TJPA - 0800419-68.2021.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 18:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/05/2025 18:43
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 04:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS em 08/05/2025 23:59.
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27/04/2025 01:58
Decorrido prazo de MAGNA COELI PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:58
Decorrido prazo de MARINALDO MARTINS FERREIRA em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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09/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 09:54
Juntada de decisão
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05/08/2022 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2022 06:17
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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20/07/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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13/07/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 12:00
Conclusos para despacho
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26/05/2022 11:21
Juntada de Certidão
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18/05/2022 10:56
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2022 00:37
Decorrido prazo de MAGNA COELI PEREIRA em 11/05/2022 23:59.
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18/04/2022 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2022 01:10
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MAGNA COELI PEREIRA em face do secretário de saúde do município de Paragominas, Sr.
MARINALDO MARTINS FERREIRA, no qual alega a impetrante que é servidora pública deste município desde 1994, passando em concurso público para o cargo de farmacêutica bioquímica em 1997, com carga horária de 40 horas, sendo lotada na secretaria de saúde e exercendo sua função junto ao Hospital Municipal de Paragominas há mais de 20 anos com zelo e sem qualquer processo disciplinar que desabone sua conduta.
Assevera que, em fevereiro de 2011, foi surpreendida com sua relotação para uma unidade básica de saúde do Km 11, sem qualquer processo administrativo prévio, fato que lhe causou prejuízo, pois deixou de participar de plantões, implicando redução de sua remuneração.
Sustenta que o motivo para essa transferência é ilegal, pois atenta contra o interesse público primário.
Sustentando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão de liminar para que seja mantida na sua lotação originária e manutenção dos plantões.
No mérito, requer a concessão da ordem.
Inicial e documentos.
Deferida a liminar.
Apresentadas as informações.
No mérito, sustentou a legalidade da transferência da servidora, ora impetrante, sob argumento da discricionariedade do ato administrativo.
Pugnou pela denegação da ordem e revogação da liminar.
Agravo de Instrumento interposto.
Decisão revogação da liminar juntada aos autos.
DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento antecipado da lide.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração [...] o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Hely Lopes Meirelles, in “Mandado de Segurança”, Malheiros Editores, 26ª Ed., p. 36-37).
Apesar do ordenamento jurídico prever a possibilidade de remoção de ofício de servidores públicos, não se pode descurar de regras que possam revestir a atividade administrativo da necessária impessoalidade e legalidade que deve nortear os atos administrativo voltados ao interesse público e não a interesses pessoais do administrador.
As regras ordinárias da experiência demonstram ser comum a utilização da remoção de ofício para fins espúrios, como perseguições a rivais políticos ou daqueles servidores que se insurgem contra atos contrários à legalidade promovidos por seus superiores hierárquicos.
Cabia à autoridade coatora o ônus de provar que a remoção se deu observando-se os princípios constitucionais do devido processo legal, com a instauração de processo prévio para justificar a remoção, demonstrando o interesse público.
A impetrante informa que sua posição política é evidenciada e com isso teria sofrido perseguição daqueles da oposição que foram alçados ao poder em razão das eleições municipais.
Não se pode olvidar mais uma vez que as regras ordinárias da experiência demonstram que as alegações da autora encontram respaldo naquilo que ordinariamente acontece, em especial nos interiores, em alguns mais avançados com menos intensidade que em outros, mas comum acontecer esse tipo de perseguição, até mesmo em relação a servidores concursados como é o caso da impetrante.
O uso das regras ordinárias da experiência é permitida pelo ordenamento jurídico conforme prevê o art. 375 do CPC.
As informações da parte impetrada estão baseadas apenas na discricionaridade do ato administrativo.
Os fatos alegados pela impetrante não forma impugnados.
Registre-se que também não foi indicado qualquer ato decorrente de caso fortuito ou força maior a justificar eventual abertura de processo administrativo postergado.
No atual estágio do Estado Democrático de Direito, mostra-se inconcebível a atuação temerária e arbitrária de autoridades públicas.
Sequer pode-se alegar falta de conhecimento, porque houve violação a normas constitucionais públicas e notórias.
Até porque ninguém pode se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Daí presumir-se a má-fé de atos que não se revestem de um mínimo de formalidade legal, atentando-se vergonhosamente contra os princípios constitucionais.
A especialização da impetrante e os mais de 20 anos atuando em um mesmo local, cria-se uma legítima expectativa no servidor de que sua transferência não ocorrerá da noite para o dia, sem prévio processo administrativo.
