TJPA - 0801563-48.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:07
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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19/10/2024 02:49
Decorrido prazo de VALDENI DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:34
Decorrido prazo de VALDENI DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/10/2024 23:59.
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18/09/2024 03:12
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0801563-48.2022.8.14.0005 Parte autora: AUTOR: VALDENI DOS SANTOS Endereço: Nome: VALDENI DOS SANTOS Endereço: Av.
B QD 281, 25, buriti, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Parte ré: REU: BANCO PAN S/A.
Endereço: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: desconhecido SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” proposta por VALDENI DOS SANTOS em desfavor do BANCO PAN S/A., partes qualificadas nos autos, objetivando que seja declarada a inexistência do débito relativo aos contratos de empréstimo questionados.
Em consequência, pugnou pela restituição em dobro das parcelas descontadas e pela condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais.
Em síntese, a parte autora alega que sofreu descontos indevidos que alega desconhecer.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, requer: a) a declaração da inexistência de relação jurídica e o cancelamento do contrato; b) a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e c) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de ID 57411058 deferiu a justiça gratuita e concedeu os efeitos da tutela provisória.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
A parte requerida apresentou contestação.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica.
Partes intimadas para indicar provas a produzir.
Requerido pugnou pelo julgamento antecipado enquanto o autor requereu audiência de instrução e julgamento.
Despacho de ID 108143699 determinou a expedição de ofício à instituição financeira.
Resposta ao ofício em ID 113941493 - Pág. 3.
Partes intimadas para manifestação acerca do extrato bancário, apenas o requerido apresentou manifestação, enquanto o requerente deixou transcorrer o prazo, conforme certificado em ID 118291178.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Deixo de analisar as demais questões preliminares, em atenção ao disposto nos arts. 4º, 6º e 488 do CPC.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela declaração de inexistência de débitos referentes a contrato de Empréstimo Consignado vinculado à parte requerida, nos termos indicados pela requerente, bem como pela condenação dela ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da legalidade da contratação e da eventual responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que pode ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
A parte requerente afirma que não realizou qualquer contrato de empréstimo que justifique os descontos efetuados pela requerida.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta que o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado pela parte autora, apresentando o instrumento contratual (ID 69451386 - Pág. 5), acompanhado de documentos pessoais (ID 69451386 - Pág. 12/14), bem como comprovante de TED (ID 69451385), desincumbindo-se de seu ônus probatório quanto à celebração da avença, nos termos dos art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC: O extrato de ID 113941493 - Pág. 3 fornecido pela instituição financeira comprova a disponibilização do numerário em favor da parte autora em conta de sua titularidade, sendo inconteste o proveito econômico obtido. É imperioso ressaltar que a inversão do ônus da prova, não deve ser usada de forma absoluta e não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação.
Com efeito, a inversão do ônus da prova pressupõe a demonstração a) da hipossuficiência do consumidor na produção de determinada prova e b) da verossimilhança de suas alegações em relação a fato cujo ônus de provar seria seu, de forma que o juiz só pode legitimamente dar por invertido o ônus probatório quando estiver diante de fatos-base suficientemente comprovados e souber, pela vivência cultural, que tais fatos costumam ter a consequência alegada pela parte no processo.
Nesse sentido a jurisprudência dos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
SUPOSTA MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA SCR – SISBACEN.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA.
DANO MORAL INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018154-93.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 12.11.2021) (TJ-P - RI: 00181549320208160018 Maringá 0018154-93.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 12/11/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2021). (grifei).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCÁRIO.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011563-52.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 15.11.2020). (TJ-PR - RI: 00115635220198160018 PR 0011563-52.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 15/11/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2020). (grifei).
Como já mencionado, cabia à parte autora a juntada dos extratos bancários, a fim de demonstrar que não houve o recebimento da quantia, o que, contudo, não foi feito.
Nesse sentido, apresenta-se entendimento dos Egrégios Tribunais de Justiça do Estado do Pará, de Santa Catarina e do Paraná sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO O DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A juntada de extrato bancário é prova de fácil produção. 2.
Não havendo prova de resistência da instituição financeira em fornecer o extrato bancário, não há que se aplicar a inversão do ônus da prova. 3.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA - APL: 00050294120188141875 BELÉM, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ? ALEGADA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO PARA JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO - ÔNUS DA PROVA DA AUTORA DE ACOSTAR EXTRATO PARA DEMONSTRAR A FALTA DE RECEBIMENTO DE VALORES - DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA - CERCEAMENTO INOCORRENTE - 2.
MÉRITO - ALEGADA NULIDADE DO EMPRÉSTIMO POR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES - INACOLHIMENTO - CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM RECEBIMENTO DE VALORES DEMONSTRADA - APRESENTAÇÃO DE RECIBO DE TRANSFERÊNCIA PELA RÉ - AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO PELA AUTORA PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DO TED - CONTRATAÇÃO LÍCITA - DÉBITO DEVIDO - DEVER DE INDENIZAR INCONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos, à luz da causa de pedir, são suficientes para o deslinde da quaestio, mormente porque é ônus do autor juntar extratos bancários no momento oportuno. 2.
