TJPA - 0804682-32.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 12:50
Baixa Definitiva
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31/01/2023 00:43
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
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02/12/2022 00:14
Publicado Acórdão em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:51
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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29/11/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2022 11:08
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 25 de agosto de 2022 -
25/08/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES FERREIRA em 24/08/2022 23:59.
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24/08/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 00:01
Publicado Decisão em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0804682-32.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO GOMES FERREIRA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA – TRATAMENTO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA SUPERFICIAL - NEGATIVA DE COBERTURA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS – ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – COBERTURA QUE DEVE SER ASSEGURADA – RECUSA INDEVIDA – CARÁTER NÃO VINCULANTE DO JULGAMENTO DO STJ - PERMANÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO ROL EXEMPLIFICATIVO – DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto por, UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência (proc. nº. 0804682-32.2022.8.14.0000) deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos: (...) para determinar à parte Ré, que autorize/ forneça, no prazo de 24 horas da data que tomar ciência desta decisão, o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana Superficial em 30 sessões, conforme mencionado no relatório médico acostado aos autos, tudo sob pena de multa diária na ordem de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em síntese fática, expõe o agravante que a agravada é beneficiária de plano de saúde, em razão de ser portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, CID 10 F31.4 e que teria sido negada a autorização do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana Superficial, porquanto não elencado no rol de procedimentos cobertos, conforme a Agência Nacional de Saúde.
Ressalta que o procedimento requerido pela parte adversa, qual seja, Estimulação Magnética Transcraniana Superficial não consta no rol de procedimentos e eventos em saúde definido pela ANS e não há previsão contratual para seu custeio, de modo que não há obrigatoriedade de cobertura do tratamento.
Refuta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, uma vez que a negativa encontra respaldo na Lei n° 9.656/1998 e na Resolução n° 465/2021 da ANS, evidenciando, assim, estrito cumprimento do que dispõem os regramentos legais atinentes à matéria.
Afirma, a presença do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” decorrente do efeito multiplicador de decisões como a da agravada que poderá incentivar a requisição de serviços médicos sem previsão legal ou contratual.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para que seja desobrigada a custear o tratamento e, no mérito, a reforma da Decisão atacada.
Coube-me por distribuição a relatoria do feito.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 8991356).
A recorrida não apresentou contrarrazões (ID 9786566).
A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso manejado (ID 10306817). É o relatório.
Decido.
Decido.
O presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 133 XI, alínea "d" do RITJPA.
Como é sabido, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesta senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Analisando os autos, verifica-se que a autora/agravada é beneficiária de plano de saúde operado pela ora agravante, e portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, CID 10 F31.4, fazendo-se flagrante e iminente o risco de dano e até de ineficácia da medida senão deferida de modo antecipado.
Nessas circunstâncias, resta evidenciada a probabilidade do direito da agravada, de modo que havendo expressa indicação médica, abusiva se revela a negativa de cobertura do fornecimento do tratamento, sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Corroborando com o posicionamento supra, vejamos precedentes dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECUSA DE COBERTURA.
ROL ANS.
NÃO TAXATIVIDADE. 1.
Aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor à relação havida entre as partes, nos termos do Enunciado nº 608 da Súmula do STJ. 2.
A controvérsia consiste no direito da parte autora ao reembolso das despesas havidas com o tratamento de depressão profunda com estimulação magnética transcraniana – EMT. 3.
Rol de procedimentos da ANS não possui taxatividade nem representa exclusão tácita de cobertura contratual.
Ressarcimento devido. 4.
A negativa contratual da cobertura prevista no plano de saúde não constitui elemento suficiente a ensejar a indenização postulada a título de danos morais. 5.
Sentença reformada em parte.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.(Apelação Cível, Nº *00.***.*18-86, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 07-08-2020).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMTC).
NEGATIVA DE COBERTURA.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
I.
No caso, a autora é portadora de depressão recorrente refratária, com sintomas de ansiedade e pânico associado, sendo prescrito pela médica-assistente, o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMTC), visando a redução do impacto e dos sintomas da doença, bem como a diminuição ou suspensão dos medicamentos utilizados.
