TJPA - 0832050-83.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 10:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:41
Decorrido prazo de LEONALDO DA SILVA NASCIMENTO em 22/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:26
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
07/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0832050-83.2022.8.14.0301 AUTOR: LEONALDO DA SILVA NASCIMENTO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme art. 38 da Lei 9099/95, e decido.
Tendo em vista que todo o procedimento administrativo para a prestação, mensuração e cobrança pelo serviço é feito pela Reclamada, incumbe-lhe demonstrar sua regularidade.
Quanto a este ônus é hipossuficiente a reclamante, razão pela qual ratifico a inversão do ônus da prova deferida.
Analisando todo o conjunto probatório dos autos, especialmente as faturas e histórico de consumo da parte autora, verifico que o seu pleito merece parcial acolhimento.
A parte autora reclama das faturas do período de março a julho de 2021 da matrícula 4534841, uma vez que teriam sido geradas em duplicidade, já que foram pagas quando o imóvel do autor estava registrado sob a matrícula 2208288.
Além disso, requer que as faturas de agosto de 2021 a janeiro de 2022 sejam refaturadas para cobrar o valor correspondente à tarifa R1, uma vez que a ré não instalou o hidrômetro quando do desmembramento da matrícula 2208288 para a matrícula 4534841 (do autor).
Requer também a repetição do indébito das faturas cobradas em duplicidade (março a julho de 2021), o cadastro do autor no programa Tarifa Social Água Solidária, danos morais e materiais, bem como a condenação da ré em litigância de má-fé.
Fora concedida tutela antecipada nos autos para que não houvesse a interrupção do serviço em razão das faturas do período de março a janeiro de 2021, bem como para que a requerida não inserisse o nome da parte autora em quaisquer cadastros de inadimplentes, em virtude destes débitos.
A reclamada, por sua vez, mesmo citada e intimada para audiência, através de sua procuradoria devidamente habilitada no sistema, deixou de comparecer ao ato, bem como não apresentou contestação nos autos, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei dos Juizados Especiais.
A revelia induz a uma presunção de veracidade quanto à matéria de fato e indica que a parte ré aceita, tacitamente, o ônus processual da falta de defesa.
Os documentos juntados pela parte autora são suficientes para convencer este Juízo acerca dos fatos alegados, não se observando, no processo, nada que leve à convicção contrária, até porque caberia à reclamada contestar o feito, o que não ocorreu no presente caso. -Da declaração de inexistência de débitos quanto às faturas de março a julho de 2021: Analisando as faturas do período mencionado, de fato verifico que a parte autora está sendo cobrada em duplicidade quanto as faturas de março a julho de 2021, vez que os débitos relativos a estes meses já foram pagos quando o imóvel do autor estava abrangido pela matrícula 2208288.
Em outras palavras, quando a reclamada criou a matrícula nova do autor, de nº 4534841, o que ocorreu em julho de 2021, atribuiu a esta débitos pretéritos que já estavam pagos através da matrícula 2208288.
Assim, o autor faz jus a declaração de inexistência desses débitos. -Do refaturamento dos meses de agosto de 2021 a janeiro de 2022.
Do pedido de inclusão do autor na categoria R1: A reclamada, quando da abertura da nova matrícula do autor (4534841), passou a cobrar deste, sem qualquer explicação, o valor de R$191,10 mensais, por mera estimativa, uma vez que não instalou o hidrômetro na residência do autor.
Observo que o valor de R$191,10 está relacionado à subcategoria R4.
No entanto, o autor alega que seu consumo é baixo, sendo que é inclusive beneficiário do programa baixa renda, e sempre pagou pela subcategoria R1.
Como a reclamada é revel e não trouxe aos autos qualquer justificativa para contrapor os argumentos do autor, entendo que as faturas de agosto de 2021 a janeiro de 2022 devem ser refaturadas para cobrar do autor os valores relativos à subcategoria R1.
Além disso, a reclamada deverá incluir a matrícula do autor nesta subcategoria até que proceda a instalação do hidrômetro na residência da parte autora. -Da repetição do indébito: A parte autora requer que a Reclamada lhe pague em dobro o que lhe cobrou.
Todavia, o art. 42, parágrafo único, do CDC, assim dispõe: Art. 42.(...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ora, o autor não demonstrou ter efetuado o pagamento da cobrança indevida.
Portanto, não há que se falar em repetição do indébito, mas unicamente em reconhecimento de inexistência de débito. -Dos danos materiais: Com relação ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que o reclamante não logrou êxito em demonstrar o prejuízo material sofrido em virtude da conduta danosa da ré.
O autor não juntou aos autos qualquer orçamento ou recibo relativos aos danos alegados, razão pela qual o seu pedido não merece prosperar. -Dos danos morais.
Quanto aos danos morais, por tudo o que já foi exposto, tenho que a Reclamada violou a harmonia que se esperava da relação prestacional do serviço essencial de fornecimento de água, impondo ao autor situação muito excedente ao mero dissabor cotidiano, especialmente porque, em decorrência de sua inabilidade em apurar os consumos mensais, bem como de solucionar uma demanda administrativa básica, carecedora de raciocínio simplista e corriqueiro, procedeu mal e de forma grosseiramente equivocada, impondo repercussão na esfera íntima do Reclamante que este não estava, licitamente, obrigado a suportar.
Penso que tal não se concebe a partir da boa-fé que deve reger as relações contratuais, mormente uma relação de consumo, e de serviço essencial concedido pelo poder público.
