TJPA - 0813076-62.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 13:54
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 13:53
Transitado em Julgado em 27/05/2022
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16/05/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:02
Publicado Ementa em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2022 14:19
Juntada de Petição de certidão
-
13/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
REFORMA.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12 MESES.
BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO QUE JUSTIFICOU PROGRESSÃO DE REGIME PARA O ABERTO.
PRISÃO DOMICILIAR COM USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Última falta grave cometida pelo agravante no curso da execução da pena foi datada de 2019, de lá até o presente momento, não houve mais qualquer intercorrência, conforme a referida certidão, de tal maneira que o comportamento adequado apresentado pelo agravante já perfaz mais de um ano, e é capaz de demonstrar a sua aptidão para gozar do livramento condicional. conhecimento e improvimento - Sabe-se que, apesar de o magistrado não estar vinculado ao teor da certidão carcerária, no caso, o indeferimento do pedido pautou-se no registro de histórico carcerário conturbado do agravante, em face do cometimento de 02 (duas) fugas, ressalvando também falta grave apurada em 2020, referente a fato de 11/07/2019.
Há de ressaltar, entretanto, que a última falta grave se deu em 11/07/2019, e desde então, não há notícia de que o recorrente tenha incorrido em outras faltas.
Inclusive, já fez jus em 12/07/2021 a Progressão de regime para o aberto sem executada em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, o que demonstra o bom comportamento carcerário. - Após o reconhecimento da falta grave e, devidamente cumprida a sanção imposta, foi reconhecido o direito do Agravante a progressão ao regime aberto, mostrando-se incoerente, portanto, negar-lhe o Livramento em razão de falta grave anterior a concessão da progressão.
A falta grave anterior à progressão de regime não pode obstar a concessão do benefício de livramento condicional, sob o argumento de não ter sido preenchido o requisito subjetivo, se no decorrer do lapso temporal de 12 (doze) meses não houve mais notícias de falta grave.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam o Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Penal do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar provimento, nos termos no voto da relatora.
Belém/PA - assinatura eletrônico.
Desa.
Maria Edwiges de Miranda Lobato - Relatora -
12/04/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 08:41
Conhecido o recurso de BRENDO RAFAEL CARDOSO PONCADILHA (AGRAVANTE) e provido
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28/03/2022 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 14:11
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 11:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/02/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 09:03
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 17:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/12/2021 14:28
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 14:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/12/2021 08:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/12/2021 08:16
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 09:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/11/2021 09:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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