TJPA - 0800587-70.2022.8.14.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 16:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/01/2024 16:18
Baixa Definitiva
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23/01/2024 09:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006.
PRELIMINAR.
NULIDADE PROCESSUAL.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
ILICITUDE DA BUSCA VEICULAR.
REJEIÇÃO.
DROGA APREENDIA EM REVISTA PESSOAL E NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL.
FUNDADA SUSPEITA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
TESE RECHAÇADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS.
ELEMENTOS DE PROVA SÓLIDOS E CONCATENADOS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LAD.
INVIABILIDADE.
DESTINAÇÃO MERCANTIL DO ENTORPECENTE.
MODUS OPERANDI, VARIEDADE E QUANTIDADE DA DROGA.
APREENSÃO DE PETRECHOS PARA EMBALAGEM.
PENA BASE.
REDIMENSIONAMENTO.
ARGUMENTO ACOLHIDO.
PERSONALIDADE NEGATIVADA COM ARRIMO EM PROCESSOS EM CURSO.
VEDAÇÃO CONFERIDA PELA SÚMULA 444 DO STJ.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
RECORRER EM LIBERDADE.
INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A SER PLEITEADA JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A versão defensiva de ilicitude de prova por violação em domicílio, revela-se em todo descabida, já que sequer comprovado que a ação policial se deu em ingresso à residência.
A que se pode notar, a revista pessoal no recorrente se deu em virtude de fundadas suspeitas, após informações de que um sujeito estaria vendendo entorpecentes durante festa em um estabelecimento, sendo repassadas à equipe de policiais características físicas do acusado.
Após identificação do réu e realização a abordagem, com ele foram apreendidas 02 (duas) porções de “pedra de oxi”, a importância de R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais), em notas fracionadas.
Relativamente à busca veicular, de igual modo, restou amplamente justificada, em virtude de suspeitas mais do que evidentes da prática da traficância pelo réu, surpreendido de posse de drogas de natureza variável em sua vestimenta e de quantia fracionada.
A prova testemunhal também noticia a existência de uma chave de carro sob a posse do apelante, o qual, ao ser questionado, confirmou ser de sua propriedade, autorizando a busca veicular, oportunidade na qual foram apreendidos 01 (um) pedaço relevante de tablete de “maconha”, além de 03 (três) tesouras e sacos plásticos, utilizados para confecção de “trouxinhas” da droga. 2.
Inocorreu, no presente caso, qualquer ilegalidade na apreensão da droga, inexistindo assim prova obtida por meio ilícito, de vez que há elementos seguros a legitimar a ação policial, avaliados pela discricionariedade de seus agentes na identificação de situações suspeitas relativas à indícios da prática de crime. 3.
A partir de todos os elementos de prova angariados, resta provada, à exaustão, a autoria do apelante pelo crime de tráfico de drogas, o que se evidencia pela narrativa sólida e harmônica nos autos.
Consoante infere-se, os testemunhas não divergem quanto ao fato de que a droga, assim como materiais utilizados para o preparo das porções de venda, foram encontrados com o apelante e em veículo de sua propriedade.
Registre-se que, embora o acusado não tenha sido surpreendido vendendo a droga, tal fato é insuficiente para afastar a figura da traficância, considerando que o art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 prevê, dentre as ações de sua incidência, a figura típica “trazer consigo” substância entorpecente para fins de comercialização, situação que se amolda, perfeitamente, à ação desenvolvida pelo réu, considerando, sobretudo, a variedade, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendida, além de apreensão de materiais utilizados para confecção dos invólucros, para efetiva comercialização, como tesouras e sacolas plásticas. 4.
Não prospera a alegação defensiva de que a droga seria destinada ao consumo individual do acusado.
Na hipótese, a alegada condição do apelante de usuário, a qual, inclusive, não foi provada, por meio, por exemplo, da produção de laudo toxicológico, que ateste a sua dependência química, ou através de prova testemunhal, não desqualifica o crime de tráfico de entorpecente que lhes é imputado, pois tal conduta não desconfigura a traficância, ao contrário, ambas revelam-se comumente concomitantes.
O arcabouço probatório existente dá conta da destinação mercantil da droga apreendida, de forma convicta e inquestionável, uma vez comercializada durante evento festivo, em quantidade não ínfima, composta por substâncias de natureza variada, além da apreensão de petrechos para sua preparação. 5.
A existência de registros de processos anteriores sem desfecho condenatório, ou ainda sem conclusão, não justifica a valoração negativa dessa circunstância judicial. É firme o entendimento dos tribunais o sentido de que, em observância ao princípio da presunção da inocência, a existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento não constitui fundamentação idônea para afastar a pena-base do mínimo legal, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade.
Inteligência as Súmula 444 do STJ. 6.
O pleito para recorrer em liberdade não poderia ser deduzido na via da apelação, uma vez que, em se tratando de ameaça ou lesão ao direito de ir e vir, decorrente de ato de Juiz de Direito na espécie, prisão decretada por este, o órgão fracionário competente para apreciá-la a Seção de Direito Penal, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea ‘a’, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. 7.
Para concessão da justiça gratuita, a situação financeira do réu/apelante deverá ser aferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal, a quem deve ser dirigido o pedido de isenção de custas, a teor do entendimento de nossos tribunais pátrios. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a reprimenda atribuída ao recorrente, passando a condená-lo à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo da empreitada delituosa, com substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública desta comarca; e, de limitação de fim de semana, nos termos do voto, mantendo-se a sentença combalida em seus demais termos.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos cinco dias do mês de dezembro de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 05 de dezembro de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Juiz Convocado - Relator -
06/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:04
Conhecido o recurso de IZAQUEL MATIAS E MATIAS - CPF: *16.***.*95-00 (APELANTE) e provido em parte
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05/12/2023 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/11/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/11/2023 00:54
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/11/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/11/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 21:39
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 09:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/04/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 14:24
Conclusos para decisão
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19/04/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 13:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/04/2023 09:32
Recebidos os autos
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18/04/2023 09:32
Conclusos para decisão
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18/04/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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