Demonstrada a contratação lícita do empréstimo consignado com recebimento de valores, improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. (TJ-SC - APL: 50008426720208240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000842-67.2020.8.24.0027, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 05/04/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCÁRIO.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011563-52.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 15.11.2020). (TJ-PR - RI: 00115635220198160018 PR 0011563-52.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 15/11/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2020). (grifei).
Vale destacar que a parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação apresentada pela parte requerida, limitando-se, desde inicial, a tecer considerações genéricas e não assertivas sobre supostas condutas abusivas praticadas pela parte requerida, as quais não são corroboradas pelas provas documentais apresentadas.
Verifica-se no presente caso que o contrato celebrado está em consonância com o disposto no art. 104 do CC.
A despeito de a parte autora, em sede de réplica, ter impugnado os documentos apresentados, não apresentou qualquer elemento capaz de afastar a verossimilhança deles.
Nesse passo, à luz do disposto nos art. 370 e 371 do CPC, o conjunto de provas documentais apresentados pela parte requerida é suficiente para apontar a autenticidade da assinatura constante do contrato, não parecendo razoável acreditar que o banco tenha se apoderado, à margem da lei, dos documentos da parte requerente contra a vontade daquela.
Com efeito, observa-se que a documentação é verossímil e se reveste de legalidade, sendo apta para demonstrar a existência de relação jurídica válida com a parte requerida.
Destarte, diante do conjunto probatório que está nos autos, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, tampouco a existência de vícios de consentimento, porquanto as cláusulas que constam do contrato apresentado demonstram que a instituição financeira, de forma clara.
Logo, diante das informações extraídas dos autos e das provas documentais apresentadas, atesta-se que houve adesão voluntária aos contratos, existindo relação jurídica válida entre as partes, a qual não está eivada de qualquer vício, nem foi proveniente de fraude praticada por terceiro.
Vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de serviços bancários, os quais, muitas vezes, valendo-se do custo/risco zero para o ajuizamento da ação e se aproveitando da inversão do ônus probatório, legitimamente conferido aos consumidores, e de eventual deslize da defesa na juntada de provas, buscam indevidamente a anulação de negócios jurídicos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Destaco que a litigância predatória não se configura apenas pelo número excessivo de processos distribuídos no mesmo período, mas também pela distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos.
O Ministro Luis Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.995/DF, assim destacou sobre o uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”.
A Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.817.845/MS, assim se manifestou sobre o abuso do direito de ação: "(...) O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo."(STJ, REsp: 1817845/MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 17/10/2019).
Nesse sentido, após análise minuciosa dos termos da petição inicial e dos documentos juntados aos autos, foi possível constatar elementos indicativos, tais como: a) ajuizamento de inúmeras demandas pela mesma parte autora e em face da mesma e de outros instituições financeiras, com modificações pontuais; b) os mesmos documentos acostados instruem inúmeras outras ações; c) inúmeras ações patrocinadas pelo mesmo advogado, em que as partes são pessoas hipervulneráveis; d) identificação da mesma tese jurídica nas centenas de ações; e) descrição genérica dos fatos, a causa de pedir vaga e pedido padronizado, dentre outros.
Destarte, o tempo decorrido da combatida contratação até o ajuizamento da demanda também não favorece a parte requerente, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente, por tanto tempo, descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário.
Assim, a passividade da autora por extenso período constitui indício de que a contratação foi realmente legal, como alega e comprova suficientemente o banco réu.
Quanto aos pedidos de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais, constada a regularidade da contratação (existente, válida e eficaz) e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de fraude que possa configurar falha na prestação de serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento de trais pretensões.
Assim, a improcedência dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe.
Em relação ao pedido de fixação de multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC, não se vislumbra nos autos a comprovação efetiva do dolo processual, consistente na vontade inequívoca da parte em praticar algum dos atos previstos no art. 80 do CPC.
Portanto, inviável a aplicação da penalidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em consequência, revogo a tutela provisória anteriormente concedida.
