TJPA - 0836199-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 09:59
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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06/02/2023 06:07
Decorrido prazo de WALFRIDO CARDOSO LEBREGO JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 06:07
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 05:27
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 02/02/2023 23:59.
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12/12/2022 01:15
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 16:29
Extinto o processo por desistência
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05/12/2022 13:43
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 13:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 11:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/04/2022 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 03:16
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 09:43
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0836199-25.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B.
T.
D.
B.
S.
REQUERIDO: W.
C.
L.
J.
Nome: W.
C.
L.
J.
Endereço: Residencial Mario Covas, SN, Rodovia Mário Covas, s/n, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-904 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por B.
T.
D.
B.
S.em desfavor de W.
C.
L.
J., com fundamento no decreto-lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo TOYOTA ETIOS, placa QEM6816.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do decreto-lei nº 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações, bem como constituído em mora.
Dispõe o art. 3º do decreto-lei nº 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
Anote-se que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias após executada a liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos do art. 3º, §§2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Informo que a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam, depende do pagamento das custas processuais previstas no art. 3º, inciso XVIII, §8º da lei estadual nº 8.328/2015.
Levante-se o segredo de justiça.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES Juiz(a) da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040617134595700000054161072 1_Petição Inicial_175874418 Petição 22040617134614000000054161073 2.PROCURACAO Procuração 22040617134642700000054161074 3.SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22040617134668000000054161076 4.1_CONTRATO SOCIAL_ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 22040617134691800000054161077 4.2_CONTRATO SOCIAL_ATOS CONSTITUTIVOS_ATA Documento de Identificação 22040617134717000000054161078 4_1_Documento_CONTRATO_175874418 Documento de Comprovação 22040617134745000000054162831 4_2_Documento_EXTRATO_175874418 Documento de Comprovação 22040617134781500000054162833 4_3_Documento_GRAVAME_175874418 Documento de Comprovação 22040617134799100000054162838 4_4_Documento_DETRAN_175874418 Documento de Comprovação 22040617134823400000054162842 4_5_Documento_FICHA_175874418 Documento de Comprovação 22040617134845000000054162847 4_6_Documento_NOT_175874418 Documento de Comprovação 22040617134875400000054162857 4_7_Documento__COTACAO_7268072_175874418 Documento de Comprovação 22040617134908800000054162862 4_8_Documento__SEFAZ_7268072_175874418 Documento de Comprovação 22040617134927800000054162865 5_1_Guias de Custas_2_GUIA_175874418 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22040617134948600000054162866 5_2_Guias de Custas_COMPROVANTE__175874418 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22040617134965700000054162868 5_3_Guias de Custas__2218891_1_MEMORIA115433.pdf_175874418 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22040617135001400000054162876 Certidão Certidão 22040711045912600000054243077 Petição Petição 22040814411880900000054428664 petição juntada de custas Petição 22040814411896700000054428665 espelho Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22040814411936500000054428668 guia Documento de Comprovação 22040814411974000000054428667 comprovante Documento de Identificação 22040814412011600000054428666 -
11/04/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 17:51
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 11:05
Conclusos para decisão
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07/04/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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