TJPA - 0806993-43.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:37
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES MOURA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:37
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES MOURA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:37
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES MOURA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:37
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES MOURA em 16/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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30/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0806993-43.2021.8.14.0028 REQUERENTE: MARIA GONCALVES MOURA REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição e Indenização por Danos Morais ajuizada por M.G.M. contra BANCO PAN S.A., em que requer a declaração de inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega ser aposentada e ter sido vítima de operação de empréstimo consignado indevido, sem sua solicitação ou consentimento, resultando em descontos em seu benefício previdenciário.
Menciona o contrato nº 342027436-1, no valor de R$ 4.801,70, com 4 parcelas de R$ 119,21 descontadas, totalizando R$ 476,84.
Fundamenta seus pedidos na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na prática abusiva de fornecimento de produto/serviço sem solicitação prévia, na inversão do ônus da prova, na repetição do indébito em dobro e na responsabilidade objetiva do fornecedor por danos morais, incluindo a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Foi requerida tutela provisória de urgência para suspensão imediata dos descontos, pedido este que foi deferido.
A parte ré apresentou contestação.
Preliminarmente, requereu a retificação de sua razão social para BANCO PAN S/A.
Arguiu falta de interesse de agir da parte autora por ausência de contato prévio com o banco para solucionar o problema administrativamente.
Impugnou a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, alegou que a parte autora formalizou o contrato nº 342027436-1 em 10/11/2020, no valor de R$ 4.841,84, a ser pago em 84 prestações de R$ 119,21, e que o valor integral foi liberado via TED para a conta bancária informada.
Juntou comprovante de transferência e cópia do contrato e documentos da autora.
Requereu ainda a expedição de ofício ao banco destinatário para apresentar extrato e arguiu a necessidade de compensação dos valores recebidos pela autora em caso de condenação, para evitar enriquecimento ilícito.
A parte autora apresentou réplica.
Em decisão saneadora, o Juízo rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e de impugnação à gratuidade da justiça, delimitou a controvérsia fática em saber se existe relação jurídica entre as partes ou se houve fraude (fortuito interno), se a autora sofreu dano moral e/ou material e qual sua extensão, e se há má-fé que justifique repetição em dobro.
A oitiva da parte autora foi indeferida.
Por fim, o Banco oficiado apresentou o extrato bancário referente ao período da contratação. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário da prova, conforme dispõe os arts. 370 e 371 do CPC, possui discricionariedade para avaliar a necessidade e a suficiência do conjunto probatório.
Com fundamento no princípio do livre convencimento motivado, cabe a ele, à luz das provas constantes nos autos, identificar o momento oportuno para proferir julgamento, evitando o prolongamento desnecessário da tramitação processual, em respeito à garantia constitucional da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse contexto, entendo que o presente feito já se encontra devidamente instruído, sendo suficientes as provas documentais acostadas aos autos.
Assim, em atenção ao princípio da celeridade processual e visando evitar atos processuais inúteis ou meramente protelatórios, concluo que o processo está apto para julgamento.
Diante disso, não há necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente documental.
No caso dos autos, aplica-se o disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que, embora a lide envolva questões de direito e de fato, não há prova a ser produzida, considerando que a documentação apresentada é suficiente para o pleno conhecimento e resolução da demanda.
E tendo as questões preliminares já sido analisadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO A controvérsia central reside na existência ou não de relação contratual válida entre o autor e o banco requerido, referente ao empréstimo consignado em tela, e da consequente legitimidade dos descontos realizados em benefício previdenciário do autor.
A relação jurídica submete-se ao regime previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os arts. 2º, 3º, § 2º, e 29 do CDC.
Nesse contexto, aplica-se o entendimento consolidado pela Súmula n. 297 do STJ, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Quanto à distribuição do ônus da prova, a existência da relação de consumo, aliada à hipossuficiência técnica, econômica e jurídica da parte autora, bem como à verossimilhança de suas alegações, justifica a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora é medida que se mantém.
A análise dos autos revela que a autora comprovou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato impugnado.
Diante da natureza dos fatos alegados, de difícil comprovação pela parte autora (prova negativa), incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
Esse ônus, no entanto, foi plenamente cumprido pelo réu, que apresentou elementos probatórios suficientes para atestar a higidez da relação contratual.
O requerido trouxe aos autos documentação hábil a demonstrar a regularidade da contratação, apresentado o Contrato (ID 31854151) e o comprovante de transferência via TED (ID 31854154), o que foi corroborado pelo extrato bancário (ID 91600531).
Assim, o requerido demonstrou que o contrato foi apresentado à autora com informações suficientes sobre a natureza da operação.
A assinatura do contrato e a transferência do valor acordado são indicativos de que a parte autora teve ciência dos termos pactuados, afastando qualquer má-fé ou falha na prestação de informações.
