TJPA - 0830383-62.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 00:34
Decorrido prazo de SALLVE COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0830383-62.2022.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SALLVE COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA REPRESENTANTE: DANILO ANDRADE MAIA (OAB/PA Nº 22.554-A) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS (OAB/PA Nº 6.803) – PROCURADOR DO ESTADO DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 25.224.591) interposto com base na alínea a do art. 105 da constituição Federal, insurgindo-se contra acórdãos assim ementados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXIGIBILIDADE DO ICMS DECORRENTE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
JULGAMENTO DOS TEMAS 1093 E 1094/STF.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 8315/2015 POSTERIOR A EC Nº 87/2015.
LC Nº 190/2022 ENTRADA EM VIGOR NA DATA DA PUBLICAÇÃO E EFEITOS PRODUZIDOS OBSERVADA A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA NO ANO DE 2022.
QUESTÃO FOI RECENTEMENTE APRECIADA NO ÂMBITO DAS ADIS Nº 7066, 7070 E 7075.
O MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES CONCLUIU QUE A LC 190/22 NÃO INSTITUI OU MAJORA TRIBUTO E, PORTANTO, NÃO PRECISA OBSERVAR AS ANTERIORIDADES.
NESSE SENTIDO, AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LC 190/22, NO QUE DIZ RESPEITO À INCIDÊNCIA DO DIFAL NAS OPERAÇÕES COM NÃO CONTRIBUINTES, PERMANECERÃO VÁLIDAS E EFICAZES NO EXERCÍCIO DE 2022.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2ª Turma de Direito Público.
Rel.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto.
Disponibilizado em 09/04/2024).
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS- DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
EXIGIBILIDADE NO EXERCÍCIO DE 2022.
OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PARCIAL PROVIMENTO PARA SANAR OMISSÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno em ação envolvendo a exigibilidade do ICMS-DIFAL em operações interestaduais realizadas em 2022.
Alegação de omissão quanto à aplicação das decisões do STF nos Temas 1093 e ADI 5469 e quanto à observância do art. 3º da LC 190/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão recorrida quanto à necessidade de aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal previstos no art. 150, III, da Constituição Federal e no art. 3º da LC 190/2022, e sobre a repercussão das decisões do STF nos Temas 1093 e 1266.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, ao julgar o Tema 1093 e a ADI 5469, reconheceu a necessidade de edição de lei complementar para regulamentar o ICMS-DIFAL, declarando inconstitucionais as cláusulas do Convênio ICMS 93/15 antes da entrada em vigor da LC 190/2022. 4.
A LC 190/2022, publicada em 05/01/2022, condicionou a produção de efeitos à anterioridade nonagesimal, permitindo a cobrança do tributo apenas a partir de 05/04/2022. 5.
O entendimento consolidado pelo STF na ADI 7066 determinou a inaplicabilidade da anterioridade anual ao caso, visto que a LC 190/2022 não instituiu novo tributo, mas apenas regulamentou sua repartição. 6.
Suprida a omissão, foi reconhecida a exigibilidade do DIFAL no exercício de 2022, observando-se a anterioridade nonagesimal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão e reafirmar a exigibilidade do DIFAL do ICMS a partir de 05/04/2022, respeitada a anterioridade nonagesimal.
Tese de julgamento: "A cobrança do ICMS-DIFAL, regulada pela LC 190/2022, é válida a partir de 05/04/2022, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal." ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; LC 190/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1287019, Tema 1093; STF, ADI 7066, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. (2ª Turma de Direito Público.
Rel.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto.
Disponibilizado em 10/02/2025).” FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL Alega-se, em síntese, que a cobrança do DIFAL só pode ser exigida a partir de 1º de janeiro de 2023, conforme a Lei Complementar 190/2022 e decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 1093 e 1266.
Solicita o sobrestamento da ação até o julgamento definitivo do Tema 1266 pelo STF e a reforma do acórdão para afastar a cobrança do DIFAL em 2022, ante a violação dos arts. 927, I e III, do Código de Processo Civil e 3º da Lei Complementa nº 190/2022.
Houve contrarrazões (ID 25.568.632). É o relatório.
Decido.
O caso se enquadra na hipótese do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, em virtude da similitude do objeto recursal com o tema afetado pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral ( RE nº 1.426.271, Tema nº 1.266), cuja questão jurídica está assim descrita: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015." (RE 1.426.271).
Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC - Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal.) Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO N. º 0830383-62.2022.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: SALLVE COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA REPRESENTANTE: DANILO ANDRADE MAIA (OAB/PA Nº 22.554-A) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS (OAB/PA Nº 6.803) – PROCURADOR DO ESTADO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID 25.224.585) interposto com base na alínea a do art. 102 da constituição Federal, insurgindo-se contra acórdãos assim ementados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXIGIBILIDADE DO ICMS DECORRENTE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
JULGAMENTO DOS TEMAS 1093 E 1094/STF.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 8315/2015 POSTERIOR A EC Nº 87/2015.
