TJPA - 0836204-47.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:13
Apensado ao processo 0878253-98.2025.8.14.0301
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27/08/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 08:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE JESUS DOS SANTOS SILVA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/07/2025 23:59.
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05/07/2025 15:33
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0836204-47.2022.8.14.0301 Nome: CARLOS ALBERTO DE JESUS DOS SANTOS SILVA Endereço: Passagem Santa Maria, 86, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-300 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, considerando o trânsito em julgado da decisão prolatada pelo juízo de 2º grau conforme certificado, intime-se as partes do retorno dos autos da instância superior para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que de direito.
Belém, 18 de junho de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
18/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:22
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 11:17
Juntada de decisão
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08/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2024 01:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE JESUS DOS SANTOS SILVA em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0836204-47.2022.8.14.0301 Nome: CARLOS ALBERTO DE JESUS DOS SANTOS SILVA Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CERTIDÃO Certifico que a parte Reclamada interpôs tempestivamente Recurso Inominado/Embargos de Declaração em ID121311966, está acompanhada de advogado e juntou relatório, boleto e comprovantes de pagamento de custas.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez ) dias.
Belém, 26 de julho de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040617262581700000054163465 Carlos Alberto de Jesus dos Santos Silva ....pdf Documento de Comprovação 22040617262597100000054165181 Decisão Decisão 22041117383027300000054273030 Decisão Decisão 22041117383027300000054273030 Citação Citação 22041117383027300000054273030 Habilitação em processo Petição 22042911171637100000056602917 KIT HABILITAÇÃO 09-02-2022 Documento de Identificação 22042911171657600000056602918 Certidão Certidão 22120714015699300000079157199 LINK TEAMS Ato Ordinatório 23022414211649500000082817048 Contestação Contestação 23032917591310300000085240886 TELAS - HISTÓRICO DE CONSUMO - DEBITOS - CARLOS ALBERTO Documento de Comprovação 23032917591489200000085240891 TOI e FOTOS - REF.
CNR 3992.94 Documento de Comprovação 23032917591525300000085240892 PLANILHA DE CÁLCULO REF 3992,94 Documento de Comprovação 23032917591576900000085240893 PLANILHA DE CÁLCULO REF - 479.84 Documento de Comprovação 23032917591613500000085240894 TOI REF.
CNR 479,84-2002523 Documento de Comprovação 23032917591647300000085240895 FOTOS CNR REF.
CNR 479,84-2002523_compressed Documento de Comprovação 23032917591720900000085240896 Termo de Audiência Termo de Audiência 23040510195350500000085668430 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0836204-47.2022.8.14.0301-01_001 Mídia de audiência 23040510195380100000085668432 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0836204-47.2022.8.14.0301-01_002 Mídia de audiência 23040510195541000000085668433 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0836204-47.2022.8.14.0301-02 Mídia de audiência 23040510195650800000085668435 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0836204-47.2022.8.14.0301-03 Mídia de audiência 23040510195806400000085668437 Sentença Sentença 24070411033378800000111575519 Sentença Sentença 24070411033378800000111575519 Recurso Inominado Apelação 24072516581564300000113624735 Recurso Inominado - CARLOS ALBERTO DE JESUS DOS SANTOS SILVA Recurso Inominado 24072516581652200000113624736 CUSTAS R.I. - RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO Documento de Comprovação 24072516581697500000113624737 CUSTAS R.I. - BOLETO A PAGAR Documento de Comprovação 24072516581730600000113624738 CUSTAS R.I. - BOLETO PAGO Documento de Comprovação 24072516581762200000113624739 Kit Habilitatório - 2024 Documento de Identificação 24072516581794300000113624740 -
27/07/2024 21:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE JESUS DOS SANTOS SILVA em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 21:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 16:58
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0836204-47.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por CARLOS ALBERTO DE JESUS DOS SANTOS SILVA em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Narra a parte autora que em agosto/2021, ao procurar a demandada para obter a segunda via de sua fatura que não havia chegado, foi surpreendido com a informação de que sua conta contrato estava registrado em nome de terceiros.
Que diante da informação, acionou a ouvidoria, que reconheceu o erro e regularizou a titularidade da instalação.
Alega que em 26/10/2021, teve seu fornecimento de energia suspenso, porque as faturas não chegavam e tinha dificuldade para obter a segunda via junto ao site por estarem registrada em nome de terceiros.
Afirma que ficou 40 dias sem energia.
Assevera que, além disso, foi cobrado por dívida decorrente de suposto consumo não registrado de energia elétrica, no valor de R$ 4.914,64, a qual não reconhece como devida.
Assim, propôs a presente ação pleiteando tutela de urgência para suspender a cobrança apontada como indevida.
No mérito, requereu o cancelamento da cobrança e danos morais.