A parte autora deveria agir com a devida cautela ao contratar crédito junto às instituições financeiras, tendo em vista o notório fato de que tais operações frequentemente envolvem altas taxas de juros, especialmente em situações de inadimplemento contratual. É relevante destacar que as instituições financeiras não estão submetidas às limitações de juros previstas na Lei de Usura, conforme pacificado pela jurisprudência.
Veja-se: Súmula 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Tema 24 (REsp 1.061.530/RS): "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)." Tema 25 (REsp 1.061.530/RS): "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Tema 26 (REsp 1.061.530/RS): "São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02." Dessa forma, considerando que a parte autora aderiu livremente ao contrato firmado com a instituição financeira ré, e não havendo qualquer indício de vício de consentimento no momento da contratação, não há fundamento jurídico para declarar a nulidade do contrato ou conceder os pedidos formulados.
Além disso, jurisprudências de outros tribunais corroboram o entendimento da regularidade da contratação, ausência de vício de consentimento e inexistência de prática abusiva.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECLAMO DA PARTE AUTORA.
DEMANDANTE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE DISSIMULAÇÃO EM RELAÇÃO À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTOS REALIZADOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
TESE REJEITADA.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO COLIGIDO NOS AUTOS QUE DEMONSTRA: 1) A CONTRATAÇÃO INEQUÍVOCA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL; 2) A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES DESTINADOS AO MUTUÁRIO POR MEIO DE SAQUE REALIZADO COM O CARTÃO DE CRÉDITO FORNECIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA; 3) A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR, PARA A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS A TÍTULO DE RMC EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO; 4) ÁUDIO DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA DEMONSTRANDO O CONHECIMENTO DO MUTUÁRIO COM A EMISSÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM SEU FAVOR.
EVIDENTE ANUÊNCIA EXPRESSA DO APELANTE COM A MODALIDADE CONTRATADA QUE DERROGA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PRÁTICA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO NA ESPÉCIE E, POR CONSEQUÊNCIA, DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELO DESPROVIDO.
APLICABILIDADE DA REGRA CONTIDA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS PATRONAIS EM GRAU DE RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006115-23.2019.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j.
Tue Jun 28 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50061152320198240072, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 28/06/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial).
APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RMC.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1.
Não há provas da falha na prestação do serviço da demandada, uma vez que demonstrada a regularidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica “Empréstimo RMC”. 2.
Considerando que a autora concordou expressamente com a realização dos descontos a título de reserva de margem consignável, procedimento autorizado pela instrução normativa nº 28/2008 do INSS, não há falar em ilegalidade dos descontos e, por conseguinte, em má-fé, restituição de valores e dano moral.
Recurso desprovido. (TJ-RS - AC: *00.***.*40-86 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 08/08/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2019).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
COBRANÇA INDEVIDA.
INOCORRÊNCIA.
O desconto a título de reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário, para garantir o pagamento mínimo de cartão de crédito, previamente autorizado, é legal e não enseja cobrança indevida.
Inteligência do art. 1º da Instrução Normativa INSS/DC nº 121/2005.
Comprovada a contratação e utilização de cartão de crédito, bem como o crédito dos valores descontados a título de RMC em todas as faturas subsequentes, não há que se cogitar em cobrança a maior, e, consequentemente, no dever de restituição e reparação por danos morais. (TJ-MG - AC: 10687140030267001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 05/11/2015, Data de Publicação: 18/11/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PREVISTO NA LEI Nº 13.172/15.
EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELA PARTE CONTRATANTE.
NULIDADE NÃO OBSERVADA.
EXPRESSA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
ANÁLISE CONJUNTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO E COM EXPRESSA MENÇÃO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
VALIDADE.
DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS.
Havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável, é indevida a declaração de inexistência de débito e, por consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição de valores.
APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDA E PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL 02 PREJUDICADA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0073994-37.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.02.2021). (TJPR - 15ª C.Cível - 0002600-83.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 02.06.2021) (TJ-PR - APL: 00026008320198160041 Alto Paraná 0002600-83.2019.8.16.0041 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 02/06/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2021).
Logo, a contratação do empréstimo restou comprovada, tornando legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, razão pela qual inexiste ilicitude a ensejar restituição de valores ou reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e REVOGO a liminar concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá esta como mandado, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294 de 11/03/09.
Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente.
Aline Cristina Breia Martins Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
22/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES MOURA em 19/11/2024 23:59.
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10/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 06:03
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 12:58
Conclusos para decisão
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17/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 04:12
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES MOURA em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:02
Conclusos para decisão
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16/08/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
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29/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0806993-43.2021.8.14.0028 REQUERENTE: MARIA GONCALVES MOURA REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do despacho de id. 88837964.
