TJPA - 0804825-21.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 10:44
Baixa Definitiva
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12/05/2022 00:31
Decorrido prazo de ADALBERTO VANDERLEI DE SOUZA NETO em 11/05/2022 23:59.
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18/04/2022 00:03
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804825-21.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: ADALBERTO VANDERLEI DE SOUZA NETO ADVOGADO: ANDERSON DOS SANTOS MOURA – OAB/AL 16.978 IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ ENDEREÇO: AV.
DOUTOR FREITAS, N.º 2.351, PEDREIRA, BELÉM/PARÁ, CEP: 66.087-812 IMPETRADO: CENTRO DE EXTENSÃO TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL ENDEREÇO: AV.
PRESIDENTE VARGAS, N.º 158, SALA 902, EDIFÍCIO MARTINS JR, BELÉM/PARÁ, CEP 66.010-000 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO IMPUGNADO DE PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA JULGAMENTO DO MANDAMUS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 1º GRAU. 1.
Resta Inviável a apreciação de Mandado de Segurança impetrado contra resultado de fase de concurso, de vez que o ato impugnado é de responsabilidade da Banca Examinadora da CETAP, nos termos da norma editalícia, logo, imprescindível o reconhecimento da ilegitimidade passiva Governador do Estado, uma vez que não praticou ou ordenou a prática do ato coator. 2.
Incompetência reconhecida de ofício.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por ADALBERTO VANDERLEI DE SOUZA NETO, contra ato praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ E CENTRO DE EXTENSÃO TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL.
O impetrante requer, inicialmente, a concessão de gratuidade da justiça.
Narra a inicial que o impetrante prestou Concurso Público – edital nº 01/SEAP/SEPLAD, 29 de junho de 2021, para o cargo de Policial Penal sob a inscrição de n.º 78.689, no Estado do Pará, obtendo aprovação e classificação dentro do número de vagas, restando habilitado para seguir nas demais fases do concurso.
Refere que compareceu no UEPA CAMPUS III ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA no dia 19/03/2022 às 7h da manhã, e os portões estavam fechados e assevera que seu PAF (Prova de aptidão física) seria as 8h da manhã, ficou aguardando pronunciamento para abertura dos portões e formação de fila.
Menciona que foi impedido de entrar no campus para realizar a prova de aptidão física, por volta das 7h10m, sob justificativa de que o horário para entrada seria às 7h da manhã.
Questiona ser desproporcional abusivo ao que o edital Nº 32 SEPLAD/SEAP, de 09 de março de 2022, prevê no item 2, alínea ”a”, visto que os fiscais estavam antecipando excessivamente ao que está no edital, que prevê para comparecimento 60 minutos de antecedência.
Destaca que esgotou as vias administrativas com recurso administrativo que indeferiu o pedido, no seu modo de ver, de forma genérica.
Em suma, alega que perigo de dano também resta caracterizado, notadamente em razão de que o autor, encontra-se impedido de prosseguir nas demais fases do certame público por decisão de inaptidão imotivada.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo de eliminação do candidato no certame público, para que ele possa participar do PAF (prova de aptidão física, bem como todas as etapas seguintes do certame que inicia dia 12 à 22 de março de 2022, ou outra data, visto que o candidato reside em Recife/PE e diante da demora da analise administrativa ultrapassou o prazo, ante a ausência de razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que o Autor possui plena saúde para exercer as atividades inerentes ao cargo de Agente Policial Penal, conforme a vasta documentação acostada aos autos, bem como da presença de desorganização do início da prova (PAF) e do excesso de formalismo determinando-se a imediata recondução do Autor ao Concurso Público de Agente Penal do Estado do Pará. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, deparo-me, de plano, com um óbice processual para processamento do presente mandamus nesta instância, qual seja, a ilegitimidade passiva Governador do Estado, autoridade indicada coatora, considerando-se que o ato impugnado está restrito a atuação da Banca Examinadora, competente para o exame dos recursos apresentados pelos candidatos do certame em comento.
In casu, pede o impetrante sua manutenção no certame para participação em outras fases que venha se classificar.
Nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
Nesse aspecto, releva destacar, por oportuno, o Enunciado da Súmula nº 510/STF que estabelece que “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”.
Com efeito, o EDITAL Nº 01/2021 – SEPLAD/PCPA, 29 DE JUNHO DE 2021, assim dispõe: 18 DOS RECURSOS 18.1 O gabarito preliminar da prova objetiva será divulgado no dia seguinte à realização da prova objetiva. 18.2 O candidato que desejar interpor recurso contra o gabarito preliminar da prova objetiva, ou dos resultados divulgados em caráter preliminar para a solicitação de isenção da taxa de inscrição, para o atendimento especial e para a relação de inscritos; disporá de até 2 (dois) dias úteis para fazê-lo, a contar do dia subsequente ao da sua divulgação no Diário Oficial do Estado do Pará. 18.3 O candidato que desejar interpor recurso contra os Resultados Preliminares das Provas Objetivas e Discursivas e da 1ª Etapa – Avaliação de Habilidades e Conhecimentos disporá de até 2 (dois) dias úteis para fazê-lo, a contar do dia subsequente ao da sua divulgação Diário Oficial do Estado do Pará. 18.4 O candidato que desejar interpor recurso contra os resultados preliminares das etapas de exame de saúde, Prova de Aptidão Física e investigação social para verificação dos antecedentes pessoais disporá de até 2 (dois) dias úteis para fazê-lo, a contar do dia subsequente no Diário Oficial do Estado do Pará. 18.4.1 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar da avaliação psicológica disporá de até 2 (dois) dias úteis para fazê-lo, a contar do dia subsequente ao último dia da entrevista devolutiva para esta etapa. 18.5 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar da 1ª Fase do presente concurso público disporá de até 2 (dois) dias úteis para fazê-lo, a contar do dia subsequente no Diário Oficial do Estado do Pará. 18.6 Os recursos contra os resultados preliminares deverão ser interpostos on-line, através do Área do Candidato no endereço eletrônico https://www.cetapnet.com.br 18.7 Não serão aceitos recursos diferentes do estabelecido nos subitens 18.2 a 18.5 deste edital e/ou enviados fora dos prazos estipulados neste e nos demais editais.
