TJPA - 0829943-66.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 15:29
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 13:45
Transitado em Julgado em 10/08/2022
-
01/08/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:28
Publicado Sentença em 20/07/2022.
-
22/07/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 05:56
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
21/07/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
18/07/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:08
Extinto o processo por desistência
-
12/07/2022 09:38
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 14:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/07/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 10:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/07/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 00:45
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
14/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0829943-66.2022.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: Nome: DANIEL ANGELO DA SILVA RODRIGUES Endereço: Travessa Alferes Costa, 2907, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-109 DESPACHO Da necessidade de juntada do contrato original.
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora não promoveu o depósito do original do título.
A ação de busca e apreensão fundamenta-se em Cédula de Crédito Bancário que tem, portanto, vinculação ao princípio da cartularidade ante a possibilidade de circulação do título.
Tal entendimento se dá porque o art. 26 da Lei 10.931/04 estabelece que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, e, por isso, tem como característica a cartularidade e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso.
Assim, nos termos do art. 798, I, a, do CPC, não é possível que a cópia da cédula de crédito supra a falta do original do título.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça Estadual do Pará e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVANTE NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
II – Entendo não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravado, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Desprovido (TJE/PA.
Apelação n. 0808238-47.2019.8.14.0000.
Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 12/04/2021.
DJE 22/04/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO C/C ART. 485, I, DO CPC. 1. É imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ao teor da Súmula nº 72 do STJ; 2.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. (TJE/PA.
Apelação n. 0804931-04.2018.8.14.0006.
Rel.
Desa.
Maria do Ceo Maciel Coutinho. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 05/04/2021.
DJE 12/04/2021).
Assim, intime-se o requerente para proceder o depósito na 3ª UPJ do original do título no qual se funda a presente ação de busca e apreensão, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 798, I, a, c/c art. 321 e 485, I do CPC.
Realizada a juntada do referido instrumento contratual, certifique-se a 3ªUPJ o recebimento e depósito deste.
Após, conclusos para análise do pedido liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 09 -
12/04/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857854-24.2020.8.14.0301
Luiza Bezerra Duarte
Municipio de Belem
Advogado: Isadora Mourao Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2024 14:26
Processo nº 0802630-47.2020.8.14.0028
Cristiano Medeiros Costermani
B. W. Medrado de Sousa - ME
Advogado: Marli Siqueira Fronchetti
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:16
Processo nº 0835670-06.2022.8.14.0301
Estado do para
Trb Pharma Industria Quimica e Farmaceut...
Advogado: Luiz Henrique Sapia Franco
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/04/2023 11:24
Processo nº 0801835-70.2022.8.14.0028
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Municipio de Maraba
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2025 09:45
Processo nº 0801431-53.2021.8.14.0125
Marcos dos Santos Cavalcante
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vanderlei Almeida Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2021 22:35