TJPA - 0801123-16.2022.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
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09/02/2023 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2023 08:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/02/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 13:55
Conclusos para decisão
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09/12/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 02/12/2022 23:59.
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24/11/2022 15:51
Decorrido prazo de MADALENA NUNES DE SOUSA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:18
Decorrido prazo de MADALENA NUNES DE SOUSA em 23/11/2022 23:59.
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18/11/2022 19:55
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2022.
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18/11/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB: À vista da interposição de Recurso Inominado, INTIME-SE o Recorrido para, querendo, opor contrarrazões no prazo de 10 dias.
Conceição do Araguaia-PA, 16 de novembro de 2022.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal -
16/11/2022 10:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
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16/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 00:33
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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05/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0801123-16.2022.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MADALENA NUNES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO OLÉ CONSIGNADO Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, - até 1179/1180, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9099/1995.
Passo a decidir.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que aviou o reclamado na contestação preliminar de incompetência do Juizado Especial, em virtude da necessidade de produção de prova pericial complexa.
Em relação a preliminar de incompetência do Juizado Especial, adoto o posicionamento de afastar a preliminar quando dentro do contexto probatório outras provas permitem-me avaliar o caso sem a necessidade de prova técnica de maior complexidade, o que atrai a incidência da Vara Comum e não do Juizado.
No contexto, observo que fora juntado o contrato supostamente firmado entre a Reclamante acima nominada e o Banco Requerido no dia 13.08.2020.
Neste contrato, verifica-se que há assinatura similar à da suposta contratante, o que me permite concluir que a análise do feito no âmbito do Juizado Especial encontra-se prejudicada ante a necessidade de realização de perícia.
Anota o art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:” Dada a necessidade de perícia grafotécnica, onerosa e complexa, confronta-se com a diretriz da simplicidade do rito sumaríssimo, sendo que o feito demanda maior dilação probatória, com o rito dos Juizados Especiais.
No contexto da sistemática de precedentes obrigatórios, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1.846.649-MA e fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, artigos 6º, 369 e 429, II)".
Observa-se que o STJ buscou pacificar entendimento acerca da produção de prova pericial acerca da autenticidade de assinaturas em contratos de mútuo bancário, largamente judicializados com forte distribuição nos Juizados Especiais Cíveis estaduais, principalmente quando houver hipervulnerável em um dos polos contratuais.
No teor decisório, em trecho do julgamento há reconhecimento de que se trata de prova pericial complexa que necessita de maior profundidade e tempo para a sua produção, prejudicando, assim, em determinada escala, a celeridade processual, sem mencionar a própria simplicidade exigida nessa modalidade ritual.
Diante disso, aduz o art. 51, II, da Lei dos Juizados Especiais: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;” Aplicando-se a norma ao caso, é de rigor o acolhimento da preliminar de incompetência.
Nesse sentido: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CARTAO DE CRÉDITO.
DÚVIDA QUANTO À REALIZAÇÃO DO CONTRATO.
ASSINATURA SIMILAR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECLARAÇÃO EX OFFICIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo reclamante, em desfavor da sentença proferida, que julgou improcedentes os pedidos da autora na declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito, danos morais e tutela de urgência. 2.
Alegou a parte autora, a existência de empréstimo fraudulento em seu nome referente a contrato realizado com o banco requerido de nº 97-824414573/171218, com descontos mensais de valores de R$45,91.
Requereu indenização por danos morais. 3.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos do autor, por entender que o banco juntou todos os documentos necessários que comprovam que a autora realizou a contratação do cartão de crédito consignado, bem como foi juntada a TED da operação. 4.
O reclamante interpôs recurso alegando genericamente que não fez o contrato e que teve seu nome inscrito, requerendo então a condenação por danos morais. 5.
Entendo que a sentença de 1º Grau merece reforma pelos fundamentos a seguir: 6.
