TJPA - 0807292-23.2020.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2024 12:19 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            15/08/2024 10:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2024 13:34 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2024 08:21 Juntada de despacho 
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                                            22/08/2022 09:51 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            18/08/2022 08:49 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 
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                                            10/06/2022 19:57 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/05/2022 15:27 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            20/04/2022 20:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2022 04:54 Publicado Sentença em 18/04/2022. 
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                                            19/04/2022 04:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022 
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                                            18/04/2022 10:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2022 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0807292-23.2020.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção] REQUERENTE: MARIO MARCELO MONTEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO MORAES ARAUJO - PA29359 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1761, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-165 SENTENÇA Vistos os autos.
 
 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer de Preterição c/c Tutela de Urgência ajuizada por Mario Marcelo Monteiro dos Santos em face do Estado do Pará.
 
 Em suma relata o Autor que é bombeiro militar, na graduação de 2º sargento, e almejando sua promoção, na conformidade do Boletim Geral Nº 106 de 15 de junho de 2020 se encontrava na relação das praças com interstício completo até a data da promoção prevista em 21 de setembro do ano corrente de acordo com a lei nº 8.230, de 13 de julho de 2015.
 
 O Autor obedecia, dentre outros, o interstício legal suficiente na patente requerida para enfim ser promovido por critério de merecimento à patente de 1º sargento.
 
 Uma vez formalizado que detinha o interstício mínimo e consciente de satisfazer outras condições básicas dispostas em Lei, e de acordo com o Boletim Geral, em anexo, este que emitiu a lista/relação de incluídos no quadro de acesso para as promoções por merecimento previstas em 21/09/2020, ditando também que teriam 36 VAGAS DISPONÍVEIS POR MERECIMENTO, o Autor se deparou com seu nome na colocação nº 116, possuindo a nota 3,933 – portanto fora das vagas disponíveis.
 
 Contudo, sua colocação causou estranheza na medida em que de acordo com o que preconiza o Decreto 1.337/2015, em seu art. 7º, §2º e §3º, os quais infere que o quadro de Acesso por Merecimento, obedeceria a ordem de classificação meritória, onde a classificação seria estabelecida pela média aritmética das notas finais das fichas de avaliação de *desempenho profissional e de potencial e *experiência profissional dividido por 2, o militar percebeu que não foi feita eventual inclusão de pontuação a que tinha direito na ficha de avaliação de potencial e experiência profissional – mais precisamente 1,5 pontos referente a atividade acadêmica do certificado de bombeiro educador com 60hrs/aula – que por lei deveria ter sido inclusa sua pontuação, e se computada, a média aritmética seria à maior e colocaria o militar dentro das 36 vagas por merecimento.
 
 Afirmou que a referida atividade acadêmica/docência da graduação atual já estava PLENAMENTE HOMOLOGADA E FORMALIZADA EM SEUS ASSENTAMENTOS DESDE OUTUBRO DE 2019 (BG 192 de 23 OUT 2018), a existência e conhecimento de tal atividade docente por parte da corporação e chefia imediata já era conhecida! Ou seja, uma vez entregue a Diretoria de Ensino, tal atividade acadêmica, além da ciência de sua chefia, já estava OFICIALMENTE LEGITIMADA E SUA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL ATESTADA para fins de promoção.
 
 Em razão do erro e dentro do regramento legal previsto (art. 25, art. 31 § 1º da lei 8230/2015) o Autor interpôs recurso no prazo legal de 5 (cinco) dias, em suma explicando que: diante do Decreto 1.337/2015, anexo II, eixo 2, item 2.2 não foi pontuado/levado em consideração o curso de bombeiro educador com carga horário de 60horas/aula sendo que este se encaixaria perfeitamente – conforme ementa do curso – nas condições para o exercício da docência; o que obviamente possibilita a devida retificação da pontuação do Autor no quadro de acesso por merecimento, (anexando inclusive o certificado do curso, a ementa do curso e o Boletim Geral que demonstraria a formalização já há muito tempo do curso em seus assentamentos).
 
 Entretanto, a resposta dada ao recurso imputou ao Autor a responsabilidade da posição naquele momento no quadro de acesso e consequentemente não ter sido promovido, quando alegou que o militar “por estar anexando documentos naquele momento recursal, o estaria fazendo em tempo inoportuno e legalmente proibido – e que conforme o anexo III do Decreto 1337/2015, teria o Autor até o dia 15 de agosto 2020 para encaminhar as informações necessários inerente às fichas de avaliações, não sendo possíveis inserções de novos dados agora, sendo por isso rechaçado o recurso”.
 