Marabá-PA, 26 de julho de 2023.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Diretor da 3ª Secretaria Cível -
27/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES MOURA em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES MOURA em 17/05/2023 23:59.
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10/06/2023 02:46
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES MOURA em 20/04/2023 23:59.
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25/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:03
Juntada de Ofício
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11/04/2023 10:52
Juntada de
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28/03/2023 01:07
Publicado Ofício em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA COMARCA DE MARABÁ FÓRUM JUIZ ELIAS MONTEIRO LOPES SECRETARIA DA TERCEIRA VARA CÍVEL E EMPRSARIAL - (94) 3312-7812 Ofício n.º 55/ 2023.
Marabá-PA, 24 de Março de 2023.
Senhor (a) Gerente, A Excelentíssima Senhora Doutora Aline Cristina Breia Martins, Juíza de Direito Titular, respondendo pela 3ª Vara Cível desta Comarca de Marabá/PA, através do presente, c i e n t i f i c o V.
Sª., que nos autos de AÇÃO JUDICIAL nº 0806993-43.2021.8.14.0028, em que é parte promovente Maria Gonçalves Moura, CPF: *34.***.*22-72, RG Nº 3571757 PC/PA, em curso pelo expediente desta Terceira Secretaria, foi determinado que, apresente extrato da autora referente ao mês de novembro de 2020, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de verificar se o valor contratado foi disponibilizado em favor da parte autora, a fim de instruir os autos.
Seguem anexas cópias da decisão.
Com os nossos cumprimentos, Sheila Cristina Fogaça Soares Auxiliar Judiciária 3ª Secretaria Cível e Empresarial Ilustríssimo (a) Senhor (a) Gerente do BANCO BRADESCO -
24/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:45
Juntada de
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22/03/2023 00:48
Publicado Despacho em 21/03/2023.
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22/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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17/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 10:28
Conclusos para despacho
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15/03/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 04:18
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES MOURA em 02/05/2022 23:59.
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08/05/2022 02:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/04/2022 23:59.
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08/05/2022 02:12
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES MOURA em 27/04/2022 23:59.
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08/05/2022 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 00:46
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 09:21
Juntada de Certidão
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14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ 0806993-43.2021.8.14.0028 REQUERENTE: MARIA GONCALVES MOURA Nome: MARIA GONCALVES MOURA Endereço: Projeto assentamento josé pinheiro, lote 14, sítio castanheira, Área Rural de Marabá, MARABá - PA - CEP: 68513-899 REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1.374, 12 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO SANEADORA
Vistos.
A falta de contato administrativo não quer dizer que não há pretensão resistida, especialmente porque caso não houvesse o Réu reconheceria a procedência do pedido do autor em vez de contestar o mérito da demanda.
Por isso, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
O Réu não apresenta elementos concretos no sentido de infirmar a presunção relativa de hipossuficiência de que goza a pessoa física, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, assim, rejeito a preliminar de impugnação a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Não havendo preliminares ou outras questões processuais a serem analisadas, passo direto a definição da controvérsia.
A controvérsia fática contida nos autos reside em saber (i) se, de fato, existe relação jurídica entre as partes ou se, de tato, trata-se de uma fraude caracterizadora de fortuito interno, pelo qual responde a Ré em face do risco de sua atividade; (ii) se decorrente de eventual ilícito praticado pelo Réu a autora sofreu dano moral e/ou material, bem como qual sua extensão no caso concreto, (iii) se presente a má-fé ao ponto de se tornar justificável eventual repetição em dobro de indébito. É reconhecida a aplicabilidade do CDC ao caso, inclusive procedendo-se a inversão do ônus da prova, uma vez que presentes nitidamente os conceitos de consumidor e fornecedor, assim como demonstrada a superioridade técnica do banco Réu em relação ao serviço bancário, tudo isso de forma verossímil, logo, pertinente atribuir a Ré o ônus da prova em provar o item I.
Os demais itens da controvérsia seguirão a distribuição estática, prevista no art. 373, II, do CPC, posto não haver sobre eles qualquer disparidade processual que justifique a aplicação da regra de inversão.
Intimem-se as partes para indicar, no prazo de 05 dias, quais provas pretendem produzir, sob pena de preclusão ou para requererem o julgamento antecipado do mérito, caso entendam que se trata apenas de matéria de direito e que dispensa a dilação probatória, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do CPC.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas oportunamente.
Não especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito.
O protesto genérico pela produção de provas, sem especificar a sua finalidade, acarretará em seu indeferimento e na presunção de desistência das provas anteriormente requeridas.
Realizado o presente saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá essa de expediente de comunicação.
Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
13/04/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/12/2021 23:22
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 22:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 13:26
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 15:15
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES MOURA em 22/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 00:51
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES MOURA em 23/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2021 21:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 10:38
Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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