Inicialmente, não acolho o pedido em contrarrazões de não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade, pois, por mais que esteja genérico o recurso e confuso pelo fato de falar de inscrição de nome, ele ainda alega sobre a autora não ter realizado empréstimo que é o objetivo desta ação. 7.
Trata-se de relação de consumo que atrai a responsabilidade objetiva do recorrido, o qual juntou aos autos a cópia do contrato de empréstimos objeto da ação (ID3639129), no qual verifico que a assinatura constante é um pouco similar à assinatura da recorrente, constante do instrumento de mandato, do documento de identidade juntado à inicial e do termo de audiência.
Vale dizer que a documentação juntada com o contrato foi a mesma apresentada pelo recorrente.
O banco juntou TED, contudo não se tem certeza que a conta pertença a autora, pois na inicial ela comprovou outra. 8.
Destarte, como a recorrente não reconheceu como sua a assinatura quando perguntada em audiência, entendo que somente com a realização de perícia grafotécnica poder-se-á dirimir a dúvida quanto à celebração do contrato, haja vista que as assinaturas são parecidas e que o banco juntou uma TED.
Entendo que a improcedência logo de pronto sem a análise da assinatura por perícia seria injusto, uma vez que a autora diz que não é dela, achando bem diferente da sua. 9.
Considerando que a realização de perícia não está afeta à competência dos Juizados Especiais, revelando-se a causa de alta complexidade, deve ser declarada ex officio a incompetência do Juizado Especial, nos termos do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95. 10.
Uma vez que o processo será extinto sem resolução do mérito, afasto a condenação em multa de litigância por má-fé. 11.
Ante o exposto, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.
Declaro ex officio a incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento da causa, devido a necessidade de perícia técnica, e extingo a presente ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. (TJPA - Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, Relatora Marcia Cristina Leão Murrieta, julgado em 03.03.2021).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, forte em precedente obrigatório, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei n. 9099/1995, para reconhecer a incompetência do Juizado Especial da Comarca de Conceição do Araguaia para processar e julgar a demanda acima exposta.
Remeto a parte às vias ordinárias para processamento da demanda.
Sem custas e honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei n. 9099/1995.
Publique-se.
Sem recursos, arquive-se.
Conceição do Araguaia, Pará, 1 de novembro de 2022 MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
01/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 11:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/08/2022 23:09
Conclusos para julgamento
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21/08/2022 23:03
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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17/08/2022 08:31
Juntada de Outros documentos
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17/08/2022 08:27
Juntada de Outros documentos
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08/08/2022 09:58
Juntada de Outros documentos
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08/08/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 08:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/07/2022 12:15
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 22/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 10/06/2022 23:59.
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20/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 03:00
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 06/05/2022 23:59.
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08/05/2022 02:25
Decorrido prazo de MADALENA NUNES DE SOUSA em 04/05/2022 23:59.
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18/04/2022 00:53
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo nº 0801123-16.2022.8.14.0017 Nome: MADALENA NUNES DE SOUSA Endereço: CHACARA SANTA CRUZ, SN, zona rural, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REQUERIDO: BANCO OLÉ CONSIGNADO [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia Audiência: 08/08/2022 09:30 Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, de ordem do M.M.
Juiz, designe-se Audiência Conciliatória para o dia 08/08/2022 09:30 (data/hora).
Cite-se a parte Requerida do inteiro teor da ação, nos termos da decisão retro.
Intime-se a parte Requerente.
Ressalte-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft.
Destarte, o link de acesso à audiência virtual será disponibilizado nos próprios autos.
Advirta-se que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som - o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet.
No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft - ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente.
Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual.
Ademais, os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB), e as partes um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo magistrado ou servidor durante a realização da audiência.
Por fim, as testemunhas serão ouvidas na sede deste Juízo, presencialmente, nos termos do art, 449 do CPC.
Intimem-se as partes.
Conceição do Araguaia, 12 de abril de 2022.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal -
12/04/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 12:23
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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12/04/2022 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2022 08:19
Conclusos para decisão
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11/04/2022 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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