TJPA - 0837409-14.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 10:39
Juntada de Alvará
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08/02/2025 14:43
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO MELO DA COSTA em 22/01/2025 23:59.
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01/01/2025 05:47
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO MELO DA COSTA em 13/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:47
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 13/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:47
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 12/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 03:45
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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15/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0837409-14.2022.8.14.0301 Requerente: FELIPE ANTONIO MELO DA COSTA Requerida: WILL S/A MEIOS DE PAGAMENTOS DECISÃO 1.
Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS, na qual proferida sentença em ID 128327936.
Diante da condenação, a promovida WILL S/A MEIOS DE PAGAMENTOS realizou o depósito do valor da condenação voluntariamente, no total de R$3.180,00 (três mil, cento e oitenta reais), conforme extrato de subconta que segue anexo.
Dessa forma, não havendo impugnação à presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, diante do depósito voluntário em 28/10/2024, e por não verificar prejuízo às partes, determino a expedição de Alvará Judicial para o levantamento do valor incontroverso de R$3.180,00 (três mil, cento e oitenta reais), bem como eventuais rendimentos desde o depósito, considerados os dados bancários constantes nos autos. 2.
Intime-se o autor para se manifestar quanto ao valor, no prazo de 10 (dez) dias, advertido de que a ausência de manifestação será interpretada como concordância. 3.
Intime-se. 4.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
04/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:51
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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28/11/2024 11:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:59
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO MELO DA COSTA em 23/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:59
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO MELO DA COSTA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:25
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 22/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:40
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 23/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 04:15
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0837409-14.2022.8.14.0301 Autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS Requerente: FELIPE ANTONIO MELO DA COSTA Requeridos: WILL S/A MEIOS DE PAGAMENTO e WILL FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Inicialmente, observa-se dos autos que o autor ajuizou a presente ação contra WILL S/A MEIOS DE PAGAMENTO e WILL FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sustentando que a primeira corresponde a atual denominação de PAG S/A MEIOS DE PAGAMENTO, enquanto o CNPJ da segunda no sistema PJE corresponde a AVISTA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Ocorre que além das negativações promovidas por NU FINANCEIRA S/A e OMIN S/A, objetos de outras ações, depreende-se da exordial que o autor pretende discutir nos presentes autos a inscrição promovida por PAG S/A MEIOS DE PAGAMENTO, acerca de débito no valor de R$1.910,79 (mil novecentos e dez reais e setenta e nove centavos) – e cuja denominação atual é WILL S/A MEIOS DE PAGAMENTO.
Nesses termos, tem-se que não existe relação aparente entre a inscrição negativa questionada e a pessoa jurídica WILL FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ou AVISTA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), motivo pelo qual determino a extinção da ação em relação a requerida indicada, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Analisada a questão preliminar, passo a análise do mérito em relação a WILL S/A MEIOS DE PAGAMENTO.
Cumpre ressaltar que a relação entre as partes é de consumo, na medida em que presentes os requisitos objetivos e subjetivos, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, independendo de ser o autor cliente ou não da reclamada, por força do que dispõe o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, a responsabilidade civil da ré é de natureza objetiva, fundada na Teoria do Risco, já que aufere o bônus da atividade econômica desempenhada e deve, de igual sorte, responsabilizar-se pelos ônus dela decorrentes.
Sobre a teoria do risco criado, ensina o professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado. (Responsabilidade Civil.
Caio Mário da Silva Pereira. 9ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 270).
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora logrou êxito ao comprovar a existência de inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de débito no valor de R$1.910,79 (mil novecentos e dez reais e setenta e nove centavos), vinculado ao contrato FAT54829040, em ID 57682804.
De outro lado, a parte promovida, em sede de contestação, sustentou a licitude na inscrição, argumentando que se fundamentou em regular contratação dos serviços oferecidos – adotando-se um procedimento rigoroso de segurança que envolveu inclusive o fornecimento de selfies e fotografia de documentos de identificação.
Ocorre que, apesar de informar todos os passos do procedimento adotado, no caso concreto, no entanto, a parte promovida não carreou aos autos elemento probatório que tenha o condão de comprovar a existência de vínculo jurídico entre o consumidor e o cedente – não apresentou qualquer documento que subsidie a contratação dos serviços pelo autor.
Nesse sentido: TJPR – DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO CREDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. [...] (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003527-03.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 26.07.2024) (grifo nosso).
TJPR – APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.1.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA AO RÉU.
MERA JUNTADA DE CERTIDÕES DE CESSÃO DE CRÉDITOS.
CONTRATO QUE NÃO FOI JUNTADO AO AUTOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. [...] (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007117-68.2022.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 22.07.2024) (grifo nosso).
TJDFT – PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR INSCRITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO CESSIONÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA.
TELA DE SISTEMA INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSUFICIÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÕES PREEXISTENTES.
SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3.
O autor ajuizou a presente ação alegando desconhecer a origem do débito cobrado pela ré, o qual originou sua inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. 3.1.
Em sede de ação declaratória negativa de existência de débito, recai sobre o pretenso credor o ônus de provar a existência da causa debendi (o contrato). 3.2.
As telas de sistema interno do réu, por si só, não se prestam a comprovar a existência da relação jurídica questionada, haja vista não permitirem a aferição segura dos requisitos de validade do negócio jurídico, mormente da manifestação de vontade livre e consciente do agente, dada a inserção unilateral das informações pela instituição financeira. 3.3.
Precedente: "(...) 2.
As imagens da tela do sistema interno do réu não comprovam relação jurídica entre as partes, ônus do qual o apelante não se desincumbiu, impositiva a declaração de inexistência de débitos." (07039146920228070008, Relator: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível DJE: 29/3/2023). 3.4.
