TJPA - 0002710-90.2009.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/05/2022 08:21
Baixa Definitiva
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31/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:32
Decorrido prazo de OTAVIO MARTINS DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
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18/04/2022 00:02
Publicado Acórdão em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0002710-90.2009.8.14.0008 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: OTAVIO MARTINS DA SILVA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Os embargos de declaração têm por escopo a correção de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a teor do art. 1.022 do CPC/15, sendo recurso de fundamentação vinculada. 2 – Apresentando o recurso mero inconformismo do embargante com o resultado da decisão recorrida, tal inconformismo não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração, eis que não se prestam a rediscussão do julgado. 3 – O acolhimento dos embargos de declaração com o único objetivo de prequestionar a matéria está condicionada a demonstração de forma específica dos pontos omissos, ou obscuros ou contraditórios, o que não se verifica nos presentes aclaratórios. 4 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de 04 a 11 de abril de 2022.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Des.
José Maria Teixeira do Rosário.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por OTAVIO MARTINS DA SILVA em desfavor do Acórdão juntado ao Id. 6648326 - Pág. 6/10 da 2ª Turma de Direito Público deste Tribunal, que, no julgamento do Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PARÁ, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Agravo Interno.
A decisão embargada reformou o decisum monocrático anterior, tão somente para excluir a multa rescisória imposta, mantendo o reconhecimento do direito do autor/embargante ao FGTS e saldo de salário, respeitada a prescrição quinquenal.
O embargante alega que o decisum recorrido foi omisso, eis que não considerou a modulação dos efeitos da prescrição decidida no bojo do julgamento, pelo C.
STF, do ARE 709.212/DF.
Em suma, defende que não há o que se falar em prescrição quinquenal da pretensão do embargante de levantamento dos valores de FGTS, haja vista fazer jus ao prazo prescricional trintenário, devendo-se eliminar tal vício no decisum.
Ademais, pugna pelo prequestionamento da matéria, no sentido de que o Acórdão é inadequado ao entendimento da Suprema Corte.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso ao Id. 6648327 - Pág. 6/9. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir o voto.
Como cediço, os embargos de declaração servem para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, ou, ainda, sanar erro material, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC/2015, verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Presente essa moldura teórica, passo ao exame meritório dos presentes Embargos, adiantando, desde já, que não verifico a ocorrência de qualquer vício na decisão impugnada, mas mero inconformismo do recorrente com pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável, pois a decisão embargada apresentou fundamentos consistentes e coerentes entre si, verificando-se que, sob o pretexto de sanar omissão e contradição, o embargante pretende na realidade rever a decisão prolatada, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração.
Não obstante o alegado nas razões recursais, constato que a decisão foi explícita no que tange à aplicação do julgamento vinculante do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, sob a sistemática de repercussão geral, acerca da prescrição quinquenal, conforme se observa da fundamentação do Acórdão a seguir transcrita: “Destaco, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 709.212/DF, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida, definiu que o prazo prescricional aplicável para a cobrança das contribuições ao FGTS não depositadas tempestivamente pelos empregadores e tomadores de serviço seria de 05 (cinco) anos, e não mais de 30 (trinta) anos.
Nesse sentido, verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO DO TRABALHO.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO.
SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR SOBRE PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 23, § 5º, DA LEI 8.036/1990 E 55 DO REGULAMENTO DO FGTS APROVADO PELO DECRETO 99.684/1990.
SEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
ART. 27 DA LEI 9.868/1999.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX NUNC.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” Portanto, não há que se falar em vício a ser sanado no presente caso.
Na realidade, o presente embargo apresenta mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento do Acórdão, o que não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração, consoante jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que ilustro a seguir: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, SEM SE PRONUNCIAR SOBRE OS ARTS. 226 DO CÓDIGO CIVIL E 373, I, DO CPC/2015, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 16/11/2018.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, mantendo a inadmissão do Recurso Especial, em razão da incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.
Precedentes.
V.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1317434/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019)” Quanto ao prequestionamento levantado pelo embargante sobre as matérias debatidas no recurso, entendo que resta suplantada ante a análise exaustiva de todos os pontos indicados no apelo, restando provado o debate dos dispositivos que entendeu violados para os fins que pretende o recorrente.
Dessa forma, como bem observou o embargante em seu arrazoado, que os declaratórios têm como objetivo primordial o prequestionamento da matéria discutida, visando futuros recursos aos Tribunais Superiores, tudo está realizado conforme o seu intento desde o julgamento do primeiro recurso.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração com o único objetivo de prequestionar a matéria está condicionada a demonstração de forma específica dos pontos omissos, ou obscuros ou contraditórios, o que não se verifica nos presentes aclaratórios, ao contrário, observo que o Acórdão foi bastante claro quanto as razões pelas quais entendeu que o ora embargante é parte ilegítima para figurar na ação.
Nesse sentido, já decidiu reiteradamente este Egrégio Tribunal, conforme comprovam, verbi gratia, os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em face dos argumentos expendidos e diante da inexistência de vícios a serem esclarecidos ou corrigidos, descabe o pedido de prequestionamento, nos termos da jurisprudência do STJ. 2.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (2018.03405338-85, 194.666, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-24) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material. 2.
No caso, os embargos de declaração têm nítido caráter de crítica à decisão e rediscussão da matéria, pois a embargante trouxe questão não levantada em sede de apelo. 3.
Mesmo quando tenham por fim o prequestionamento, os embargos de declaração devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/15. 4.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, TODAVIA, DESPROVIDOS. (2018.02190659-26, 191.120, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-05-30) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DA UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, CONHECIDO E DESPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DIANTE DA NECESSIEDADE DE CUMPRIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO DE ELMIRA FERNANDES DO VALE, CONHECIDO E DESPROVIDO 1.
