STJ - 0854195-70.2021.8.14.0301
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Maria Thereza de Assis Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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15/05/2025 14:43
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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13/03/2025 00:32
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/03/2025 Petição Nº 68669/2025 - EDcl
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12/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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11/03/2025 15:06
Embargos de Declaração de CARAMORI - C0M. DISTRIBUICAO E TRANSPORTES DE ALIMENTOS LTDA acolhidos - Petição Nº 68669/2025 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) (Publicação prevista para 13/03/2025)
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11/03/2025 12:10
Erro ou recusa na comunicação do(a) DESPACHO / DECISÃO (retirado da publicação)
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10/03/2025 17:22
Embargos de Declaração de CARAMORI - C0M. DISTRIBUICAO E TRANSPORTES DE ALIMENTOS LTDA acolhidos - Petição Nº 68669/2025 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) (Publicação prevista para 12/03/2025)
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26/02/2025 08:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0068669 - EDcl no REsp 2169407 - Publicação prevista para 28/02/2025
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26/02/2025 08:00
Embargos de Declaração de CARAMORI - C0M. DISTRIBUICAO E TRANSPORTES DE ALIMENTOS LTDA acolhidos - Petição Nº 2025/00068669 - EDcl no REsp 2169407
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20/02/2025 17:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relator)
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20/02/2025 15:45
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 06/02/2025 e término em 19/02/2025, para ESTADO DO PARÁ apresentar resposta à petição n. 68669/2025 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 245.
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04/02/2025 03:00
Erro ou recusa na comunicação do(a) VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) (retirado da publicação)
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03/02/2025 20:00
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) - PETIÇÃO Nº 68669/2025. Publicação prevista para 05/02/2025)
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03/02/2025 19:41
Juntada de Petição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 68669/2025
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03/02/2025 18:40
Protocolizada Petição 68669/2025 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 03/02/2025
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03/02/2025 00:34
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/02/2025
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31/01/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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30/01/2025 22:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/02/2025
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30/01/2025 22:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ e provido
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24/09/2024 08:59
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora) - pela SJD
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24/09/2024 08:45
Distribuído por sorteio à Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEGUNDA TURMA
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09/09/2024 17:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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15/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0854195-70.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: FÁBIO THEODORICO FERREIRA GÓES - PROCURADOR DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): CARAMORI – COM.
DISTRIBUIÇÃO E TRANSPORTE DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTE: JOSÉ ARLINDO DO CARMO – OAB/MT Nº 3.722 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 19782759), interposto por ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão (ID nº 19167684) proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DA CAUSA ELEVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TEMA N° 1.076/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Alegou a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto no § 8º do art. 85 e §4 do art. 90, do Código de Processo Civil, visto que, a Turma Julgadora aplicou o Tema 1.076/STJ, deixando de realizar a fixação dos honorários de sucumbência por equidade ou pela metade nas exceções de pré-executividade em execuções fiscais não resistidas decorrentes do reconhecimento da litispendência.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 19909154). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, exaurimento da instância, legitimidade da parte, regularidade da representação, interesse recursal e preparo (isento - Fazenda Pública - art. 1.007, §1º, do CPC), assim como atendidos os requisitos previstos nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (hipótese de recurso especial), salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Além disso, há jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça a favor da tese recursal, no sentido de que em se tratando de litispendência, é possível o arbitramento dos honorários advocatícios em quantia certa, mediante juízo de apreciação equitativa, veja-se: EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
LITISPENDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
JUÍZO DE EQUIDADE.
OBSERVÂNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Este Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que a extinção do processo, em decorrência da litispendência, autoriza a observância da regra do § 8º do art. 85 do CPC/2015, de tal sorte que é legal o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência em quantia certa, mediante juízo de apreciação equitativa.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Recurso Especial parcialmente provido.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.111.389/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) (Grifei).
Além disso, salvo melhor juízo, a discussão tratada no recurso especial parece não se amoldar à questão jurídica versada no Tema 1.076 do STJ, o qual restou firmada a impossibilidade de fixação dos honorários por equidade em causas de elevado valor.
Por oportuno, ressalvado o melhor juízo do Superior Tribunal de Justiça, não vislumbro na hipótese a incidência da Súmula 7 editada por aquele Sodalício, mas sim revaloração dos argumentos jurídicos contidos nas razões de decidir contidas na sentença e no acórdão recorrido, providência possível em sede de recurso excepcional como se colhe, por exemplo, do decidido no AgRg no REsp n. 1.847.460/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023; e no AgInt no AREsp n. 2.017.770/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Sendo assim, diante do atendimento dos pressupostos gerais, bem como considerando que a hipótese dos autos não se amolda à nenhuma das alíneas do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, nem a quaisquer das súmulas obstativas, admito o recurso especial.
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, intimo a parte interessada de que foi interposto RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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