TJPA - 0804117-68.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/12/2023 13:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/12/2023 13:19 Baixa Definitiva 
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                                            01/12/2023 00:34 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/11/2023 23:59. 
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                                            10/11/2023 00:27 Decorrido prazo de JESSICA INGRID DE LIMA RIBEIRO em 09/11/2023 23:59. 
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                                            17/10/2023 00:30 Publicado Intimação em 16/10/2023. 
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                                            17/10/2023 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            12/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804117-68.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: JESSICA INGRID DE LIMA RIBEIRO Ref. ao PJe 1G 0812061-71.2021.8.14.0028 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE ORIGEM.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
 
 ART. 932, III DO CPC/15.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DE RESTAR PREJUDICADO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que determinou a atribuição provisória de pontuação à candidata em concurso público.
 
 Concedi o efeito suspensivo. É o essencial a relatar.
 
 Examino.
 
 Considerando a ocorrência de sentença no 1º grau (ID 79316479), não há outra direção processual a não ser o reconhecimento da perda superveniente de objeto do presente agravo de instrumento, pelo que, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso prejudicado.
 
 Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
 
 Desa.
 
 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
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                                            11/10/2023 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2023 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2023 13:35 Prejudicado o recurso 
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                                            10/10/2023 14:37 Conclusos para decisão 
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                                            10/10/2023 14:37 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/10/2022 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2022 10:54 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/06/2022 16:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/06/2022 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/06/2022 00:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/05/2022 12:31 Conclusos para decisão 
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                                            31/05/2022 12:31 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/05/2022 00:13 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/05/2022 23:59. 
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                                            24/05/2022 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2022 00:31 Decorrido prazo de JESSICA INGRID DE LIMA RIBEIRO em 11/05/2022 23:59. 
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                                            18/04/2022 00:03 Publicado Decisão em 18/04/2022. 
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                                            14/04/2022 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            13/04/2022 00:00 Intimação 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804117-68.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: JESSICA INGRID DE LIMA RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória reproduzida no ID 53159249 que deferiu a liminar para que a banca organizadora do concurso regido pelo edital n. 01/2020 para provimento de Cargos de Nível Superior da Carreira Policial de Delegado de Polícia Civil – DPC/PA, atribua a autora provisoriamente os pontos da questão n. 40 da prova tipo 04, mantendo, no certame, caso por meio de tal pontuação, obtenha a nota de corte, sob pena de imposição de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitada inicialmente a 60 (sessenta) dias-multa.
 
 Inconformado o Estado recorre pontando essencialmente preclusão pró judicato em razão da sentença anterior ID 43302246; interferência no mérito administrativo; ofensa ao Tema 485 de repercussão geral; violação ao princípio da isonomia; inexistência de requisitos para a concessão da liminar.
 
 Pede o efeito suspensivo e o provimento final do recurso. É o essencial a relatar.
 
 Examino.
 
 Da inteligência dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil extrai-se que é vedado ao magistrado decidir novamente, no mesmo processo, matérias já enfrentadas, bem como é defeso às partes discutir questões anteriormente examinadas.
 
 Segundo MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES[1]: “Não só as partes devem ficar sujeitas ao sistema de preclusão.
 
 O prazo para a prática dos atos judiciais é impróprio, de forma que eles não são atingidos pela preclusão temporal, mas devem respeitar os atos processuais anteriores e as decisões previamente proferidas, sob pena de haver tumulto, em prejuízo do desenvolvimento regular do processo.
 
 A preclusão pro judicato não constituirá uma perda de faculdade processual (...), mas na impossibilidade de rever decisões anteriormente proferidas, ou de proferir outras incompatíveis com as anteriores.” NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY[2] esclarecem ainda: “A norma proíbe a redecisão de questão já decidida no mesmo processo, sob o fundamento da preclusão (coisa julgada formal).
 
 As questões dispositivas decididas no processo não podem ser reapreciadas pelo juiz. (...) O caput do dispositivo comentado impede que o juiz, no mesmo processo, decida novamente as questões já decididas.
 
 As exceções são, na verdade, aberturas para a redecisão em outro processo.” Pela força do citado art. 505 do CPC, está formada, também para o órgão jurisdicional a preclusão pro iudicato, na sua forma consumativa, de modo a impedi-lo, fora das vias recursais, de voltar ao reexame e rejulgamento da mesma questão em novos pronunciamentos no processo.
 
 O instituto da preclusão constitui obstáculo intransponível para a revisão das decisões pelo próprio juiz, enquanto se mantiverem inalterados os fatos sobre os quais se assentou qualquer decisão pretérita.
 
 Dessa forma, inadmissível a modificação da r. sentença ID43302246 proferida nos autos.
 
 Cumpre rememorar que o processo civil é formado por um sistema de preclusões, de modo a garantir o avanço do processo sem contramarchas.
 
 A segurança que emana das decisões do Judiciário está na estabilidade dos pronunciamentos.
 
 Depois de decidir pelo sim, ao juiz é defeso decidir pelo não, sem o advento de uma modificação importante no estado de fato da controvérsia.
 
 Ante o exposto concedo o efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão que deferiu a liminar vergastada.
 
 Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém, assinado na data do sistema.
 
 Desa.
 
 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora [1] Novo Curso de Direito Processual Civil, VOL. 1: teria geral e processo de conhecimento (1ª parte), 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 250 [2] Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13ª ed.
 
 Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2013, p. 848
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                                            12/04/2022 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2022 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2022 11:28 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2022 21:57 Concedido efeito suspensivo a Recurso 
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                                            30/03/2022 08:28 Conclusos para decisão 
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                                            30/03/2022 08:28 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/03/2022 22:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
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