II.
Entretanto, os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 469, do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação.
De outro lado, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.
Além do mais, deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual.
Incidência dos arts. 47 e 51, IV, § 1°, II, do CDC.
III.
Com efeito, o referido tratamento não está previsto nas hipóteses de exclusão do art. 10, da Lei nº 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
IV.
Por conseguinte, a requerida deve arcar com o tratamento indicado à parte autora.
V.
De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*09-42, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 30-05-2018) Na verdade, a pretensão da operadora do plano de saúde, ora agravante, de obstar a cobertura do tratamento a parte agravada, restringe obrigações inerentes à própria natureza do contrato, além de frustrar a expectativa do contratante, que é a de ter plena assistência à sua saúde quando dela precisar.
Salienta-se, ainda, que as operadoras podem delimitar as enfermidades objeto do plano de saúde, mas não as opções de tratamento, cabendo apenas ao médico a avaliação e prescrição do tratamento mais adequado ao quadro clínico do paciente.
De mais a mais, convém ressaltar ainda que o recente julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de embargos de divergência (EResp 1.889.704/EResp 1.886.929), ocorrido no último dia 08/06/2022, por meio do qual a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por maioria de votos, ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não tem caráter vinculante, isto é, o precedente citado não vincula este E.
Tribunal de Justiça, permanecendo esta Relatora com o entendimento até então firmado, qual seja, de que o rol da ANS é meramente exemplificativo, de modo que, havendo indicação médica, não pode prevalecer negativa de procedimento associado ao tratamento do paciente, ainda que não previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde.
A respeito do assunto, colaciono o entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de processo cuja Relatoria é do Exmo.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
RECUSA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO PRESCRITO PELA EQUIPE MÉDICA.
ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVANTE.
ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário do plano de saúde. 2.
O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. 3.
Verificado pela Corte de origem, com suporte nos elementos probatórios dos autos, que a recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento para o câncer em estado avançado ocasionou danos morais. 4.
O acolhimento do recurso, quanto à inexistência de dano moral, demandaria o vedado revolvimento do substrato fático-probatório constante dos autos, a teor da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1442296/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020).” (Negritou-se).
Assim, entendo que o direito à vida e à saúde devem prevalecer diante de normas infraconstitucionais, sendo prudente, numa análise perfunctória, manter o decisum que assegura o tratamento indicado, em tudo, observando-se o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Destarte, tenho que não assiste razão a parte agravante em suas alegações recursais, motivo pelo qual, deve a Decisão agravada ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todas as suas disposições, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
29/07/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 08:23
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/07/2022 14:36
Conclusos para decisão
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19/07/2022 14:35
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 08:47
Juntada de Certidão
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07/06/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES FERREIRA em 06/06/2022 23:59.
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16/05/2022 00:04
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0804682-32.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO GOMES FERREIRA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto por, UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência (proc. nº. 0804682-32.2022.8.14.0000) deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos: (...) para determinar à parte Ré, que autorize/ forneça, no prazo de 24 horas da data que tomar ciência desta decisão, o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana Superficial em 30 sessões, conforme mencionado no relatório médico acostado aos autos, tudo sob pena de multa diária na ordem de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em síntese fática, expõe o agravante que a agravada é beneficiária de plano de saúde, em razão de ser portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, CID 10 F31.4 e que teria sido negada a autorização do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana Superficial, porquanto não elencado no rol de procedimentos cobertos, conforme a Agência Nacional de Saúde.
Ressalta que o procedimento requerido pela parte adversa, qual seja, Estimulação Magnética Transcraniana Superficial não consta no rol de procedimentos e eventos em saúde definido pela ANS e não há previsão contratual para seu custeio, de modo que não há obrigatoriedade de cobertura do tratamento.
Refuta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, uma vez que a negativa encontra respaldo na Lei n° 9.656/1998 e na Resolução n° 465/2021 da ANS, evidenciando, assim, estrito cumprimento do que dispõem os regramentos legais atinentes à matéria.
