TJPA - 0837786-82.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 13:16
Juntada de intimação de pauta
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27/09/2022 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/09/2022 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 15:15
Expedição de Certidão.
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21/08/2022 00:33
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2022 23:59.
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10/08/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 08:47
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2022 11:02
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 05:06
Decorrido prazo de MARIA EUNICE PIEDADE PAIVA em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 08:54
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2022 04:23
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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19/04/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 11:16
Conclusos para decisão
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15/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM PLANTÃO JUDICIÁRIO Processo: 0837786-82.2022.8.14.0301 Requerente: MARIA EUNICE PIEDADE PAIVA Decisão Tratam os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA EUNICE PIEDADE PAIVA, em face de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGPREV-PA, todos qualificados.
Os autos me vieram em regime de Plantão Judiciário.
Pois bem, o Plantão Judiciário constitui-se em providência destinada à garantia constitucional do acesso à Justiça e busca oferecer à população a prestação jurisdicional ininterrupta, tudo em observância ao direito fundamental de acesso à justiça previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV).
O Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento de que o plantão judiciário constitui figura concebida para permitir o exame das medidas de caráter urgente, ou seja, possibilitar o acesso ao Poder Judiciário ininterruptamente para salvaguardar o direito daquele que se vê na iminência de sofrer grave prejuízo em decorrência de situações que reclamam provimento jurisdicional imediato (STJ - RMS: 22573 MS 2006/0191415-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2010).
E que objetiva garantir a entrega de prestação jurisdicional nas medidas de caráter urgente destinadas à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento do ato reclamado (STJ - AgRg no REsp: 750146 AL 2005/0078722-6, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 07/10/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2008).
Portanto, a competência destinada ao Plantão Judiciário limita-se a processar, decidir e executar medidas e outras providências urgentes impossíveis de análise no expediente forense regular, ou fundadas em fatos que, ocorridos no período do plantão, não possam aguardar por solução em atendimento normal sem risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. É o que se extrai da Resolução nº 016/2016 do TJPA, que regulamenta o serviço de plantão: Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que a autoridade coatora esteja submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – comunicação de prisão em flagrante e apreciação de pedidos pertinentes à liberdade do investigado ou do adolescente em conflito com a lei; III – representação da autoridade policial ou requerimento, objetivando a decretação de prisão preventiva ou prisão temporária, em caso de justificada urgência; IV – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, em caso de justificada urgência; V – medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI – medidas urgentes, de naturezas cíveis e criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas às hipóteses acima elencadas.
A análise acurada dos presentes autos demonstra que não há medidas urgentes a serem adotadas pelo Juízo de plantão.
Posto isso, determino a remessa dos autos ao juízo competente, para prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 14 de abril de 2022.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito, em plantão no Fórum Cível -
14/04/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2022 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2022 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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