TJPA - 0839501-04.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 12:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/06/2022 12:07
Baixa Definitiva
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04/06/2022 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 03/06/2022 23:59.
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12/05/2022 00:32
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA BRONZE em 11/05/2022 23:59.
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18/04/2022 00:02
Publicado Acórdão em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0839501-04.2018.8.14.0301 APELANTE: MUNICIPIO DE BELEM, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL APELADO: SAMUEL DA SILVA BRONZE RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO INCABÍVEL CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Incabível a interposição de apelação contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, sem pôr fim à execução, enquanto o recurso adequado, nos termos da norma processual civil (Art. 1015 CPC/15) é o de agravo de instrumento.
Caracterização de erro grosseiro que impede seu conhecimento.
Recurso incabível.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de 04 a 11 de abril de 2022.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Des.
José Maria Teixeira do Rosário.
Belém (PA), data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, objetivando a reforma da decisão monocrática (Id.4640595) proferida por este Relator que jugou pelo não conhecimento do recurso de apelação, nos autos do cumprimento provisório de sentença proferida em ação ordinária para reconhecimento de progressão funcional e respectivo pagamento em que contende com SAMUEL DA SILVA BRONZE (Proc.
Nº 0050650-40.2012.8140301).
O agravante alega que, o presente recurso é cabível sob a modalidade instrumental, isso por que, não obstante não esteja previsto expressamente dentro das hipóteses normativas do art. 1.015 do CPC, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça vem convergindo para a compreensão de que o rol contido na norma é exemplificativo, e não taxativa como se cogitou no início da vigência do referido diploma legal.
Em suas razões o agravante ressalta a tese que, que entende pela existência de situações que, a despeito de não catalogadas no rol do art. 1.015 do CPC/15, necessitam obrigatoriamente ser examinadas de imediato, especialmente as questões de ordem pública, as nulidades absolutas e aquelas que conduzem à extinção do processo, sob pena de ofensa ao princípio da razoável duração do processo e ao devido processo legal.
Alega ainda que, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento pela mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, tendo a Ministra Nancy Andrighi assim declarado no julgamento do REsp 1.704.520/MT: Ressalta ainda que, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Enfatiza que, que a situação encartada nos autos se amolda ao descrito pela ministra em seu voto, e largamente defendido pela doutrina, alega ainda que ao inadmitir o recurso de apelação interposto ao mesmo tempo agiu fora de sua competência, nos termos do art. 1.010, §3° do CPC, uma vez que, o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é feito exclusivamente pelo Tribunal de Justiça.
Alega ainda, que todo e qualquer provimento que determine o pagamento de uma dada quantia pela Fazenda Pública seja denominado de sentença judiciária, por força do art. 100 da Constituição Federal, a referida norma apenas estabelece os requisitos de exigibilidade de uma dada quantia frente as fazendas públicas.
Aduz ainda, que o ato que o magistrado entende como decisão interlocutória, foi cadastrado como sentença de provimento parcial, e não como decisão interlocutória, o que só reforça o entendimento de que o próprio magistrado se equivocou ao proferir sentença.
Assim a apelação interposta deve ser conhecida com base no princípio da fungibilidade.
Por tais razões, o agravante requer que essa corte que conheça do agravo e, em julgamento final, dê-lhe provimento, modificando a decisão agravada nos termos pretendidos.
Foram apresentadas as contrarrazões conforme (Id.5276967). É o sucinto relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno e passo a proferir o voto.
Desde já afirmo que não há razões para alterar a decisão monocrática agravada, eis que, além de devidamente fundamentada, apresenta-se em sintonia com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça e dos Tribunais Regionais, no sentido de que não é cabível recurso de apelação contra decisão na fase de cumprimento de sentença que não foi extintiva do processo.
Conforme relatado, os autos tratam os autos principais de ação ordinária em que foi reconhecido o direito do apelado à progressão funcional devida em decorrência do tempo de serviço apresentado pelo exequente até a data de sua passagem para a inatividade, ora em fase de cumprimento provisório do v.
Acórdão nº 168.329 da 1ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal de relatoria da Desa.
Gleide Pereira Moura, em fase de agravo em recurso especial.
Assim, como foi verificado na decisão recorrida, o autor/recorrido requereu o cumprimento provisório de sentença, tendo o Ente Municipal apresentado impugnação (ID nº 3809403) sendo que na decisão de 1º grau foi deferida a pretensão executiva provisória, sem extinguir a fase de cumprimento de sentença, (Id. 3809427).
Logo, como ficou constatado a decisão recorrida não se enquadra nos incisos do artigo 924 do CPC/2015, restando claro que o feito executivo terá prosseguimento, de sorte que incabível a interposição de apelo, o que impede seu conhecimento.
O recurso adequado, portanto, seria o de agravo de instrumento, uma vez que, apesar de ter sido nomeado como “sentença”, o ato em questão possui natureza de decisão interlocutória, tendo em vista que não põe fim à execução, apenas e tão somente para determinar que o MUNICÍPIO e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA respectivo adotem as providencias necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer constante do título executivo, concedendo as progressões funcionais devidas em decorrência do tempo de serviço apresentado pelo Exequente até a data de sua passagem para a inatividade, reajustando, em consequência, os proventos de aposentadoria respectivos, ainda aplicou multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês caso não seja cumprido em 20 dias a determinação.