A tutela foi indeferida, uma vez que o autor não juntou a fatura questionada.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, alegando que as faturas, objeto da presente ação, foram geradas corretamente e que não foi constatada nenhuma irregularidade no medidor.
Esclareceu que foram emitidas duas faturas de consumo não registrado em nome do autor, quais sejam, uma no valor de R$ 3.992,94 (ID 89908640 - Pág. 2) e outra no valor de R$ 479,84 (89908641 - Pág. 1).
Afirmou que a suspensão do fornecimento de energia do autor deu-se pela falta de pagamento da fatura referente a 09/2021.
Pugnou pela improcedência da ação e formulou pedido contraposto. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente – Julgamento IRDR.
Após a decisão monocrática do Ministro relator Francisco Falcão, RRC no STJ (REsp n° 1953986/PA) publicada em 30/05/2022, restou determinado o dessobrestamento, e consequente retorno ao curso normal, dos processos que estavam sobrestados pelo presente IRDR, conforme trecho:" Ante o exposto, com fundamento no art. 256-E, I, do RISTJ, rejeito a afetação dos recursos especiais interpostos pela Aneel e pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. ao rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 e, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, deles não conheço.
Como consequência, determino que os processos que ficaram suspensos em decorrência da questão controvertida nestes autos, retomem seu curso normal, nos termos do art. 256-G, §2º, do RISTJ".
Passamos ao mérito.
A relação estabelecida entre as partes trata-se de relação de consumo, nos termos da Lei 8078/90.
O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se a concessionária requerida praticou ato ilícito.
Da análise dos documentos juntados pela reclamada, verifica-se que foram realizadas duas inspeções na unidade consumidora do autor.
A primeira em 14/09/2020 (ID 89908639 - Pág. 2), que gerou o TOI nº 3733615 e a segunda em 07/04/2021 (ID Num. 89908642 - Pág. 1), que gerou o TOI nº 3962653.
A reclamada afirma que nas duas ocasiões foram identificadas irregularidades na medição de consumo de energia elétrica.
Ainda, conforme se extrai de ambos os Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI), houve a recusa do acompanhante em assinar, nas duas oportunidades, no entanto, não há comprovação de que o KIT CNR tenha sido entregue em 15 dias, embora haja alegação nesse sentido.
A reclamada junta em ID 89906483 - Pág. 8, um aviso de recebimento que não diz respeito à unidade consumidora do autor e um recibo de entrega que é relativo à conta do contrato do autor, mas não consta assinatura de recebimento.
Logo, a entrega do kit não restou demonstrada.
Nos casos em que é alegada a recusa em assinar o TOI, existe a obrigação da concessionária de comprovar que notificou o titular da conta contrato no prazo de até 15 (quinze) dias, nos moldes da Resolução ANEEL nº 1000/2021, artigo 591, §3º: Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput.
Portanto, é perceptível que houve uma falha do procedimento administrativo para a constatação da irregularidade, uma vez que a requerida deveria ter anexado à contestação o AR com a comprovação de que a parte autora recebeu pelos correios ou de outra forma o KIT/CNR, dentro do prazo dos 15 (quinze) dias, no entanto, no presente caso, não foram adotadas as exigências da ANEEL.
Ressalto que o objeto da lide não se limita ao cumprimento das exigências na ANEEL pela concessionária requerida em relação ao TOI, mas também comprovar que a parte autora foi beneficiada pelo suposto desvio de energia elétrica.
Assim, o fato de ter sido constatada irregularidade na medição, se de fato o foi, não é suficiente para impor ao consumidor ônus decorrente de consumo supostamente não faturado, sendo necessária a comprovação de que houve a efetiva utilização sem a devida contraprestação.
Ora, para se efetuar cálculo de recuperação de consumo, não é suficiente a constatação de irregularidade no medidor.
Para que a fraude se caracterize, é necessária a existência de prova de que a alegada irregularidade tenha, efetivamente, possibilitado registro a menor de consumo.
In casu, infere-se que a requerida não logrou êxito em demonstrar que a parte autora foi responsável pela irregularidade constatada.
Com efeito, havendo defeito ou irregularidade na medição e não sendo provada a responsabilidade da parte autora pelo fato, deve a requerida suportar a perda advinda do mau funcionamento de um aparelho seu, ainda mais que é a concessionária que possui o monopólio para o fornecimento dos serviços de energia elétrica em todo o Estado do Pará e os consumidores se enquadram na categoria de consumidores cativos.
Assim, tenho que os Termos de Ocorrência e Inspeção de nº 3733615 e nº 3962653 não foram realizados de forma regular.
Quanto aos danos morais, comprovada a má prestação do serviço de fornecimento de energia, por parte da ré, tenho que é evidente a ocorrência de dano moral, uma vez que a situação suplanta os contratempos cotidianos e normais as relações de consumo.
