TJPA - 0804790-61.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2022 12:57
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2022 12:57
Baixa Definitiva
-
23/06/2022 12:56
Transitado em Julgado em 14/06/2022
-
01/06/2022 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
01/06/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2022 00:06
Publicado Acórdão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 15:07
Denegado o Habeas Corpus a 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM DO PARÁ (AUTORIDADE COATORA), KEVIN DUARTE BONNETERRE - CPF: *45.***.*05-87 (PACIENTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
-
23/05/2022 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 14:27
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/05/2022 15:05
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/05/2022 12:34
Conclusos ao relator
-
17/05/2022 11:45
Conclusos ao relator
-
17/05/2022 11:43
Conclusos ao relator
-
17/05/2022 00:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/05/2022 12:43
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 12:07
Juntada de Petição de parecer
-
18/04/2022 00:01
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
14/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:46
Juntada de Informações
-
13/04/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0804790-61.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Kevin Ruan Alves dos Anjos (OAB/PA 25.766) PACIENTE: KEVIN DUARTE BONNETERRE IMPETRADO: Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo(a) impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Servirá cópia da presente decisão como ofício.
Belém/PA, 11 de abril de 2022.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
12/04/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 08:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004452-44.2016.8.14.0061
Tim Celular S.A.
Markle Fernandes Vieira
Advogado: Cassio Chaves Cunha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2021 11:53
Processo nº 0800128-92.2020.8.14.0301
Estado do para
Xstrata Brasil Exploracao Mineral LTDA.
Advogado: Antenori Trevisan Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/01/2020 18:49
Processo nº 0001148-03.2016.8.14.0040
Maria Elda da Silva Santos
J.h.jordy Imobiliaria Vale Verde
Advogado: Paula Nayranda Melo de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2016 09:41
Processo nº 0001148-03.2016.8.14.0040
J.h.b Imobiliaria Vale dos Carajas LTDA ...
Maria Elda da Silva Santos
Advogado: Andreia Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2019 11:01
Processo nº 0804790-61.2022.8.14.0000
Kevin Duarte Bonneterre
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Ediel Gama Lopes
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2022 18:45