Condeno a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Altamira/PA, data da assinatura digital.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
16/09/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 22:52
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 02:34
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 02:34
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
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26/05/2024 01:24
Decorrido prazo de WELTON FRANCA ALVES DE MESQUITA em 24/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:31
Decorrido prazo de VALDENI DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 01:27
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0801563-48.2022.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, e conforme Despacho Id. 108143699, ficam intimadas as partes AUTOR e RÉU, através de seus patronos, para apresentar manifestação e requerimentos cabíveis acerca do extrato bancário (id 113941493), no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 23 de abril de 2024 ANTONIO RONALDO DA SILVA QUEIROZ Atendente Judiciário (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
23/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 12:03
Juntada de Ofício
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17/04/2024 10:50
Juntada de Ofício
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12/04/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 06:59
Decorrido prazo de VALDENI DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:29
Decorrido prazo de VALDENI DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 06:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:35
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:55
Juntada de Ofício
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0008901-48.2018.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Oficie-se ao Banco Bradesco para que traga aos autos extrato de conta bancária Banco 237, agência 1011; conta 13066-4, período de 30/10/2017 a 03/11/2017, no prazo de 10 dias, devendo a instituição financeira e secretaria deste Juízo observarem o sigilo dos dados sensíveis. 2- Após, com a juntada de extrato, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias 3- Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
07/02/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 10:47
Desentranhado o documento
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01/02/2024 10:46
Desentranhado o documento
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01/02/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:21
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2023 15:21
Mandado devolvido cancelado
-
20/07/2023 12:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 19:23
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 03:58
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801563-48.2022.8.14.0005 AUTOR: VALDENI DOS SANTOS REU: BANCO PAN S/A.
DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, 12 de maio de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
23/05/2023 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 00:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2022 01:02
Decorrido prazo de WELTON FRANCA ALVES DE MESQUITA em 29/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 09:11
Conclusos para decisão
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02/09/2022 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 13:18
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2022 13:15
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
27/06/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801563-48.2022.8.14.0005 REQUERENTE: VALDENI DOS SANTOS Endereço: Av.
B QD 281, 25, buriti, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 REQUERIDO (A): BANCO PAN S/A.
Endereço: AVENIDA PAULISTA, Nº 1374, 12º ANDAR, BAIRRO BELA VISTA, SÃO PAULO - SP.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos. 01.
Inicialmente, defiro o requerido na petição de ID 56635022, devendo a Secretaria proceder ao desentranhamento da petição inicial e dos documentos de ID's 56350257 a 56350259. 02.
Prosseguindo, no tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). 03.
Em relação aos requisitos para concessão da tutela antecipada, vejo que existe prova da probabilidade do direito.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial, notadamente o boletim de ocorrência e o extrato bancário, comprovam as alegações autorais, em uma análise prima facie. 04.
Por outro lado, se configura caso de perigo de dano, uma vez que a realização/permanência de descontos supostamente indevidos sobre o benefício previdenciário poderá causar à parte autora prejuízos diversos, incluindo a própria subsistência do Requerente. 05.
Vale ressaltar, por derradeiro, que a antecipação pleiteada não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar qualquer prejuízo ao réu, pois comprovado durante o transcorrer do presente processo que a dívida é lícita, poderá a empresa requerida, no exercício regular do seu direito, promover a cobrança do débito, até que o demandante efetue o pagamento do contrato. 06.
Isso posto, reconhecendo como presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a empresa requerida suspenda os descontos das parcelas relativas ao empréstimo/contrato questionado nestes autos (317720553-5), no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, até ulterior deliberação. 07.
Em caso de descumprimento, aplico multa equivalente ao dobro do valor descontado mensalmente, a ser revertida em prol da parte autora, sem prejuízo deste Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da decisão. 08.
Levando em conta que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e considerando, pela narrativa fática apresentada na exordial, que a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora, previsto no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a parte requerida se enquadrada no conceito de fornecedora de serviços, consoante previsto no art. 3º da mesma lei, e, por fim, ser a parte autora técnica e economicamente hipossuficiente, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inverto o ônus da prova, haja vista que a parte ré, certamente, possui melhores condições técnicas e econômicas de se desincumbir do ônus da prova. 09.
No mais, considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320, ambos do CPC, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 27/6/ 2022, às 10h30min. 10.
Ressalto que a audiência será realizada de forma virtual, por videoconferência, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS (aplicativo oficial autorizado pelo E.
TJPA), devendo as partes indicarem seu e-mail para o encaminhamento do link. 10.1.
O equipamento necessário para participar da audiência é um computadorcom browser (navegador de internet), câmera, microfone e caixas de som ou um smartphone com câmera, microfone e alto-falante, recursos que estão disponíveis em todosos smartphones, ressaltando que referidos aparelhos deverão estar conectado à internet. 10.2.
Caso a participação seja por computador, não há necessidade de instalar nenhum software ou aplicativo, pois basta a existência de um browser (por exemplo:Internet Explorer, Chrome, Firefox, Safári, entre outros). 10.3.
Caso seja por smartphone, a parte deverá providenciar previamente a instalação gratuita do aplicativo Microsoft Teams, disponível para os sistemas Android e iOS de forma gratuita. 11.
Fica ressalvado que, acaso não seja possível a realização por videoconferência, a audiência será realizada na modalidade semipresencial ou presencial. 12.
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais. 13.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). 14.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC). 15.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 17.
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, § 4º, I, do CPC) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC). 18.
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6º, do CPC).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, § 2º, do CPC).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Oficie-se o INSS dando conhecimento desta decisão.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 11 de abril de 2022.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito Substituto -
13/04/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 09:22
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 09:06
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
13/04/2022 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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