Destarte, o documento apresentado não é capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 3.5.
O contrato, como documento substancial à defesa em ação que visa discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes, deveria ser apresentado juntamente com a contestação, na forma do art. 434 do CPC.
A juntada tardia, excepcionalmente admitida no parágrafo único do art. 435 do CPC, tampouco ocorreu na hipótese, impondo-se a declaração de inexistência do débito cobrado. [...] (Acórdão 1846018, 07217487220238070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no PJe: 19/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
Dessa forma, considerando que não comprovada a contratação, tem-se por inexistente o débito no valor de R$1.910,79 (mil novecentos e dez reais e setenta e nove centavos), vinculado ao contrato FAT54829040.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, sua comprovação, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é dispensada, pois que referido dano é presumido, em face da inscrição e manutenção indevida do consumidor no registro público de maus pagadores.
Nesse sentido: STJ – RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
TÍTULO DE CRÉDITO, DUPLICATA.
ENDOSSANTE.
ENDOSSATÁRIO.
AFASTADA BOA-FÉ.
MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NÃO COMPROVADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FACULDADE DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de declaração de inexistência de dívida cumulada com pedido indenizatório ajuizada em 18/08/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/06/2022 e concluso ao gabinete em 02/05/2023. [...] 6.
Mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido.
Precedentes. 7.
A responsabilidade pela manutenção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes após a quitação do débito perante o credor originário pode ser oposta ao endossatário se for comprovado que ele tinha conhecimento sobre tais fatos. 8.
Não há que se falar em litisconsórcio obrigatório quando a eficácia da sentença que condenou o endossatário a pagar a indenização pela manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes não depende da citação credor originário, notadamente porque é facultado ao consumidor ajuizar a ação indenizatória em face de um ou de ambos os autores da ofensa. 9.
Recurso especial desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.069.003/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) (grifo nosso).
STJ – CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA E BAIXA DO PROTESTO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CREDOR. 1.
Ação ajuizada em 31/05/2017.
Recurso especial interposto em 28/03/2019 e atribuído ao Gabinete em 21/06/2019. [...] 4.
O credor apenas tem a incumbência de requerer o cancelamento de inscrição negativa em nome do devedor caso ele tenha tido a iniciativa de promovê-la (REsp 880.199/SP, DJ 12/11/2007).
Não sendo essa a hipótese dos autos, eis que a anotação foi efetivada pela própria entidade cadastral segundo informação prestada pelo Cartório de Protesto e por ela solicitada, é desarrazoado transferir à credora a responsabilidade pela retirada desse cadastro desabonador. [...] 6.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.821.958/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 5/2/2021.) (grifo nosso).
Destaca-se que apesar das demais inscrições constantes em nome do autor, em épocas semelhantes, todas foram objeto de questionamento judicial, não havendo que se falar na incidência da parte inicial da Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça, eis que não são inscrições legítimas.
Nesses termos, observa-se que houve o dano moral sofrido pela parte promovente e, no entanto, diante das circunstâncias do caso concreto, o valor indenizatório deve ser ponderado, a fim de não configurar enriquecimento sem causa.
Dessa forma, devida a indenização a título de danos morais, a qual fixo no valor de R$3.000,00 (três mil reais), suficiente e adequada à lesão configurada.
Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação a WILL FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ou AVISTA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; ao tempo em que julgo procedentes, em parte, os pedidos contidos na exordial contra WILL S/A MEIOS DE PAGAMENTO para declarar inexistente o débito impugnado, no valor de R$1.910,79 (mil novecentos e dez reais e setenta e nove centavos), vinculado ao contrato FAT54829040 e, por consectário lógico, indevidas quaisquer cobranças ou negativações com esse fundamento, ficando desde ratificada a antecipação da tutela anteriormente deferida; e, finalmente, condeno WILL S/A MEIOS DE PAGAMENTO ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser corrigido INPC a partir do arbitramento e mais juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, na forma do art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
04/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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22/01/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 13:37
Conclusos para despacho
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20/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 09:52
Audiência Una realizada para 07/03/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/03/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 12:43
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
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13/02/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0837409-14.2022.8.14.0301 REQUERENTE: FELIPE ANTONIO MELO DA COSTA REQUERIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 07/03/2023 09:30 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
Link para Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGFjOTY2MGEtMThhZS00NDE5LWI1YzYtZDE0NmYyMGMxYTQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a252b5d7-4b74-4689-a0eb-a9f0bfc55abc%22%7d EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 9 de fevereiro de 2023. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 02:55
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/05/2022 23:59.
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09/05/2022 02:55
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 06/05/2022 23:59.
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29/04/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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29/04/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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19/04/2022 01:00
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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14/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência na qual requer que a reclamada suspenda as cobranças e exclua o nome da parte reclamante no cadastro de inadimplente em face ao débito questionado na presente ação.
Analisados o pleito de tutela de urgência verifica-se que os elementos para concessão se fazem presentes visto a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor que teve o nome negativado em face de débito questionado, tenho por bem deferir a tutela requerida, com fulcro no artigo 300 do CPC, para determinar que a Reclamada exclua o nome do Reclamante dos cadastros restritivos de crédito S.P.C. – SERASA, no que pertine à dívida questionada, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, bem como se abstenha de efetuar cobranças por qualquer meio, inclusive correspondências, mensagens eletrônicas, telefônicas ou similares sob pena de multa de R$2.000,00.
Considerando ainda o caráter consumerista da presente ação e considerando presentes, pelas regras de experiência, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência autorais, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art 6º, VIII, do CDC.
Intime-se.
Cite-se.
Belém, 13 de abril de 2022.
Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito -
13/04/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2022 16:25
Conclusos para decisão
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12/04/2022 16:25
Audiência Una designada para 07/03/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/04/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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