Assim, no que concerne aos atos de pronunciamento do Juiz, o Código de Processo Civil define sentença e decisão interlocutória em seu art. 203, §§ 1º e 2º, senão vejamos: “Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. (grifei) Com efeito, dos dispositivos mencionados, depreende-se que a decisão voltada à extinção do processo, seja na fase cognitiva ou na execução, importa em sentença, sendo interlocutória qualquer outra em sentido diverso.
Neste ponto, cumpre destacar o teor do art. 513 do Código de Processo Civil: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (grifei).
Por sua vez, o parágrafo único do artigo 1.015 do mesmo diploma processual estabelece que: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Logo, não verificada umas das hipóteses acima, resta cristalino que o feito executivo terá prosseguimento, porquanto os valores exequendos ainda não foram adimplidos integralmente pela parte requerida da ação, de sorte que incabível a interposição de apelação cível, o que impede seu conhecimento de plano, eis que o recurso adequado na espécie seria o agravo de instrumento.
A fim de corroborar com o entendimento já exposto, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O provimento jurisdicional que determina o simples arquivamento do feito, sem pôr termo à fase de cumprimento de sentença, reveste-se de natureza jurídica de decisão interlocutória, passível, portanto, de ser impugnada por agravo de instrumento. 2.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal requer a observância do prazo do recurso considerado correto e a existência de dúvida objetiva acerca da impugnação cabível, que afaste o mero erro grosseiro. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 776.901/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016) .........................................................................................
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ. 1. (...) 2.
A decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento.
Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 200.522/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)” Na mesma linha, segue a jurisprudência desta E.
Corte de Justiça e de outros tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO.
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE AO RECURSO.
ARTIGO 932, III, DO CPC/15.
APELO NÃO CONHECIDO.
POR UNANIMIDADE. 1.
Decisão que determina expedição ofício requisitório na modalidade RPV, sem extinguir o processo em fase de execução não pode ser apreciada nesta via recursal. 2.
Inadequação do recurso de apelação para reforma de decisão de natureza interlocutória, impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/15).
Erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes.
Apelo não conhecido. 3.
Apelação não conhecida, na forma do art. 952, III, do CPC/15.
STJ.
Por unanimidade. (2019.03397615-22, 207.425, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-08-19, Publicado em 2019-08-22). ............................................................................................
EMENTA: Execução Decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença Interposição do recurso de apelação Inadmissibilidade Inadequação da via eleita Decisão interlocutória que desafia a interposição do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil Erro grosseiro.
Precedentes.
Apelação não conhecida. (TJSP - Apelação Cível nº 0013164-33.2016.8.26.0564, 17ª Câmara de Direito Público, j. 11/04/2017, Des.
Rel.
Afonso Celso da Silva) ..........................................................................................
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO E PROSSEGUIMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPOSIÇÃO DE APELO.
RECURSO INCABÍVEL. É de ser mantida a interlocutória que não conheceu do recurso de apelação, em face de decisão interlocutória que homologara cálculos apresentados pelo perito, propiciando o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
Tal decisão não foi extintiva do processo, de sorte que cabível o recurso de agravo de instrumento e não o de apelação.
Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Seguimento negado.
Decisão liminar. (TJRS.
Agravo de Instrumento Nº *00.***.*87-11, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 28/08/2014)” Outrossim, a fim de apartar qualquer dúvida, esclareço que se mostra descabida a eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal, inaplicável à espécie diante da existência de erro grosseiro.
Sobre os argumentos em que a decisão tenha sido cadastrada como sentença e não decisão interlocutória, mas o termo da decisão é bem clara uma vez que, não extinguiu a fase de cumprimento de sentença, determinando, ao contrário, o prosseguimento do feito.
Destarte, o instituto somente é aceito quando fundada dúvida quanto ao recurso cabível, o que não se verifica no caso em tela, eis que clara a disposição legal no sentido do cabimento do recurso de agravo de instrumento e não de apelação, não gerando dúvida quanto ao instrumento processual adequado para se opor à decisão que busca ver reformada.
Nesse sentido o STJ se posiciona: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O provimento jurisdicional que determina o simples arquivamento do feito, sem pôr termo à fase de cumprimento de sentença, reveste-se de natureza jurídica de decisão interlocutória, passível, portanto, de ser impugnada por agravo de instrumento. 2.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal requer a observância do prazo do recurso considerado correto e a existência de dúvida objetiva acerca da impugnação cabível, que afaste o mero erro grosseiro. 3.
Agravo interno improvido. (STJ AgInt no AREsp 776.901/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)” Assim, configurado o erro grosseiro, não há que se falar em aplicação da fungibilidade recursal, de maneira que o presente recurso de apelação não merece conhecimento, dada a inadequação da via eleita, a teor do disposto no artigo 932, III do CPC Ante o exposto, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Belém (PA), data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 11/04/2022 -
12/04/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 12.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2022 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2022 12:00
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2021 09:24
Conclusos para julgamento
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10/06/2021 09:24
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2021 00:01
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA BRONZE em 08/06/2021 23:59.
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01/06/2021 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB em 12/05/2021 23:59.
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13/05/2021 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 12/05/2021 23:59.
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26/04/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 00:36
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA BRONZE em 20/04/2021 23:59.
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06/03/2021 06:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2021 06:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 18:29
Não conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB (APELANTE)
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05/03/2021 14:02
Conclusos para decisão
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05/03/2021 14:02
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2020 17:18
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2020 16:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/10/2020 14:02
Conclusos para decisão
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14/10/2020 09:14
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2020 13:58
Recebidos os autos
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13/10/2020 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Apelação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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