LC Nº 190/2022 ENTRADA EM VIGOR NA DATA DA PUBLICAÇÃO E EFEITOS PRODUZIDOS OBSERVADA A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA NO ANO DE 2022.
QUESTÃO FOI RECENTEMENTE APRECIADA NO ÂMBITO DAS ADIS Nº 7066, 7070 E 7075.
O MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES CONCLUIU QUE A LC 190/22 NÃO INSTITUI OU MAJORA TRIBUTO E, PORTANTO, NÃO PRECISA OBSERVAR AS ANTERIORIDADES.
NESSE SENTIDO, AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LC 190/22, NO QUE DIZ RESPEITO À INCIDÊNCIA DO DIFAL NAS OPERAÇÕES COM NÃO CONTRIBUINTES, PERMANECERÃO VÁLIDAS E EFICAZES NO EXERCÍCIO DE 2022.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2ª Turma de Direito Público.
Rel.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto.
Disponibilizado em 09/04/2024).
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS- DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
EXIGIBILIDADE NO EXERCÍCIO DE 2022.
OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PARCIAL PROVIMENTO PARA SANAR OMISSÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno em ação envolvendo a exigibilidade do ICMS-DIFAL em operações interestaduais realizadas em 2022.
Alegação de omissão quanto à aplicação das decisões do STF nos Temas 1093 e ADI 5469 e quanto à observância do art. 3º da LC 190/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão recorrida quanto à necessidade de aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal previstos no art. 150, III, da Constituição Federal e no art. 3º da LC 190/2022, e sobre a repercussão das decisões do STF nos Temas 1093 e 1266.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, ao julgar o Tema 1093 e a ADI 5469, reconheceu a necessidade de edição de lei complementar para regulamentar o ICMS-DIFAL, declarando inconstitucionais as cláusulas do Convênio ICMS 93/15 antes da entrada em vigor da LC 190/2022. 4.
A LC 190/2022, publicada em 05/01/2022, condicionou a produção de efeitos à anterioridade nonagesimal, permitindo a cobrança do tributo apenas a partir de 05/04/2022. 5.
O entendimento consolidado pelo STF na ADI 7066 determinou a inaplicabilidade da anterioridade anual ao caso, visto que a LC 190/2022 não instituiu novo tributo, mas apenas regulamentou sua repartição. 6.
Suprida a omissão, foi reconhecida a exigibilidade do DIFAL no exercício de 2022, observando-se a anterioridade nonagesimal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão e reafirmar a exigibilidade do DIFAL do ICMS a partir de 05/04/2022, respeitada a anterioridade nonagesimal.
Tese de julgamento: "A cobrança do ICMS-DIFAL, regulada pela LC 190/2022, é válida a partir de 05/04/2022, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal." ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; LC 190/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1287019, Tema 1093; STF, ADI 7066, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. (2ª Turma de Direito Público.
Rel.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto.
Disponibilizado em 10/02/2025).” FUNDAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Alega-se, em síntese, que a cobrança do DIFAL só pode ser exigida a partir de 1º de janeiro de 2023, conforme a Lei Complementar 190/2022 e decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 1093 e 1266.
Solicita o sobrestamento da ação até o julgamento definitivo do Tema 1266 pelo STF e a reforma do acórdão para afastar a cobrança do DIFAL em 2022, ante a violação dos arts. 146, 150, III, b e 155, §2º, XII, da Constituição Federal.
Houve contrarrazões (ID 25.568.633). É o relatório.
Decido.
O caso se enquadra na hipótese do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, em virtude da similitude do objeto recursal com o tema afetado pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral ( RE nº 1.426.271, Tema nº 1.266), cuja questão jurídica está assim descrita: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015." (RE 1.426.271).
Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC - Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal.) Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
23/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:11
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266
-
30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/03/2025 13:42
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
29/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de SALLVE COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:49
Conhecido o recurso de SALLVE COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. - CNPJ: 32.***.***/0001-95 (APELADO) e provido em parte
-
10/02/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/12/2024 17:15
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
04/12/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:45
Decorrido prazo de SALLVE COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. em 02/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:57
Conhecido o recurso de SALLVE COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. - CNPJ: 32.***.***/0001-95 (APELADO) e não-provido
-
08/04/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/03/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 26/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:35
Decorrido prazo de SALLVE COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. em 01/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
12/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:00
Sentença desconstituída
-
06/12/2023 17:00
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (APELANTE) e provido
-
06/12/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 28/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:46
Decorrido prazo de SALLVE COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. em 07/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
07/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
05/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/07/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 09:52
Recebidos os autos
-
27/07/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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