TJPA - 0812019-09.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 11:16
Baixa Definitiva
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26/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MAIANE GRACIELE PEREIRA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE PORFIRO DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:11
Publicado Acórdão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:34
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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19/07/2023 12:11
Juntada de Petição de carta
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19/07/2023 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2023 10:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 18:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MAIANE GRACIELE PEREIRA DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
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02/06/2022 11:49
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2022 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2022 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2022 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2022 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2022 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2022 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2022 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2022 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2022 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2022 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2022 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2022 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2022 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2022 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2022 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2022 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2022 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2022 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2022 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2022 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2022 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2022 00:15
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0812019-09.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: RIO MARIA AGRAVANTE: MAIANE GRACIELE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: LAYLLA SILVA MAIA – OAB/PA 18.649 AGRAVADO: JOSE PORFIRO DA SILVA ADVOGADO: RONE MESSIAS DA SILVA - OAB/PA 11.638 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por MAIANE GRACIELE PEREIRA DA SILVA, objetivando a reforma do decisum proferido nos autos de Embargos de Terceiro nº 0800344-05.2021.8.14.0047, de id. 8822600 - Pág. 98, pelo MM.
Juízo da Vara Única de Rio Maria, que concedeu parcialmente a tutela antecipada para determinar que fossem retiradas as medidas constritivas determinadas nos autos 0800244-84.2020.814.0065 sobre o imóvel FAZENDA VALE DA SERRA.
Irresignada com a decisão agravada, a parte recorrente, em breve histórico, nas razões de id. 6904927, aduz que o referido imóvel (Fazenda Vale da Serra) foi repassada ao ex-casal (agravante e o filho do agravado) e que desde 2013 exercia a posse da fazenda.
Sustenta, que o imóvel rural teve sua posse adquirida pela agravante e seu ex-companheiro por meio de permuta entre familiares e que tal ponto não foi contestado e é incontroverso.
E mais, como demonstra todo o conjunto probatório apresentado nos autos da ação principal e confessado pelo filho do agravado, a posse direta da fazenda, antes da separação de fato, era da agravante e de seu companheiro.
Afirma, que o deferimento da retirada da constrição do imóvel FAZENDA VALE DA SERRA não observou que a posse atual e direta da fazenda era da agravante e de seu ex-companheiro, que adquiriram a predita área por meio de uma permuta entre familiares, sendo que esta não fora objeto de contestação.
Alega que ajuizou ação de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE nº 0800244-84.2020.8.14.0047, em trâmite perante a Vara Única de Rio Maria – PA, com objetivo de documentar o gado do casal e a medição técnica de toda a área em sua posse, esta denominada Fazenda Vale da Serra.
Por fim, defende não haver dúvidas que a manutenção da constrição no bem do ex-casal, FAZENDA VALE DA SERRA, é imprescindível, pois julgar de forma diversa seria uma forma de privilegiar o réu que tenta a todo custo desviar o patrimônio do ex-casal para fraudar a divisão dos bens, com o aval do pai, ora agravado.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para fins de suspender a eficácia de decisão e, ao final, seja casado o decisum. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles a providência liminar não será concedida.
Cinge-se a controvérsia em verificar se acertada a decisão que retirou as medidas constritivas do imóvel denominado Fazenda Vale da Serra, que foram determinadas nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0800244-84.2020.8.14.0047.
Em análise dos autos, não obstante as argumentações lançadas pela parte agravante, entendo que a decisão agravada não merece reforma, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, apontando a justificativa e os requisitos ensejadores para a concessão da antecipação da tutela pleiteada nos autos de origem.
De plano, observa-se que a agravante, neste momento processual, não comprovou de forma inconteste que o imóvel é de sua propriedade, carecendo de uma dilação probatória própria para que se possa apurar a suposta propriedade e/ou posse da “Fazenda Vale da Serra” por parte da recorrente.
Por seu turno, o agravado demonstrou que adquiriu o imóvel discutido nos autos (Fazenda Vale da Serra) através do contrato de compra e venda de imóvel (id. 27085984 dos autos originários); que pagou sinal via cheque, datado de 20/09/2011 (id. 27085986 dos autos originários); apresentou comprovante de transferência de propriedade de veículo, o qual teria feito parte no negócio, datado de 13/10/2011 (id. 27085987 dos autos originários) e, por fim, apresentou declaração no imposto de renda, exercício 2012, da aquisição de direito de posse do referido imóvel, na importância de R$ 274.000,00 (id. 27086748 - Pág. 8, dos autos originários).
Assim, presentes os requisitos para à concessão da tutela antecipada pretendida, uma vez que restou demonstrado, pelo agravado, que ele adquiriu a gleba de terras, bem como inexiste, até este momento, a comprovação cabal, por parte da recorrente, de existência de fraude e/ou de simulação do negócio jurídico, ou ainda, de que realmente possuía a posse do referido imóvel, situações estas que precisam de dilação probatória própria, escorreita a decisão a quo.
Portanto, não vislumbro, neste momento, a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, ou mesmo a probabilidade de provimento do recurso.
Acrescento, que uma vez comprovada as alegações da recorrente por decisão judicial, as restrições do imóvel podem ser restabelecidas pelo Juízo de Origem.
Além de que, verifica-se que o agravado possuir bens suficientes para arcar com uma possível perdas e danos em caso de alienação do imóvel em questão.
Assim, em um juízo superficial e perfunctório, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação.
Isto posto, INDEFIRO o pedido da tutela recursal.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, (PA), 27 de abril de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
10/05/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2022 15:08
Conclusos ao relator
-
22/04/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:03
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
14/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812019-09.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: RIO MARIA AGRAVANTE: MAIANE GRACIELE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: LAYLLA SILVA MAIA – OAB/PA 18.649 AGRAVADO: JOSE PORFIRO DA SILVA ADVOGADO: RONE MESSIAS DA SILVA - OAB/PA 11.638 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR GUIMARÃES DESPACHO I - Considerando que foi oportunizado no id. 8524860, para que a parte Agravante comprovasse a hipossuficiência e não o fez, eis que, há nos autos elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida em favor da parte agravante MAIANE GRACIELE PEREIRA DA SILVA, à vista de ser proprietária de um automóvel corola no valor de R$ 79.672,80 (id. 8876623 - Pág. 4), de uma Estância com 214,7 ha, de uma Fazenda com 726 ha e, de investimento no Banco do Brasil no valor de R$ 33.234,68 (id. 8876623 - Pág. 5), além de declarar despesas de duas dependentes referente a escola D.
Pedro II, na importância de aproximadamente R$ 17.000,00 (id. 8876623 - Pág. 3), bem como, ainda, por estar sendo patrocinado por advogado particular, elementos estes que contradizem a alegação de hipossuficiência, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
II - Ante o exposto, em cumprimento ao art. 99 §7º do CPC, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas recursais, sob pena de não conhecimento do referido recurso. À Secretaria para as devidas providências.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), 11 de abril de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
12/04/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2022 00:13
Decorrido prazo de MAIANE GRACIELE PEREIRA DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
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04/04/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 00:04
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/03/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 22:30
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
09/11/2021 11:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/11/2021 10:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/11/2021 15:38
Conclusos para decisão
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08/11/2021 15:38
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2021 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2021 13:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/10/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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