Afirma, a presença do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” decorrente do efeito multiplicador de decisões como a da agravada que poderá incentivar a requisição de serviços médicos sem previsão legal ou contratual.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para que seja desobrigada a custear o tratamento e, no mérito, a reforma da Decisão atacada. É o relatório.
Decido.
Analisados os autos, verifico que o pedido liminar se coaduna na suspensão da decisão que deferiu tutela provisória de urgência e determinou que a operadora de saúde agravante custeasse as sessões de Estimulação Magnética Transcraniana Superficial em favor da ora recorrida.
Em cognição sumária, não verifico a presença do fumus boni iuris, entendido como a prova inequívoca que traduza a verossimilhança das alegações, ante a necessidade de dilação probatória, a qual não pode se sobrepor no caso vertente, considerando a natureza fundamental do direito à saúde, conforme a Constituição Federal.
O periculum in mora, outrossim, apresenta-se na modalidade inversa, considerando a iminência do agravamento do quadro de saúde da recorrida.
Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito pleiteado, razão pela qual INDEFIRO-O, nos termos do art. 1019, I do Código de Processo Civil/2015, ressalvando a possibilidade de revisão na ocorrência de fatos novos.
Determino ainda: 1.
A intimação da recorrida, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15, para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo de Instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópia das peças que entender necessária ao julgamento do presente recurso. 2.
Após, encaminhe-se os presentes autos à douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora -
12/05/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 00:31
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/05/2022 23:59.
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18/04/2022 00:03
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0804682-32.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO GOMES FERREIRA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto por, UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência (proc. nº. 0804682-32.2022.8.14.0000) deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos: (...) para determinar à parte Ré, que autorize/ forneça, no prazo de 24 horas da data que tomar ciência desta decisão, o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana Superficial em 30 sessões, conforme mencionado no relatório médico acostado aos autos, tudo sob pena de multa diária na ordem de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em síntese fática, expõe o agravante que a agravada é beneficiária de plano de saúde, em razão de ser portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, CID 10 F31.4 e que teria sido negada a autorização do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana Superficial, porquanto não elencado no rol de procedimentos cobertos, conforme a Agência Nacional de Saúde.
Ressalta que o procedimento requerido pela parte adversa, qual seja, Estimulação Magnética Transcraniana Superficial não consta no rol de procedimentos e eventos em saúde definido pela ANS e não há previsão contratual para seu custeio, de modo que não há obrigatoriedade de cobertura do tratamento.
Refuta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, uma vez que a negativa encontra respaldo na Lei n° 9.656/1998 e na Resolução n° 465/2021 da ANS, evidenciando, assim, estrito cumprimento do que dispõem os regramentos legais atinentes à matéria.
Afirma, a presença do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” decorrente do efeito multiplicador de decisões como a da agravada que poderá incentivar a requisição de serviços médicos sem previsão legal ou contratual.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para que seja desobrigada a custear o tratamento e, no mérito, a reforma da Decisão atacada. É o relatório.
Decido.
Analisados os autos, verifico que o pedido liminar se coaduna na suspensão da decisão que deferiu tutela provisória de urgência e determinou que a operadora de saúde agravante custeasse as sessões de Estimulação Magnética Transcraniana Superficial em favor da ora recorrida.
Em cognição sumária, não verifico a presença do fumus boni iuris, entendido como a prova inequívoca que traduza a verossimilhança das alegações, ante a necessidade de dilação probatória, a qual não pode se sobrepor no caso vertente, considerando a natureza fundamental do direito à saúde, conforme a Constituição Federal.
O periculum in mora, outrossim, apresenta-se na modalidade inversa, considerando a iminência do agravamento do quadro de saúde da recorrida.
Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito pleiteado, razão pela qual INDEFIRO-O, nos termos do art. 1019, I do Código de Processo Civil/2015, ressalvando a possibilidade de revisão na ocorrência de fatos novos.
Determino ainda: 1.
A intimação da recorrida, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15, para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo de Instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópia das peças que entender necessária ao julgamento do presente recurso. 2.
Após, encaminhe-se os presentes autos à douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora -
12/04/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2022 23:51
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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