TJPA - 0832050-83.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 10:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 19:41
Decorrido prazo de LEONALDO DA SILVA NASCIMENTO em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:26
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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04/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2022 10:39
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2022 10:24
Conclusos para decisão
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25/05/2022 10:24
Juntada de
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25/05/2022 10:20
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2022 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/05/2022 04:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 02/05/2022 23:59.
-
14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0832050-83.2022.8.14.0301 AUTOR: LEONALDO DA SILVA NASCIMENTO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ DECISÃO/MANDADO Vistos, etc. 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação já designada para o dia 25/05/2022, às 10:00 horas, neste juizado, ficando advertidas de que: Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data; A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95).
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95). 3.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC. 4.
Com relação ao pedido de antecipação de tutela, reservo-me a apreciar o pedido após intimação da parte, porquanto entendo prudente ouvir a parte demandada antes de qualquer deliberação.
Em sendo assim, sem prejuízo da citação determinada no item 1, também determino a intimação da reclamada para, querendo, manifestar-se acerca do pedido de tutela antecipada, no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da apresentação de defesa em ocasião posterior, indicando, especialmente, o motivo pelo qual não foi instalado hidrômetro na residência do autor. 5.
Concluídas as diligências acima determinadas, com ou sem resposta referente ao item 5, após o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência.
Cite-se e intime-se o reclamado através de sua procuradoria cadastrada no sistema PJE, tendo em vista o pedido de urgência formulado.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 12 de abril de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
13/04/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 01:09
Audiência Conciliação designada para 25/05/2022 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/03/2022 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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