Em face dos argumentos expendidos pela UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, anoto pelos fundamentos da decisão recorrida, a inexistência de vícios a serem esclarecidos ou corrigidos, descabendo, ainda, pelos mesmos motivos, o pedido de prequestionamento, nos termos da jurisprudência do STJ. 2.
Vislumbro, em relação às alegações de Elmira Fernandes do Vale, que os pedidos formulados, objetos da reforma em grau de recurso, devem ser cumpridos pelo juízo de origem. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (2018.00763695-17, 186.297, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-26, Publicado em 2018-03-01) Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, por não haver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme os termos da presente fundamentação. É o voto.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator Belém, 11/04/2022 -
12/04/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:08
Conhecido o recurso de OTAVIO MARTINS DA SILVA (APELADO) e não-provido
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11/04/2022 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2022 13:16
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 15:56
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 09:42
Juntada de Certidão
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06/10/2021 16:37
Processo migrado do sistema Libra
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06/10/2021 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2021 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2021 16:16
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
06/10/2021 16:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/09/2021 16:34
REMESSA INTERNA
-
08/09/2021 13:37
Remessa - 01 vol.migrar pje
-
08/09/2021 12:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/09/2021 12:27
Mero expediente - Mero expediente
-
08/09/2021 12:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/10/2019 13:35
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
15/10/2019 11:23
AGUARDANDO JUNTADA
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15/10/2019 11:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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15/10/2019 11:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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07/10/2019 11:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4929-68
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07/10/2019 11:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4929-68
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07/10/2019 09:31
Remessa
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07/10/2019 09:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/10/2019 09:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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20/09/2019 13:43
Remessa - 1 vol
-
20/09/2019 08:56
AGUARDANDO REMESSA
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18/09/2019 12:02
AGUARDANDO JUNTADA
-
18/09/2019 12:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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18/09/2019 12:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/09/2019 14:40
Remessa
-
17/09/2019 14:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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17/09/2019 14:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/09/2019 11:46
AGUARDANDO PRAZO
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12/09/2019 09:40
AGUARDANDO PUBLICACAO
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12/09/2019 08:44
Remessa
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10/09/2019 08:26
PUBLICACAO - PUBLICACAO
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10/09/2019 08:26
Remessa - Tramitação automática efetuada ao publicar acórdão
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09/09/2019 13:43
Provimento em Parte - Provimento em Parte
-
09/09/2019 13:43
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - Tramitação automática realizada pelo sistema
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09/09/2019 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2019 14:11
Julgado - Deliberado em Sessão - Julgado
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23/08/2019 15:34
CADASTRO DE VOTO DO RELATOR - CADASTRO DE VOTO DO RELATOR
-
23/08/2019 15:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/08/2019 09:35
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - PAUTADO PARA A 25ª SESSÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO VIRTUAL DE 26.08 À 02/09/19.
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13/08/2019 10:29
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
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13/08/2019 09:33
AGUARDANDO SESSÃO (TRIBUNAL)
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06/08/2019 13:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/08/2019 13:16
Mero expediente - Mero expediente
-
06/08/2019 13:16
A SECRETARIA - Para corrigir etiqueta, após Incluir em pauta de julgamento.
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28/03/2017 09:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 vol e 172 fls
-
28/03/2017 09:16
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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24/03/2017 09:00
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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24/03/2017 09:00
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Secretaria:
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22/03/2017 13:48
Remessa
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22/03/2017 13:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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22/03/2017 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2017 10:01
Mero expediente - Mero expediente
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16/03/2017 08:08
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - para redistribuição
-
13/03/2017 09:02
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JULLIANNY ALMEIDA SALES (12593940), que representa a parte OTAVIO MARTINS DA SILVA (1337005) no processo 00027106320098140008.
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10/03/2017 11:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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10/03/2017 11:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/03/2017 11:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/03/2017 11:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/03/2017 13:22
AGUARDANDO JUNTADA
-
06/03/2017 16:40
Remessa
-
06/03/2017 16:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/03/2017 16:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/03/2017 16:40
Remessa
-
06/03/2017 16:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/03/2017 16:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/02/2017 11:10
AGUARDANDO PRAZO
-
07/02/2017 13:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/01/2017 09:54
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
14/12/2016 13:28
PROVIDENCIAR RESENHA
-
14/12/2016 12:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2016 12:47
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
14/12/2016 12:47
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
13/12/2016 13:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/12/2016 13:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/12/2016 11:30
AGUARDANDO PRAZO
-
25/11/2016 17:42
Remessa
-
25/11/2016 17:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/11/2016 17:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/10/2016 08:36
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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17/10/2016 08:36
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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05/10/2016 15:28
Remessa
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05/10/2016 10:53
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, : EDINALDO JOSE DE MELO FERNANDES
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05/10/2016 10:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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04/10/2016 15:41
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS
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04/10/2016 15:41
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS
-
04/10/2016 15:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/10/2016 15:25
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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16/09/2016 13:29
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
18/04/2016 08:29
AGUARDANDO PRAZO
-
15/04/2016 10:01
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
14/04/2016 08:54
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
13/04/2016 14:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/04/2016 09:12
AGUARDANDO PUBLICACAO DO EDITAL
-
06/04/2016 11:21
A SECRETARIA - Decisão monocrática
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06/04/2016 11:20
Provimento - Provimento
-
06/04/2016 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/12/2015 12:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/12/2015 10:32
A SECRETARIA
-
04/12/2015 10:32
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
03/12/2015 10:00
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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03/12/2015 10:00
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: MARNEIDE TRINDADE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2015
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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