TJPA - 0803764-86.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2022 02:32
Decorrido prazo de RUAN THIAGO DE OLIVEIRA BARBOSA em 05/05/2022 23:59.
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08/05/2022 02:32
Decorrido prazo de VANESSA ADRIENNY MARTINS REIS em 05/05/2022 23:59.
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03/05/2022 12:37
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 12:37
Juntada de Certidão
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19/04/2022 00:35
Publicado Sentença em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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14/04/2022 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0803764-86.2022.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos sobre Medidas Protetivas de Urgência decretadas em favor da vítima VANESSA ADRIENNY MARTINS REIS, em face do agressor RUAN THIAGO DE OLIVEIRA BARBOSA, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica tipificada nos art. 7ª, da Lei nº 11.340/2006.
Em decisão liminar foram deferidas medidas protetivas de urgência.
Regularmente intimado, o requerido, NÃO contestou.
A requerente declarou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito.
Desnecessária a produção de provas, por isso não se realizou audiência de instrução e julgamento prevista no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito.
Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da ação e devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Depreende-se do disposto no art. 485, VI, do NCPC que uma das condições da ação é o interesse de agir.
Em outras palavras, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para a provocação jurisdicional.
No caso em tela, a requerente demonstrou não mais possuir interesse processual em prosseguir com a ação em epígrafe.
Assim, a providência jurisdicional pleiteada pela requerente, por não mais ser necessária, não lhe trará qualquer utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
Intimem-se.
Belém, 12 de abril de 2022.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
13/04/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 08:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/04/2022 01:44
Decorrido prazo de RUAN THIAGO DE OLIVEIRA BARBOSA em 04/04/2022 23:59.
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06/04/2022 14:16
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 13:57
Juntada de Relatório
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01/04/2022 11:18
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2022 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 10:32
Expedição de Mandado.
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27/03/2022 02:51
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 22/03/2022 23:59.
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25/03/2022 07:44
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2022 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2022 07:35
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2022 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 18:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 12:04
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 12:04
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 09:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2022 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
08/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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