todos qualificados.
Os autos me vieram em regime de Plantão Judiciário.
Pois bem, o Plantão Judiciário constitui-se em providência destinada à garantia constitucional do acesso à Justiça e busca oferecer à população a prestação jurisdicional ininterrupta, tudo em observância ao direito fundamental de acesso à justiça previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV).
O Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento de que o plantão judiciário constitui figura concebida para permitir o exame das medidas de caráter urgente, ou seja, possibilitar o acesso ao Poder Judiciário ininterruptamente para salvaguardar o direito daquele que se vê na iminência de sofrer grave prejuízo em decorrência de situações que reclamam provimento jurisdicional imediato (STJ - RMS: 22573 MS 2006/0191415-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2010).
E que objetiva garantir a entrega de prestação jurisdicional nas medidas de caráter urgente destinadas à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento do ato reclamado (STJ - AgRg no REsp: 750146 AL 2005/0078722-6, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 07/10/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2008).
Portanto, a competência destinada ao Plantão Judiciário limita-se a processar, decidir e executar medidas e outras providências urgentes impossíveis de análise no expediente forense regular, ou fundadas em fatos que, ocorridos no período do plantão, não possam aguardar por solução em atendimento normal sem risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. É o que se extrai da Resolução nº 016/2016 do TJPA, que regulamenta o serviço de plantão: Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que a autoridade coatora esteja submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – comunicação de prisão em flagrante e apreciação de pedidos pertinentes à liberdade do investigado ou do adolescente em conflito com a lei; III – representação da autoridade policial ou requerimento, objetivando a decretação de prisão preventiva ou prisão temporária, em caso de justificada urgência; IV – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, em caso de justificada urgência; V – medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI – medidas urgentes, de naturezas cíveis e criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas às hipóteses acima elencadas.
A análise acurada dos presentes autos demonstra que não há medidas urgentes a serem adotadas pelo Juízo de plantão.
Posto isso, DETERMINO a remessa imediata dos autos ao juízo competente, para prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 12 de abril de 2022.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito, em plantão no Fórum Cível -
12/04/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2022 22:48
Distribuído por sorteio
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11/04/2022 22:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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