TJPA - 0804958-97.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (4305/)
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03/05/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 11:07
Baixa Definitiva
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03/05/2023 11:04
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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10/02/2023 00:10
Decorrido prazo de JUIZO CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO - PA em 09/02/2023 23:59.
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04/02/2023 17:10
Publicado Ementa em 25/01/2023.
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04/02/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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25/01/2023 10:16
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2023 00:00
Intimação
CORREIÇÃO PARCIAL – INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – CAPACIDADE DE REALIZAÇÃO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – NECESSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO NA HIPÓTESE – Neste caso, deve ser reconhecido a necessidade de atuação judicial para a produção das provas, ante a imprescindibilidade de intermediação do Poder Judiciário.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integraram a 3 Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer da correição e lhe dar provimento, em consonância com a fundamentação exposta no voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. -
23/01/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
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23/01/2023 09:54
Juntada de Ofício
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19/12/2022 12:57
Conhecido o recurso de HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA registrado(a) civilmente como HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA - CPF: *49.***.*08-20 (PROCURADOR) e provido
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15/12/2022 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2022 09:48
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2022 16:41
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 13:20
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 16:56
Juntada de Ofício
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26/04/2022 00:53
Decorrido prazo de JUIZO CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO - PA em 25/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2022 12:40
Juntada de Petição de parecer
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14/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: CORREIÇÃO PARCIAL COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0804958-97.2021.8.14.0000 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Requerido: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica, por ora, no caso sub judice.
Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após as informações do juízo a quo e a manifestação da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Requisitem-se informações ao juízo a quo, nos termos do art. 269, parágrafo único, do RITJPA.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, conclusos.
Belém/PA,data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
13/04/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:02
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2021 17:06
Conclusos para decisão
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01/06/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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