TJPA - 0804395-69.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 10:08
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:03
Baixa Definitiva
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09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:24
Decorrido prazo de PETRONILA WANZELER RODRIGUES em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:33
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e não-provido
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22/01/2024 15:52
Conclusos para decisão
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22/01/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 00:27
Decorrido prazo de PETRONILA WANZELER RODRIGUES em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:34
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
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10/08/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e PETRONILA WANZELER RODRIGUES - CPF: *52.***.*31-68 (AGRAVADO) e provido
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04/07/2023 11:49
Conclusos para decisão
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04/07/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/05/2022 23:59.
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13/05/2022 14:12
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 14:12
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2022 00:07
Decorrido prazo de PETRONILA WANZELER RODRIGUES em 10/05/2022 23:59.
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03/05/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2022 00:00
Intimação
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR interposto pelo Estado do Pará, visando modificar decisão de primeiro grau da 4ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que deferiu pedido liminar em favor de PETROLINA WANZELLER.
Em síntese da inicial a autora relata que é servidora pública, ocupante do cargo de professora e mãe de menor diagnosticado com autismo, transtorno psiquiátrico Cid – 10:F84.1, afirmando que o infante é totalmente dependente da mãe para realizar as atividades do cotidiano e da vida civil.
Destaca que, em razão do seu diagnóstico, o menor necessita de tratamentos e acompanhamento de sua mãe, requer a redução de sua carga horária de trabalho sem prejuízo da remuneração, para 50% da jornada de trabalho, sem a compensação de horário.
O Juiz de primeiro grau concedeu o pedido.
O Estado do Pará ingressou com o presente recurso aduzindo que não há previsão legal para redução da carga horária de trabalho em 50%, mas que a Lei prevê a redução de 1h de trabalho em seu art. 66-A, Lei 5810/94.
Requer a aplicação de efeito suspensivo e a redução do benefício concedido para ajustar a proposição legal. É o relatório.
DECIDO. É imperioso destacar que, com base no art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
O âmago da questão diz respeito sobre o acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juízo monocrático que deferiu liminar em primeiro grau.
No caso vertente, a autora pleiteou redução de sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), em razão do diagnóstico do seu filho de autismo, necessitando de tempo para acompanhar o tratamento e desenvolvimento do menor, sem a redução de seus vencimentos ou compensação de horários.
Analisando os autos, verifica-se que a impetrante comprovou que é servidora pública estadual, exercendo o cargo de professora classe, bem como possui um filho menor que foi diagnosticado com autismo infantil, conforme documentos.
Sobre a matéria discutida, vale destacar que no âmbito do Estado do Pará existe a recente Lei n° 9.313, de 20/09/2021, a qual alterou o artigo 1° da Lei Estadual 5.810/94 que trata do Horário Especial, estabelecendo alguns requisitos e documentos para a concessão da jornada, senão vejamos: “Art. 1° A Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Seção Única Do Horário Especial Art. 66-A.
Será concedido horário especial com redução de carga horária ao servidor público que tenha sob seus cuidados pessoa com deficiência, independentemente de compensação de horário e sem prejuízo à remuneração, quando comprovada a necessidade. § 1° A redução da carga horária não poderá ultrapassar o limite de 1 (uma) hora diária. § 2° A garantia estabelecida no caput somente será concedida ao servidor público efetivo ou comissionado que cumprir o mínimo de 6 (seis) horas diárias de jornada de trabalho. § 3° A comprovação da necessidade a que se refere o caput deste artigo dependerá de avaliação da pessoa com deficiência por junta oficial multiprofissional, integrada por pelo menos um médico especialista na área da deficiência, um assistente social e um psicólogo. § 4° A avaliação da junta oficial multidisciplinar deverá ponderar questões fáticas, sociais, econômicas e médicas do caso, indicando se há real necessidade de assistência direta do servidor à pessoa com deficiência e, se houver, em quais horários.
Art. 66-B.
