TJPA - 0801526-25.2021.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/02/2024 08:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/02/2024 08:28 Transitado em Julgado em 14/02/2024 
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                                            10/02/2024 01:44 Decorrido prazo de FRANCISCA DE LIMA SANTOS em 09/02/2024 23:59. 
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                                            10/02/2024 01:34 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/02/2024 23:59. 
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                                            10/02/2024 01:31 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/02/2024 23:59. 
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                                            10/02/2024 01:29 Decorrido prazo de FRANCISCA DE LIMA SANTOS em 09/02/2024 23:59. 
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                                            11/01/2024 02:32 Expedição de Certidão. 
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                                            11/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801526-25.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR - PA011112 Nome: FRANCISCA DE LIMA SANTOS Endereço: RD.
 
 Castanhal / São Francisco, S/N, Km 07, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-015 Advogado(s) do reclamante: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2141, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO SENTENÇA Vistos, FRANCISCA DE LIMA SANTOS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. sustentado, em apertada síntese, que descobriu realização de empréstimo no seu benefício e foi negado o cancelamento pelo INSS.
 
 Requer a declaração de inexistência de obrigação; restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Concedida tutela antecipada para suspensão dos descontos.
 
 O banco apresentou contestação alegando prescrição quinquenal, pois o valor do empréstimo foi disponibilizado em 2015 e a reunião das diversas demandas ajuizadas pela autora questionando os empréstimos.
 
 Subsidiariamente alega perda do objeto por se encontrar quitado o contrato em discussão; inépcia da inicial pela juntada de comprovante de residência em nome de terceiro e no mérito destaca a falta de questionamento extrajudicial e rechaça a pretensão, bem como a regularidade na contratação demonstrando a documentação igual da inicial, bem como a filha da requerente figurando como testemunha contratual.
 
 Com a defesa juntou documentos.
 
 A parte autora foi intimada a se manifestar sobre a defesa e documentos apresentados e permaneceu silente.
 
 Questionadas as partes quanto interesse na dilação probatória apenas o réu solicitou depoimento pessoal da parte autora.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relato.
 
 DECIDO.
 
 O feito está regular, suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado.
 
 Neste aspecto observo a recomendação 127/2022 do CNJ, pois, de fato consta no painel de monitoramento de demandas repetitivas ou predatória disponibilizado pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (Cijepa), sendo a requerente autora de diversas demandas que discutem a mesma matéria.
 
 Indefiro o pedido de depoimento pessoal da requerente, vez que não há justificativa para tal.
 
 Afasto a alegação de prescrição porque o marco inicial do prazo é o encerramento dos descontos e não a data da contratação ou disponibilização do crédito, assim como, rejeito a preliminar de perda do objeto pela quitação, por não ser impeditivo a eventual reconhecimento de nulidade e direito a ressarcimento.
 
 A apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro apenas tem relevância quanto a delimitação territorial de competência que, no caso, não foi questionada.
 
 De fato, o direito de ação não está subordinado a requerimento administrativo prévio não obstante a inexistência de qualquer questionamento no longo prazo de início dos descontos já trazem indícios contrários a veracidade do alegado.
 
 Entendo que o conjunto probatório é suficiente a rechaçar as alegações da parte autora.
 
 Explico.
 
 Inicialmente verifico que os documentos apresentados na contratação são idênticos, informações correspondentes e, principalmente, não houve impugnação aos comprovantes de transferência do crédito em discussão, sendo muito mais relevante a prova documental que eventual confissão da requerente.
 
 Na petição inicial a parte autora grifa que nunca contratou o banco réu.
 
 Contudo, ao serem apresentados documentos comprobatórios, não há impugnação de dados bancários da operação, não há explicação para a cópia dos documentos pessoais da autora na contratação e nem a negativa de recebimento do crédito comprovado.
 
 Portanto, o conjunto probatório apresentado convence que não se trata de fraude, motivo pelo qual rejeito a pretensão da requerente.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
 
 DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
 
 Preliminar de intempestividade do recurso.
 
 Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade.
 
 Preliminar rejeitada. 2.
 
 Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3.
 
 Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4.
 
 Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
 
 Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade. (4763215, 4763215, Rel.
 
 RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE FRAUDE.
 
 DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DO CONTRATO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA AFASTAR DA SENTENÇA, A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO APELANTE À UNANIMIDADE.1.
 
 Da análise dos autos, verifico que o contrato de empréstimo nº 806068497, no valor de R$ 1.172,40 (mil, cento e setenta e dois reais e quarenta centavos), reveste-se da aparência de válido, tendo em vista que o Banco Apelado demonstrou através dos documentos juntados aos autos o recebimento do valor contratado por meio de crédito em conta corrente do Apelante, fato que não fora negado pelo mesmo, bem como, que o Apelante vinha pagando regularmente o valor contratado. 2.
 
 Ademais, constam dos documentos juntados pelo réu para comprovação da contratação e disponibilização do valor na conta corrente do autor, a indicação expressa de seu CPF e demais dados pessoais, na qualidade de beneficiário da referida importância.
 
 Restando induvidável o recebimento do referido valor que, caso não houvesse sido requerido, caberia ao autor repudiar o depósito, para que, em caso de recusa da instituição financeira, viesse a consignar judicialmente o valor, sendo que, ao invés disso, o recorrente, por presunção concreta, aceitou o valor e, por óbvio, dele fez uso. 3.
 
 De outra banda, é indevida a condenação em litigância de má fé, uma vez que não houve demonstração de que a conduta da parte autora se enquadra em qualquer dos incisos previstos no art. 80 do CPC, muito menos de dolo específico da parte a ensejar o afastamento da presunção de boa-fé.
 
