TJPA - 0836294-55.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 19:55
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 19:55
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:20
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0836294-55.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando que foi apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica, no prazo legal.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, o que primeiro suceder, à conclusão.
Belém, 16 de outubro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
18/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 22:36
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9997/)
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13/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 13:09
Expedição de Carta precatória.
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14/07/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 14:43
Expedição de Carta precatória.
-
26/06/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 01:42
Decorrido prazo de INOCÊNCIO RENATO GASPARINI em 02/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
09/02/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2022 02:59
Decorrido prazo de JEFFERSON MEDEIROS em 25/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 18:37
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 19:23
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2022 00:43
Decorrido prazo de LINHAS DE XINGU TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:43
Decorrido prazo de LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 22/07/2022 23:59.
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11/07/2022 14:36
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2022 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2022 23:07
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2022 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 14:33
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 14:27
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 14:26
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 14:17
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2022 01:20
Decorrido prazo de RUY COLLYER PONTES em 11/05/2022 23:59.
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10/05/2022 04:59
Decorrido prazo de RUY COLLYER PONTES em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 03:34
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0836294-55.2022.8.14.0301 Classe: AÇÃO POPULAR (66) REQUERENTE: RUY COLLYER PONTES REQUERIDO: PAULO ROBERTO CORREIA SILVA e outros (6) DECISÃO Vistos etc.
Cuidam os autos de ação envolvendo a tutela coletiva de direitos.
Diante da Resolução nº 019/2016-GP, que criou a 5ª Vara de Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Belém, atribuindo competência absoluta àquela Vara para as demandas coletivas, observo que a análise e julgamento da presente ação é de competência privativa daquela Vara, nos termos da referida Resolução, in verbis: Art. 1º A vara criada pelo art. 1º, II da Lei Estadual nº 8.099, de 1º de janeiro de 2015, será denominada de 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca da Capital.
Art. 2º A nova Vara terá competência privativa para processar e julgar os feitos de interesse imediato e/ou mediato das fazendas públicas estadual e municipal e suas autarquias e fundações de direito público, em especial: I – as ações civis públicas; II – os mandados de segurança coletivos; III – as ações populares; IV – as ações promovidas por sindicatos de seus filiados; V – as ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente; Parágrafo único.
As ações de improbidade administrativa serão distribuídas de forma alternada e igualitária com as demais varas fazendárias.
Art. 3º Serão redistribuídos os processos atualmente vinculados às unidades judiciárias (1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Fazenda Pública) que tiveram a competência alterada ou suprimida.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após a instalação da Unidade Judiciária a que se refere o Art. 1º, revogando-se as disposições em contrário.
Portanto, falece a este juízo a competência necessária à análise do feito.
Desta forma, com fulcro na Resolução nº 19/2016-GP, deste Tribunal de Justiça, e art. 64, § 1º, do CPC/2015, conheço ex-oficio da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa em apreço.
Em consequência, determino a remessa dos autos à 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, por onde o feito deverá ser processado e julgado.
Cumpra-se, observadas as cautelas de praxe.
Redistribua-se.
Belém, 7 de abril de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
08/04/2022 22:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:08
Declarada incompetência
-
07/04/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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