TJPA - 0836212-24.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 09:36
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 09:36
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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31/07/2022 01:06
Decorrido prazo de ROSEMERY REIS DOS ANTOS em 29/07/2022 23:59.
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29/06/2022 01:24
Publicado Sentença em 29/06/2022.
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29/06/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/06/2022 12:18
Conclusos para julgamento
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04/06/2022 05:17
Decorrido prazo de ROSEMERY REIS DOS ANTOS em 03/06/2022 23:59.
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28/05/2022 01:29
Decorrido prazo de ROSEMERY REIS DOS ANTOS em 24/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:17
Publicado Despacho em 13/05/2022.
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14/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0836212-24.2022.8.14.0301 AUTOR: ROSEMERY REIS DOS ANTOS Nome: ROSEMERY REIS DOS ANTOS Endereço: pass.são geraldo, 134, centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DESPACHO Defiro, em princípio, a gratuidade.
Intime-se a requerente, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando, sob pena de extinção, nos termos do art. 317, NCPC, o seguinte: a) Prova documental da união estável mantida com o falecido ou comprovante de ajuizamento da ação declaratória de união estável; b) Declaração de inexistência de demais dependentes, expedida pelo ente previdenciário ao qual o(a) falecido(a), era vinculado (a); c) Declaração de inexistência de outros bens a inventariar deixados pelo falecido, declarando-se, ainda, ciente de que na hipótese de falsidade, sujeitar-se-á às sanções previstas no Código Penal e as demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art. 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81 Após, com o sem manifestação, neste caso devidamente certificado, voltem conclusos; Belém-PA, 11 de maio de 2022 FABIO ARAUJO MARCAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
11/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 03:27
Publicado Despacho em 03/05/2022.
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04/05/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 18:55
Conclusos para decisão
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02/05/2022 18:55
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 18:54
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0836212-24.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMERY REIS DOS ANTOS DECISÃO- MANDADO
VISTOS.
Analisando os presentes autos, verifica-se que os requerentes, maiores e capazes, pretendem o levantamento por ALVARÁ JUDICIAL de valores pertencentes a pessoa falecida e não recebidos em vida, matéria esta afeta ao DIREITO DAS SUCESSÕES e, por conseguinte, não incluída na competência desta vara.
Destarte, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua REDISTRIBUIÇÃO a uma das Varas de Sucessões da comarca da Capital, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015.
Int.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém VM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040617575345700000054164365 Doc Rosimere 02 Documento de Comprovação 22040617575369800000054164367 Dod Rosimere 02 Documento de Comprovação 22040617580067700000054164371 Decisão Decisão 22041112274680700000054613422 Decisão Decisão 22041112274680700000054613422 -
29/04/2022 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0836212-24.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ROSEMERY REIS DOS ANTOS DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Observo que a presente ação foi equivocadamente distribuída a este juízo, eis que a exordial (juntada a partir da página 03 do documento de Id. 56961486) encontra-se endereçada a uma das varas cíveis desta comarca.
Assim, determino sejam redistribuídos os presentes autos. À secretaria para cumprimento.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 11 de abril de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
12/04/2022 14:04
Conclusos para despacho
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12/04/2022 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2022 10:01
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/04/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:27
Declarada incompetência
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07/04/2022 12:03
Conclusos para decisão
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06/04/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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