 Inexistindo provas nesse sentido 4.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas e tão somente para se afastar da sentença, a condenação em litigância de má fé do apelante, à unanimidade. (4621843, 4621843, Rel.
 
 EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05) RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
 
 Recurso conhecido e improvido. (TJPA, 2018.03411800-02, 28.976, Rel.
 
 TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2018-08-22, Publicado em 2018-08-27) APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA JUNTADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA E ACOMPANHADO DOS RESPECTIVOS DOCUMENTOS PESSOAIS DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO À PRETENSÃO AUTORAL REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.
 
 CONDENAÇÃO DA RECORRIDA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA SUSPENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 98, §3° DO CPC/2015.
 
 PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES RECURSAIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME. (TJPA, 2018.01629680-13, 189.141, Rel.
 
 MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-17, Publicado em 2018-04-30).
 
 Destaquei.
 
 Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
 
 Revogo a tutela concedida tornando-a sem efeito.
 
 Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada parte, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3° do CPC, pois beneficiária da gratuidade da justiça.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se via DJE.
 
 Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
 
 SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
 
 Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
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                                            10/01/2024 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2024 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2024 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2024 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2024 13:30 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/01/2024 09:29 Conclusos para julgamento 
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                                            21/10/2023 04:46 Decorrido prazo de FRANCISCA DE LIMA SANTOS em 20/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 04:46 Decorrido prazo de FRANCISCA DE LIMA SANTOS em 20/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 04:46 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 19/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 04:46 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 19/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 04:31 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 19/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 04:31 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 19/10/2023 23:59. 
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                                            09/10/2023 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2023 01:32 Publicado Despacho em 26/09/2023. 
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                                            27/09/2023 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
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                                            25/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801526-25.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR - PA011112 Nome: FRANCISCA DE LIMA SANTOS Endereço: RD.
 
 Castanhal / São Francisco, S/N, Km 07, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-015 Advogado(s) do reclamante: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2141, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º, 10º, faculto às partes que no prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
 
 Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
 
 Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
 
 Na hipótese de requerimento fundamentado das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC.
 
 Intimem-se por DJE.
 
 Com ou sem manifestação das partes retornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
 
 SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
 
 Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
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                                            22/09/2023 16:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2023 16:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2023 16:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/09/2023 15:40 Conclusos para despacho 
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                                            22/09/2023 15:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/09/2023 09:30 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2023 04:20 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 18/05/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 04:20 Decorrido prazo de FRANCISCA DE LIMA SANTOS em 18/05/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 04:20 Decorrido prazo de FRANCISCA DE LIMA SANTOS em 18/05/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 04:16 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 18/05/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 04:16 Decorrido prazo de FRANCISCA DE LIMA SANTOS em 18/05/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 04:16 Decorrido prazo de FRANCISCA DE LIMA SANTOS em 18/05/2023 23:59. 
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                                            29/04/2023 02:20 Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023. 
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                                            29/04/2023 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023 
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                                            29/04/2023 02:19 Publicado Despacho em 26/04/2023. 
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                                            29/04/2023 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023 
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                                            25/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801526-25.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR - PA011112 Nome: FRANCISCA DE LIMA SANTOS Endereço: RD.
 
 Castanhal / São Francisco, S/N, Km 07, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-015 Advogado(s) do reclamante: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2141, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO DESPACHO Diante da manifestação retro, intime-se autora para réplica.
 
 Em seguida, concedo prazo de cinco dias para que as partes indiquem se ainda possuem provas a produzir.
 
 Após, cls.
 
 SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
 
 Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito, respondendo
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                                            24/04/2023 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2023 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2023 15:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/04/2023 13:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/03/2023 01:33 Decorrido prazo de FRANCISCA DE LIMA SANTOS em 01/03/2023 23:59. 
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                                            03/03/2023 10:55 Conclusos para despacho 
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                                            01/03/2023 15:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/02/2023 10:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2023 20:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2022 12:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/06/2022 16:54 Conclusos para despacho 
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                                            08/06/2022 16:51 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2022 00:40 Decorrido prazo de FRANCISCA DE LIMA SANTOS em 11/05/2022 23:59. 
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                                            10/05/2022 05:13 Decorrido prazo de FRANCISCA DE LIMA SANTOS em 09/05/2022 23:59. 
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                                            18/04/2022 00:41 Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022. 
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                                            14/04/2022 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022 
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                                            13/04/2022 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora, por meio de seu procurador, INTIMADA para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
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                                            12/04/2022 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2022 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2022 11:27 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/04/2022 11:26 Expedição de Certidão. 
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                                            07/10/2021 17:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/10/2021 04:10 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 04/10/2021 23:59. 
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                                            24/09/2021 08:07 Juntada de identificação de ar 
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                                            23/09/2021 09:26 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            17/09/2021 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2021 08:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/08/2021 08:48 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/08/2021 15:00 Juntada de Carta 
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                                            20/05/2021 12:59 Desapensado do processo 0801536-69.2021.8.14.0015 
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                                            20/05/2021 12:54 Desapensado do processo 0801535-84.2021.8.14.0015 
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                                            20/05/2021 12:48 Desapensado do processo 0801533-17.2021.8.14.0015 
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                                            20/05/2021 12:41 Desapensado do processo 0801521-03.2021.8.14.0015 
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                                            20/05/2021 12:23 Desapensado do processo 0801537-54.2021.8.14.0015 
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                                            20/05/2021 12:15 Desapensado do processo 0801522-85.2021.8.14.0015 
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                                            20/05/2021 11:59 Desapensado do processo 0801532-32.2021.8.14.0015 
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                                            29/04/2021 11:30 Concedida a Medida Liminar 
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                                            01/04/2021 14:49 Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2021 14:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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