TJPA - 0800426-37.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 16:59
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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19/04/2024 06:12
Decorrido prazo de FRANCISCA SUELY DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:47
Decorrido prazo de FRANCISCA SUELY DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:47
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:26
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 08/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:18
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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13/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/03/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2023 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCA SUELY DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 12:39
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 04:38
Decorrido prazo de EVANDRO LUIZ BATISTA SALOMAO em 22/09/2023 10:00.
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20/09/2023 13:54
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:07
Conclusos para despacho
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02/08/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2022 11:44
Conclusos para decisão
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04/08/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2022 00:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 06/05/2022 23:59.
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04/05/2022 14:07
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2022 04:11
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800426-37.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: FRANCISCA SUELY DA SILVA (Endereço: Rua Camburão, S/N, Vila Camburão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S/A (Endereço: Rua Martiniano de Carvalho, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01321-001) DECISÃO – MANDADO – OFÍCIO Vistos, etc. 1.
RECEBO o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n° 9.099/95); 2.
Sem custas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95; 3.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência: A tutela antecipada tem como finalidade precípua dar ao requerente, antecipadamente, parcela inicial do mérito perquirido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetiva diante de situações em que a mora na prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreparáveis ao postulante.
Ocorre, contudo, que para a concessão dessa medida, imprescindível se faz que se encontrem presentes certos pressupostos, tais como a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano.
A probabilidade do direito não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém com uma cognição exauriente.
Por probabilidade, devemos entender como aquela consistente, capaz de induzir no julgador um juízo de prova inequívoca, perfeitamente possível em uma situação de cognição sumária.
Nada mais é do que um juízo a que chega o magistrado, diante da prova inequívoca trazida, de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, tendo um elevado grau de probabilidade de estar correta, tendo chance de êxito em seu final.
Sendo assim, a referida probabilidade de direito, a priori, poderia ser verificada conforme os documentos apresentados no ID nº 57101614 que demonstra que houve a negativação do nome da autora no cadastro de serviço de proteção ao crédito.
Entretanto, não vislumbro a presença do segundo pressuposto para a concessão da medida in limine, qual seja, o perigo da demora, uma vez que, apesar de constar tal restrição, não houve a demonstração da urgência por parte da requerente de modo que a não retirada nesse momento cause grave risco, haja vista que tal inclusão se deu em 01/07/2018 (há quase quatro anos).
Insta salientar que a não concessão da medida nessa fase não importa em análise exauriente da questão suscitada, podendo ser revista nas demais fases processuais.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nos termos do art. 300 do CPC. 4.
Por se tratar de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por vislumbrar hipossuficiência do consumidor e plausibilidade nas alegações veiculadas na exordial, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte Requerida; 5.
CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar nos autos proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua intimação.
Em não havendo proposta, apresentar, no mesmo prazo, a sua contestação, devendo informar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; 6.
Após apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar as provas que pretende produzir; 7.
Em caso de não haver novas provas, conclusos para julgamento; 8.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
N° 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N° 011/2009 daquele órgão correcional; 9.
Expeça-se o necessário; 10.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040715130713600000054295661 1.Petição Inicial Telefonica Brasil Petição 22040715130730700000054295662 2.
Procuração Documento de Comprovação 22040715130779000000054295663 3.Docs Francisca Documento de Comprovação 22040715130816600000054295664 4.extrato Documento de Comprovação 22040715130865800000054295665 -
09/04/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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