TJPA - 0800419-68.2021.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/04/2025 09:53
Baixa Definitiva
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04/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS em 03/04/2025 23:59.
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01/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MAGNA COELI PEREIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARINALDO MARTINS FERREIRA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:02
Publicado Ementa em 07/02/2025.
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07/02/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Paragominas contra sentença que anulou ato administrativo de remoção ex officio de servidora, determinando seu retorno ao posto anterior no Hospital Municipal de Paragominas, por ausência de motivação e descumprimento do devido processo legal.
A sentença garantiu, ainda, a participação da impetrante em plantões e sobreavisos em condições de igualdade com os demais servidores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ato administrativo de remoção ex officio da servidora está devidamente fundamentado e motivado; (ii) avaliar se a transferência violou direitos constitucionais da impetrante, incluindo o devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remoção ex officio, embora seja ato discricionário, exige motivação idônea e específica, conforme o princípio constitucional da motivação dos atos administrativos, sendo vedada a prática de atos administrativos genéricos e sem fundamentação concreta. 4.
O ato de remoção da servidora baseou-se apenas na “necessidade da administração pública”, sem demonstrar razões específicas que justificassem a escolha da servidora em detrimento de outros servidores, nem alternativas menos gravosas, configurando ausência de motivação idônea. 5.
A transferência da servidora desconsiderou o vínculo funcional consolidado ao longo de mais de 20 anos com o Hospital Municipal, comprometendo sua estabilidade profissional e previsibilidade organizacional, além de causar prejuízo econômico com a supressão de plantões e sobreavisos. 6.
Restou demonstrado que o ato administrativo foi praticado sem oportunizar à servidora o contraditório e a ampla defesa, em afronta aos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e devido processo legal, previstos nos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e art. 37, caput, da CF/88. 7.
Jurisprudência do STJ e deste TJPA consolidam o entendimento de que atos administrativos de remoção ex officio sem motivação idônea ou que desrespeitem direitos fundamentais do servidor público são nulos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
Tese de julgamento: O ato administrativo de remoção ex officio, ainda que discricionário, deve ser acompanhado de motivação idônea e específica, demonstrando os critérios objetivos e razões concretas que justifiquem a escolha do servidor atingido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, e confirmar a sentença em remessa necessária, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Luiz Gonzaga da Costa Neto. 1ª sessão do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público, ocorrida no período de 27/01 a 03/02/2025.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
05/02/2025 05:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 05:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:56
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS (APELANTE) e não-provido
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03/02/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 14:01
Juntada de Petição de parecer
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21/11/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 23:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/08/2022 09:36
Conclusos para decisão
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11/08/2022 09:30
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 08:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/08/2022 17:24
Declarada incompetência
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05/08/2022 11:59
Conclusos para decisão
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05/08/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 10:56
Recebidos os autos
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05/08/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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