Não serão aceitos recursos enviados via postal, via fax, por correio eletrônico e/ou qualquer outro meio via internet, fora do ambiente do CETAP. 18.8 O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito e preencher devidamente todos os campos solicitados no(s) formulário(s) de recursos disponibilizados pelo CETAP.
Recursos incompletos, inconsistentes, intempestivos, em formulário diferente do exigido e/ou fora das especificações estabelecidas neste edital e em outros editais serão considerados não conhecidos e serão indeferidos. 18.9 O recurso não poderá conter, em outro local que não o apropriado, qualquer palavra ou marca que o identifique, sob pena de ser preliminarmente indeferido. 18.10 Não será aceita documentação complementar durante o período de recurso. 18.11 Se do exame de recursos da prova objetiva resultar anulação de questão(ões), a pontuação correspondente a essa(s) questão(ões) será atribuída a todos os candidatos, independentemente de terem recorrido.
Se houver alteração do gabarito oficial preliminar, por força de impugnações, as provas serão corrigidas de acordo com o gabarito oficial definitivo.
Em hipótese alguma, o quantitativo de questões da prova objetiva sofrerá alterações. 18.12 Em nenhuma hipótese, será aceito pedido de revisão de recurso, tampouco recurso de recurso ou recurso contra o(s) gabarito(s) e (ou) resultado(s) oficial(is) definitivo(s). 18.13 Recurso cujo teor desrespeite a Banca Examinadora será preliminarmente indeferido. 18.14 Não serão apreciados recursos que forem apresentados com argumentação idêntica à argumentação constante de outro(s) recurso(s). 18.15 A resposta do recurso indeferido do candidato será disponibilizada no endereço eletrônico https://www.cetapnet.com.br, pelo prazo de 6 (seis) meses a contar da data de sua disponibilização.
Não serão encaminhadas respostas individuais aos candidatos. 18.15.1 Após o prazo determinado no subitem anterior, não serão aceitos pedidos de disponibilização da resposta do recurso indeferido. 18.16 Todos os recursos serão analisados, e as justificativas das alterações/anulações do gabarito oficial preliminar da prova objetiva serão divulgadas, no endereço eletrônico https://www.cetapnet.com.br, na mesma data de divulgação do gabarito oficial definitivo. 18.17 A Banca Examinadora constitui última instância para recurso, sendo soberana em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos adicionais.
Desse modo, nos termos dos artigos acima transcritos, verifica-se que compete exclusivamente à Banca Examinadora o julgamento dos recursos interpostos no Certame e estando a causa de pedir no caso em tela relacionada diretamente com a atuação de competência daquela banca, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade do impetrado Governador do Estado para figurar no polo passivo da presente ação mandamental.
Desta feita, verificado que o ato impugnado é de responsabilidade da Banca Examinadora, nos termos da norma editalícia, imprescindível o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Governador, uma vez que não praticou, ou ordenou a prática do ato impugnado.
Nesse sentido é a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1 O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2.
Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3.
O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 34.623/MT, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 02/02/2012) DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO.
ATRIBUIÇÃO DE PONTOS.
INDICAÇÃO.
AUTORIDADE COATORA.
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. 1.
A correta pontuação da autoridade coatora, para efeito de impetração do mandado de segurança, deve considerar a verificação das disposições normativas a respeito de quem possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança. 2.
No caso, uma vez pretendida a atribuição de nota em prova de concurso público, dispõe o edital respectivo que tal se atribui à banca examinadora, sendo, portanto, equivocada a indicação do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, que a rigor não tem como fazer concretizar o pedido mandamental. 3.
Sem legitimidade passiva ad causam, denega-se a segurança. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 39.902/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 18/11/2013) Nesse contexto, imperiosa a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o julgamento da causa, por força do art. 161, I, “c”, da Constituição do Estado, haja vista que a autoridade coatora indicada que por sua vez atrairia a competência deste Tribunal para processar e julgar a demanda, no caso, a Governador do Estado do Pará, não possui legitimidade passiva para o feito, restando inviabilizado o prosseguimento da ação nesta instância.
De outra banda, figurando tal autoridade competente no polo passivo do presente mandamus, de rigor encaminhar os autos a uma das varas da Primeira Instância, na medida em que, em observância ao disposto no artigo 161 da Constituição do Estado do Pará, constata-se que o referido dispositivo não elenca a Banca Examinadora do certame no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado, sendo do juízo de primeiro grau de jurisdição a competência para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, declino, de ofício, da competência para processar e julgar o presente writ, determinando, em consequência, o encaminhamento dos autos a uma das varas competentes da Primeira Instância.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 12 de abril de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
12/04/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:21
Declarada incompetência
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12/04/2022 10:37
Conclusos para decisão
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12/04/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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