A concessão de horário especial deverá atentar para: I - comprovação da necessidade indispensável da assistência direta do servidor à pessoa com deficiência, quando não puder ser prestada simultaneamente ao cumprimento integral da jornada de trabalho; e/ou II - comprovação da necessidade de reabilitação da pessoa com deficiência, desde que indispensável à presença do servidor na reabilitação e incompatível com o horário de trabalho. § 1° Havendo acumulação legal de dois cargos, a redução de jornada se dará em apenas um deles. § 2° No caso de haver dois ou mais servidores, responsáveis pela mesma pessoa com deficiência, enquadrados nas disposições do art. 66-A, a somente um deles será concedido o horário especial, sendo possível a alternância entre um e outro, desde que periódica.
Art. 66-C.
O pedido de horário especial deverá ser dirigido aos titulares dos órgãos ou entidades estaduais que o autorizará, desde que atendidos os requisitos do art. 66-D.
Art. 66-D.
O pedido de horário especial deverá ser acompanhado, entre outros, dos seguintes documentos: I - laudo médico que comprove a deficiência emitido ou homologado pela junta oficial multiprofissional; II - relatório emitido por médico especialista na área da deficiência, em que conste a data de início, o tipo de deficiência, se passível de reversão ou não com os tratamentos atualmente disponíveis e a recomendação da redução da jornada de trabalho com os motivos da sua necessidade, na forma do art. 66-B; III - indicação de reabilitação, se houver, devidamente justificada e emitida por médico especialista na área da deficiência: a) especificando os dias da semana, os horários e duração da reabilitação, com o nome completo, o número do registro profissional e a data, em papel timbrado da instituição em que é atendido, com o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço e telefone; b) declarando a impossibilidade de realização da reabilitação em outro horário que não coincida com a jornada de trabalho do servidor.
IV - prova do vínculo entre a pessoa com deficiência e o servidor.
Parágrafo único.
Para os fins deste artigo, serão considerados como reabilitação apenas os tratamentos de saúde reconhecidos pela comunidade científica e de eficácia comprovada.
Art. 66-E.
A redução da carga horária poderá ser consecutiva, intercalada, alternada ou escalonada, de acordo com a necessidade.
Art. 66-F.
O servidor deverá reapresentar os documentos estabelecidos no art. 66-D anualmente, para fins de reavaliação da concessão e da extensão do horário especial, sem prejuízo de ser convocado a qualquer tempo para reavaliação da concessão do horário especial e/ou apresentação do comprovante de frequência emitido pelo profissional responsável pela reabilitação, se for o caso.
Art. 66-G.
A redução de carga horária se extinguirá com a cessação do motivo que a houver determinado, independentemente de qualquer ato extintivo da autoridade pública.
Art. 66-H.
A redução da carga horária será considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais.” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” Nesse contexto, em cognição sumária, assiste razão ao agravante, em que pese presente o requisito do periculum in mora, por se tratar de uma criança com autismo e que inegavelmente necessita de tratamento com diversos profissionais especializados, bem como depende do acompanhamento de sua mãe para as atividades habituais e para as terapias, entretanto, não observo a presença do requisito do fumus boni iuris, quanto a alegação de possuir direito a redução da sua jornada em 50% (cinquenta por cento), e sim redução de 1h diária conforme disposto na lei 5810/94, art. 66-A.
Dessa forma, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença do fummus boni iuris nas alegações do agravante, conforme previsão legal.
Pelo exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ATIVO a decisão, para modificar a carga horária reduzindo apenas 1h por dia, até ulterior deliberação da turma julgadora, consoante inteligência do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-o acerca da presente decisão e para que preste as informações que julgar necessárias a esta relatora, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 1.019, I e art. 67 do CPC.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2° grau para exame e pronunciamento (art. 1019, III do CPC/2015).
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I Belém (Pa), 11 de abril de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
11/04/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 20:02
Juntada de Certidão
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11/04/2022 18:00
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2022 09:46
Conclusos para decisão
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04/04/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2022 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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