 Por último, alegou que a responsabilidade pelas informações é sua CHEFIA IMEDIATA DA UNIDADE (conforme Art. 15 e 16 do decreto 1337/2015 e art. 27, inciso VII da lei 8230/2015) e que a juntada dos documentos foi apenas para informação e verificação junto à chefia imediata.
 
 Juntou documentos.
 
 Instado a se manifestar o Requerido Estado do Pará ID nº 32115417, em sua defesa, alegou preliminarmente a impugnação da justiça gratuita.
 
 No mérito, sustentou a impossibilidade de juntada extemporânea de documentos, suscitou que a fixação da pontuação de colocação final é privativa da comissão de promoção e ao final requereu a improcedência da demanda.
 
 Requereu a tutela de urgência, a qual, não foi concedida ID nº 29138873.
 
 Houve réplica ID nº 36844026, reiterando os argumentos da inicial.
 
 Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto.
 
 Decido.
 
 Mérito.
 
 Cabe julgamento antecipado da lide.
 
 O cerne da presente questão é a inclusão da pontuação do certificado de bombeiro educador com 60HRS/AULA, com a consequente correção da nota final de classificação para o Autor galgar o posto de 1º Sargento pelo critério de merecimento.
 
 Pois bem.
 
 O controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, qual seja os princípios consagrados no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
 
 O artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece como princípios norteadores da administração pública a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
 
 Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
 
 A revisão do ato administrativo é permitida quando verificado o afastamento real existente entre a norma reguladora e o ato em si, pois ausente estaria a observância aos princípios da legalidade estrita, da proporcionalidade e da razoabilidade da conduta praticada (STJ – AgRg no REsp n° 1.436.903/DF).
 
 No caso em tela, vejamos o art. 15 do Decreto nº 1.337/15, que dispõe: “Os comandantes, chefes e diretores deverão remeter à Comissão de Promoção dos Praças Policiais Militares (CPP) as Fichas de Avaliação de Potencial e Experiência Profissional, duas vezes ao ano, até os dias 1º de fevereiro e 15 de julho, visando as promoções.
 
 Ocorreu neste caso, omissão das chefias quando não fora enviado a documentação à Comissão de Promoção, não podendo assim ser prejudicado o Autor, já que, a responsabilidade pelo envio das fichas de avaliação e fichas de experiência profissional cabia à “comandantes, chefes e diretores”.
 
 Assim, observando a legislação pertinente quanto ao envio da documentação fica evidente o direito ao Autor ter sua pontuação inserida nas próximas fases do certame e, assim galgar a promoção devida.
 
 Logo, é necessário que se corrija a falha de terceiro com a procedência da ação, promovendo o Demandante a correção da nota final apresentada.
 
 Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão Autoral para determinar a correção da nota de classificação e, caso a sua classificação adentre no número de vagas previstas que seja promovido ao posto de 1º sargento pelo critério de merecimento, com o consequente ressarcimento de preterição, a contar de 21 de abril de 2020 e declaro o processo extinto COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
 
 Sobre os valores retroativos incidirão juros de mora e correção monetária, na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
 
 Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, para o cumprimento da Sentença voluntariamente, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cinquenta mil) reais.
 
 Sem custas em razão da isenção legal do Requerido.
 
 Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, devidos pelo Requerido na forma do art. 85, §4º, III, do CPC.
 
 Sentença contra a Fazenda Pública sujeita a remessa necessária, conforme art. 496, I, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado e cumprida a decisão, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Ananindeua – PA, 06/04/2022.
 
 ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985
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                                            14/04/2022 19:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2022 19:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2022 09:56 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/03/2022 16:12 Conclusos para julgamento 
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                                            30/03/2022 16:12 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/10/2021 09:28 Expedição de Certidão. 
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                                            04/10/2021 22:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2021 12:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2021 00:35 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/08/2021 23:59. 
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                                            18/08/2021 19:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/07/2021 20:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2021 13:05 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/11/2020 09:09 Conclusos para decisão 
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                                            05/11/2020 09:09 Expedição de Certidão. 
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                                            04/11/2020 00:39 Decorrido prazo de MARIO MARCELO MONTEIRO DOS SANTOS em 03/11/2020 23:59. 
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                                            09/10/2020 13:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/10/2020 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2020 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2020 11:29 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/10/2020 10:08 Outras Decisões 
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                                            02/10/2020 12:49 Conclusos para decisão 
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                                            02/10/2020 12:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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