TJPA - 0800598-55.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/01/2025 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/12/2024 01:17
Decorrido prazo de CLEMILDA POMPOSA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 12:08
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:57
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
22/06/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:16
Juntada de Certidão
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04/04/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
31/07/2022 02:39
Decorrido prazo de FACULDADE VALE DO ACO LTDA em 29/07/2022 23:59.
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21/07/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
-
21/06/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2022 00:41
Decorrido prazo de FACULDADE VALE DO ACO LTDA em 11/05/2022 23:59.
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10/05/2022 05:13
Decorrido prazo de CLEMILDA POMPOSA SILVA em 09/05/2022 23:59.
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18/04/2022 00:28
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU Decisão Interlocutória Dos Fatos Trata-se de Ação obrigação de fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada c/c indenização por dano moral.
DO DIREITO Da justiça gratuita Com fulcro no art. 98 e 99, §3º, do CPC, e na credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira da autora, defiro o pedido de justiça gratuita.
Recebimento da Petição inicial Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332).
Da relação de consumo Quanto ao caráter consumerista do serviço prestado, entendo que assiste razão a parte autora, conforme arts. 6º, IX, e 22, caput, ambos do CDC.
Daí, e levando em conta a hipossuficiência do consumidor ante o requerido, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor.
Da tutela de urgência Por não vislumbrar, no presente momento processual, a existência de verossimilhança nas alegações da inicial como suficientes para o deferimento da tutela de urgência conforme pedido, indefiro o pedido de liminar.
Citação Deixo de marcar audiência de conciliação ou mediação.
Cite-se o requerido, via postal, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias (Art. 335 do CPC), contestar a presente ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos.
Com a resposta do requerido, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, via DJE, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Intimem-se via DJEN.
Publicado no DJE.
Dom Eliseu - PA, data conforme assinatura.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
12/04/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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