A respeito da boa-fé objetiva, preceitua o artigo 422 do Código Civil que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé”.
Nelson Nery Júnior, in “Código Civil Anotado” tece o seguinte comentário, na página 339, em relação ao art. 422 do Código Civil: “Boa-fé objetiva.
Responsabilidade pré e pós contratual.
As partes devem guardar a boa-fé, tanto na fase pré-contratual, das tratativas preliminares, como durante a execução do contrato e, ainda, depois de executado o contrato (pós-eficácia das obrigações).
Isso decorre da cláusula geral da boa-fé objetiva, adotada expressamente pelo CC 422.
O BGB §242, que inspirou a norma brasileira sob comentário, mantém sua redação original, de 1896, que não menciona nem a fase pré-contratual nem a pós contratual, e nem por isso a doutrina e a jurisprudência deixaram de incluir aquelas duas circunstâncias no âmbito da aplicação (Bohemer, Grundlagem, v.
II, t.II, §25, pp.77/79 e §26, p.99; Günther H.
Roth, MünchKommBGB, V.
II, pp.88/289). (negritamos) Portanto, agiu com ilicitude a empresa reclamada, por ter infringido deveres conexos à relação contratual em evidente abuso de direito, que ingressa na seara da responsabilidade civil, e impõe compensação pelo abalo sofrido pelo Reclamante.
Ou seja, falhou a Reclamada ao mensurar, falhou ao cobrar, falhou ao apurar a reclamação do consumidor, falhou nos critérios básicos da prestação de serviço, não se desincumbindo do ônus de demonstrar em juízo a regularidade de seu procedimento básico na prestação de serviço público essencial.
O dano moral, no caso, é presumido (“danum in re ipsa”) – a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação a direitos da personalidade, não sendo necessário cogitar-se de prova específica do dano moral, consoante vem entendendo a jurisprudência.
Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação no valor de R$-4.000,00 (quatro mil reais) satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade. -Da inscrição do Autor no programa social de TARIFA SOCIAL - ÁGUA SOLIDÁRIA: Quanto a este pedido, entendo que o autor deve realizá-lo pela via administrativa, uma vez que é a requerida a responsável por verificar se o autor preenche os requisitos para inclusão neste programa, consoante as provas que o autor irá apresentar perante a ré.
Dispositivo: Deste modo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para: 1) ratificar os termos da tutela antecipada deferida nos autos; 2) declarar a inexigibilidade dos débitos referentes às faturas de março a julho de 2021, devendo as mesmas serem canceladas; 3) declarar a inexigibilidade dos débitos referentes às faturas de agosto de 2021 a janeiro de 2022, devendo as mesmas serem refaturadas com base nos valores da subcategoria R1 relativos à época e que ocorreram os fatos; 4) condenar a Reclamada ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, valor este atualizado monetariamente pelo INPC, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, sendo ambos os fatores de atualização calculados e incidentes a partir da data desta sentença; 5) condenar a reclamada a cadastrar a matrícula do autor na subcategoria R1 até que seja instalado o hidrômetro em sua residência; 6) Julgo improcedente o pedido de repetição do indébito e danos materiais; Extingo o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 3 de maio de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
04/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2022 10:39
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 10:24
Juntada de
-
25/05/2022 10:20
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2022 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/05/2022 04:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 02/05/2022 23:59.
-
14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0832050-83.2022.8.14.0301 AUTOR: LEONALDO DA SILVA NASCIMENTO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ DECISÃO/MANDADO Vistos, etc. 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação já designada para o dia 25/05/2022, às 10:00 horas, neste juizado, ficando advertidas de que: Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data; A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95).
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95). 3.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC. 4.
Com relação ao pedido de antecipação de tutela, reservo-me a apreciar o pedido após intimação da parte, porquanto entendo prudente ouvir a parte demandada antes de qualquer deliberação.
Em sendo assim, sem prejuízo da citação determinada no item 1, também determino a intimação da reclamada para, querendo, manifestar-se acerca do pedido de tutela antecipada, no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da apresentação de defesa em ocasião posterior, indicando, especialmente, o motivo pelo qual não foi instalado hidrômetro na residência do autor. 5.
Concluídas as diligências acima determinadas, com ou sem resposta referente ao item 5, após o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência.
Cite-se e intime-se o reclamado através de sua procuradoria cadastrada no sistema PJE, tendo em vista o pedido de urgência formulado.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 12 de abril de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
13/04/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 01:09
Audiência Conciliação designada para 25/05/2022 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/03/2022 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800333-83.2021.8.14.9000
Estado do para
Benedito Ferreira da Silva
Advogado: Francisco Edson Lopes da Rocha Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2021 17:49
Processo nº 0000273-95.2012.8.14.0097
Thiago Moreira Ferreira
Justica Publica
Advogado: Sergio Tiburcio dos Santos Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2018 12:19
Processo nº 0003782-41.2011.8.14.0009
Alexandro Lourenco Miranda
Justica Publica
Advogado: Sergio Tiburcio dos Santos Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2019 13:50
Processo nº 0000233-61.2005.8.14.0032
Gilberto Gomes dos Santos
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Salazar Fonseca Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2022 12:48
Processo nº 0833216-53.2022.8.14.0301
Mirian Brito de Sousa
Cesar Augusto Sales de Sousa
Advogado: Olivia Nellie Sales de Sousa Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2022 21:41