TJPA - 0835617-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2023 08:27
Juntada de Certidão
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18/04/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2023 16:30
Juntada de Petição de apelação
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23/03/2023 03:51
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0835617-25.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.
SHOP COMERCIAL LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÃO FAZENDÁRIA DA AGENCIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ (SEFA-PA), DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença do presente writ.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
21/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2022 01:00
Decorrido prazo de M. SHOP COMERCIAL LTDA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:31
Decorrido prazo de M. SHOP COMERCIAL LTDA em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 12:47
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 02:38
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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29/10/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2022 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/09/2022 23:59.
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25/09/2022 03:56
Decorrido prazo de M. SHOP COMERCIAL LTDA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 13:02
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/09/2022 23:59.
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26/08/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 00:04
Publicado Sentença em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 00:13
Publicado Sentença em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 18:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2022 09:43
Juntada de Decisão
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17/08/2022 09:43
Juntada de Informações
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17/08/2022 09:40
Juntada de Ofício
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17/08/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:01
Julgado procedente o pedido
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12/08/2022 08:40
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 08:40
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2022 08:34
Juntada de Decisão
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25/07/2022 14:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/07/2022 12:50
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:45
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 15/07/2022 23:59.
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22/07/2022 09:21
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2022 23:59.
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21/07/2022 21:28
Decorrido prazo de DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÃO FAZENDÁRIA da Agencia de Arrecadação da Secretaria de Fazenda do Estado do Pará (SEFA-PA) em 11/07/2022 23:59.
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20/07/2022 09:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/07/2022 09:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:21
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 03:20
Decorrido prazo de M. SHOP COMERCIAL LTDA em 28/06/2022 23:59.
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27/06/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2022 16:30
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 12:42
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2022 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 15:26
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 04:10
Decorrido prazo de M. SHOP COMERCIAL LTDA em 13/06/2022 23:59.
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10/06/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2022 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 02:33
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 01/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 02:33
Decorrido prazo de DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÃO FAZENDÁRIA da Agencia de Arrecadação da Secretaria de Fazenda do Estado do Pará (SEFA-PA) em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 02:33
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 04:16
Decorrido prazo de M. SHOP COMERCIAL LTDA em 30/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 00:48
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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22/05/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 11:24
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2022 07:37
Conclusos para decisão
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06/05/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
-
29/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º0835617-25.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: M.
SHOP COMERCIAL LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ e outros (3) Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a parte IMPETRANTE, através de seu patrono, a recolher as custas judiciais remanescentes no prazo de 15 dias, considerando a alteração do valor da causa com base no(a) decisão/despacho do ID - 57644362 e na petição ID - 59071801(que informa o valor da causa) cujo boleto para pagamento deverá ser emitido no sistema de emissão de custas do Tribunal de Justiça do Estado.
Belém, 27 de abril de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
27/04/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 08:55
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
26/04/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 01:23
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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19/04/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0835617-25.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.
SHOP COMERCIAL LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÃO FAZENDÁRIA DA AGENCIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ (SEFA-PA), DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Intime-se o Impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicando corretamente o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com o presente Mandado de Segurança, uma vez que o ato, supostamente ilegal, tem lhe trazido prejuízos de ordem econômica e financeira, razão pela qual entendo que o valor atribuído à causa não reflete fielmente o proveito econômico (ou prejuízo que tenciona evitar) que o Impetrante busca alcançar com o mandamus.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se Datado e assinado eletronicamente -
13/04/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2022 13:12
Conclusos para decisão
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11/04/2022 13:12
Juntada de Certidão
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04/04/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão do 2º Grau • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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