TJPA - 0800040-69.2022.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1921 foi retirado e o Assunto de id 1944 foi incluído.
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11/07/2022 09:08
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 09:08
Transitado em Julgado em 11/05/2022
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04/06/2022 03:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDILBERTO SANTOS DE OLIVEIRA em 01/06/2022 23:59.
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15/05/2022 00:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDILBERTO SANTOS DE OLIVEIRA em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 20:04
Extinto o processo por desistência
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11/05/2022 13:06
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 00:50
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800040-69.2022.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: RAIMUNDO EDILBERTO SANTOS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Maria Ribeiro, 551, União, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Requerido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE RETROATIVOS RELATIVAMENTE AO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA ajuizada por RAIMUNDO EDILBERTO SANTOS DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos em epígrafo, em face de ESTADO DO PARÁ, igualmente qualificado.
Tão logo ajuizada a ação a parte requereu a desistência, como se vê da petição de ID. 55745593 . É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os documentos que instruem a petição inicial, em especial a procuração outorgada pelo autor aos seus advogados (ID. 54439210), não consta poderes especiais para desistir.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto, dentre outras situações, desistir e renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, que devem constar de cláusula específica, de acordo com o que prevê o art. 105, caput, do Código de Processo Civil.
A propósito: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
IMISSÃO DE POSSE.
HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO FEITO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
ART. 105 DO CPC. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil. 2.
O art. 105 do Código de Processo Civil estabelece que a cláusula ad judicia permite ao patrono a prática de todos os atos dos processos, excetuados os atos expressamente elencados, para os quais se exige procuração com poderes específicos. 3.
Inexistindo nos autos procuração com poderes expressos para a desistência do feito, incabível a homologação do pedido e extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJDFT – Acórdão 1358727, 07410733820208070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 9/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, inviável a homologação da desistência.
INTIME-SE o autor, por intermédio de seus patronos, para colacionar aos autos procuração com poderes especiais para desistir, nos termos do art. 105, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmadas em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru/PA -
12/04/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2022 13:23
Conclusos para decisão
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28/03/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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