Acrescente-se que as dificuldades em se resolver a questão em sede administrativa somada à necessidade da intervenção do Poder Judiciário, a suspensão do fornecimento de energia, bem como a alteração da titularidade da conta contrato sem que houvesse requerimento ensejam evidentes dissabores caracterizados pela perda de tempo útil do consumidor.
Ressalte-se, também, que a cobrança indevida, considerando a condição social do consumidor, é motivo de incomum desassossego psicológico, o que revela nítida responsabilidade do fornecedor do serviço quanto a compensação.
Assim, atento ao caráter pedagógico-punitivo e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade arbitro os danos morais suportados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA determinar o CANCELAMENTO das faturas de consumo não registrado nos valores de R$ 3.992,94 (ID 89908640 - Pág. 2) e no valor de R$ 479,84 (89908641 - Pág. 1), vinculadas à conta contrato nº 2002523 de titularidade do requerente, bem como para determinar que a Ré, EQUATORIAL ENERGIA, abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora retro citada e de incluir o nome da parte autora nos registros de todos os órgãos de proteção do crédito, SPC e SERASA, tocante ao objeto da lide.
CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora reparação por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
09/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:03
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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05/04/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 10:19
Juntada de Petição de termo de audiência
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05/04/2023 10:17
Audiência Una realizada para 30/03/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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29/03/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 14:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 04:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE JESUS DOS SANTOS SILVA em 26/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE JESUS DOS SANTOS SILVA em 19/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 00:55
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0836204-47.2022.8.14.0301 Nome: CARLOS ALBERTO DE JESUS DOS SANTOS SILVA Endereço: Passagem Santa Maria, 86, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-300 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 30/03/2023 11:00 DECISÃO- MANDADO Recebidos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência, consistente em ordem judicial que suspenda cobrança tida aqui como indevida, referente à Conta Contrato nº. 3018877685, no valor de R$ 4.914,64 (quatro mil, novecentos e quatorze reais e sessenta e quatro reais) e, ainda, que se abstenha de inserir o nome da parte autora na lista de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento final desta lide, em razão do débito discutido nestes autos. É o breve relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, além de a relação jurídica ser por ela encampada expressamente, como se vê do art. 22, já que se trata disputa acerca da prestação de serviço público essencial.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado, eis que a parte Ré possui melhores condições de provar que a dívida em questão é legítima, haja vista que, em tese, é ela quem detém todo o controle sobre os mecanismos de aferição do dispêndio de energia elétrica da unidade consumidora e é quem possuía a diretiva da execução do contrato objeto da lide.
Segundo a diretriz do STJ[1[1][1]]acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que a parte Ré já está devidamente cientificada de tal redistribuição desse ônus, que, muito embora possa ser postergada para o momento do saneamento, não encontra óbice nessa análise precedente dada a maior dilação de tempo para que o que dele se incumbe a partir de então possa litigar sem surpresas e melhor proceder dialeticamente.
Colaborando não só com a sua condição de produzir todas as provas necessárias à defesa de seus interesses, mas e principalmente com os escopos do processo no sentido de seu mais acertado deslinde, na forma do art. 6º do CPC.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito, notadamente porque a parte autora não junta qualquer documento que comprove a cobrança que alega ser indevida, objeto da demanda.
Convém frisar, que em sede de tutela antecipada a vista é sumária, limitando-se à análise dos seus pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade da medida, os quais não se fazem presentes na situação em exame.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Considerando a regra da inversão do ônus da prova decorrente da relação consumerista e o modelo de processo cooperativo incentivado pelo NCPC, DETERMINO que a requerida apresente a este Juízo, até a data da audiência: a) Planilha legível, contendo HISTÓRICO DE CONSUMO e O VALOR de cada fatura referente ao período de 12 meses anteriores e de 12 meses posteriores ao período discutido; b) O TOTAL de débitos da unidade consumidora do(a) requerente até a presente data/até a data da audiência, considerando que se trata de obrigação de trato sucessivo. c) Havendo débitos EM ABERTO, deve a requerida expressamente fazer constar tal informação; havendo débitos já PARCELADOS, deve fazer constar quais as faturas e respectivos valores abarcados pelo parcelamento, a forma de cálculo de juros e multa aplicados, quantas parcelas já foram pagas e quantas faltam para a devida quitação. d) Por fim, deve a requerida informar o CRITÉRIO utilizado para calcular o montante referente ao período em que aponta ter havido suposta irregularidade (erro no medidor ou desvio de medição), se for o caso.
Cite-se e intime-se.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 1[1][1] Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.(Segunda Seção.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012). -
12/04/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 17:27
Audiência Una designada para 30/03/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
06/04/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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