O uso da discricionariedade do ato administrativo é comumente usado para burlar princípios da constitucionais do devido processo legal e que devem reger a Administração Pública, como os princípios da impessoalidade e da legalidade.
Da análise de todas essas regras, extrai-se a premissa básica de que, na supressão de direitos e garantias, o administrador público deve sempre observar o devido processo legal, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido já se manifestou o Egrégio TJPA, conforme ementas a seguir transcritas: MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO DE SERVIDOR EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADOS OS REQUISITOS LEGAIS, OCORRE, ENTRETANTO, NO CASO EM ANÁLISE, A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL NÃO FUNDAMENTOU O ATO DE REMOÇÃO, DEMONSTRANDO ASSIM LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE. 1.
Em que pese a remoção de oficio ser ato discricionário da Administração Pública, utilizando de seu Poder Hierárquico, constato que o ato de remoção ora analisado encontra-se sem fundamentação, uma vez que se limita a fundamentar a remoção com base no princípio da supremacia do interesse público e, ainda, com base na natureza discricionária do ato de remoção do servidor público, sem apontar de que modo a remoção da servidora pública estaria a atenderão interesse público. 2.
Nesse sentido, em que pese o ato de remoção do servidor público ser discricionário, é preciso destacar que a discricionariedade não é sinônimo de arbitrariedade, razão pela qual a remoção tem de ser, necessariamente, motivada pelo administrador público. 3.
Concessão da segurança deferida, à unanimidade. (...). (5894477, 5894477, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2021-07-27, Publicado em 2021-08-18) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE.
REMOÇÃO DE SERVIDORA PROFESSORA EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
ILEGALIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE DO ATO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Muito embora o servidor público não seja detentor da prerrogativa da inamovibilidade, o ato administrativo que determina a sua remoção para escola diversa daquela que sempre exerceu as suas funções públicas deve pautar-se na conveniência do serviço ou no interesse da Administração Pública. 2.
O ato de remoção embora seja um ato discricionário da Administração, deve apresentar os motivos que demonstrem o interesse público, sob pena de nulidade do ato administrativo. 3.
A ausência de motivação no ato de remoção de servidor público municipal revela a ilegalidade e culmina com a declaração de sua nulidade, para todos os efeitos jurídicos. 4.
Em sede de Reexame Necessário sentença mantida na integralidade. (5509857, 5509857, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-06-14, Publicado em 2021-07-09) Tais ilações são suficientes para indicar a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, impondo-se a sua correção via mandamus.
Segundo o escólio de José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra “Manual de Direito Administrativo, 33ª Edição, Editora Atlas, 2019, fl. 667, in verbis: “Nesse passo, é importante destacar que essas modalidades de deslocamento funcional podem esconder inaceitável arbítrio por parte do órgão administrativo, mediante flagrante ofensa ao princípio impessoalidade.
Se isso ocorrer, o ato é írrito e nulo.
Por exemplo: a remoção que mascara perseguição pessoal a servidor.
Para evitar esse tipo de desvio de finalidade, cabe ao administrador explicitar, de forma clara, as razões de sua decisão relativamente a determinado servidor (motivação), permitindo seja exercido o controle de legalidade sobre a justificativa apresentada.
Deve, ainda, exigir-se que tais atos resultem de critérios previamente estabelecidos, diante dos quais possam todos os servidores merecer o mesmo tratamento.” Portanto, quando prestou as informações, o impetrado não demonstrou a legalidade do ato administrativo praticado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a liminar deferida e CONCEDO EM PARTE A ORDEM em definitivo para anular o ato administrativo que importou na transferência da impetrante sem a observância do devido processo legal e sem a demonstração de fatos relevantes para a transferência, devendo participar dos plantões em condições de igualdade com os demais servidores lotados na mesma unidade de saúde.
Julgo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas, em razão da isenção legal do ente público.
Sem condenação em honorários em razão da vedação legal (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sentença sujeita à remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
12/04/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 09:46
Julgado procedente o pedido
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18/01/2022 10:41
Conclusos para julgamento
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17/01/2022 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2021 09:42
Conclusos para decisão
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06/08/2021 09:42
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2021 03:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/03/2021 12:46
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2021 12:44
Juntada de Certidão
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09/03/2021 12:42
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 11:09
Juntada de Certidão
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25/02/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 01:52
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2021 01:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 10:36
Expedição de Mandado.
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08/02/2021 09:38
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2021 22:15
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2021 10:33
Conclusos para decisão
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03/02/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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