TJPA - 0801653-71.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 19:50
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 19:49
Baixa Definitiva
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02/06/2022 00:18
Decorrido prazo de Estado do Pará em 01/06/2022 23:59.
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13/05/2022 00:10
Decorrido prazo de MILENA LILIANE FERREIRA BRITO em 12/05/2022 23:59.
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19/04/2022 00:15
Publicado Decisão em 19/04/2022.
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19/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2022 00:00
Intimação
Proc. nº 0801653-71.2022.8.14.0000 -25 1ª Turma de Direito Público Comarca de Belém/PA Agravo de Instrumento Agravante: Estado do Pará Procurador: Sérgio Oliva Reis Agravado: Milena Liliane Ferreira Brito Advogada: Gilcely Carla Nascimento de Moraes- OAB/PA 30.081 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém (id. 49370779) que, nos autos da ação ordinária (proc. n° 0038105-35.2012.8.14.0301) proposta por MILENA LILIANE FERREIRA BRITO, revogou ordem de citação do Instituto Movens.
Em suas razões, o agravante, após relatar os fatos, alegou, em apertada síntese, que o Instituto Movens também possui interesse direto na questão, ante os termos do edital juntado aos autos pela própria recorrida.
Alegou que, ao completar o polo passivo da lide, o juízo “a quo” daria execução completa ao comando judicial lançado no acórdão colacionado no Id 27947388 – autos originários.
Requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de reformar a decisão agravada. É o relatório.
DECIDO.
De pronto, verifica-se óbice intransponível ao conhecimento deste recurso, pelas razões que passo a expor.
O presente recurso desafia o despacho proferido pelo juízo primevo que, no presente caso, tornou sem efeito a ordem de citação do Instituto Movens.
Ocorre que a decisão que determinou a citação foi tomada de ofício pelo juízo singular.
Diante disso, ainda que se verificasse a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, como tenta demonstrar o agravante, o magistrado não poderia inserir, de ofício, no polo passivo da relação processual, réu não nomeado pela parte autora, sob pena de afronta ao princípio da inércia da jurisdição, cabendo, na hipótese, a providência concernente à emenda da inicial, na forma do parágrafo único do art. 115 do CPC, senão vejamos: Art. 115.(...) Parágrafo único.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Nesse caso, a intervenção do juízo de origem na formação do litisconsórcio passivo se revela contra legem, não podendo ser restabelecida em grau recursal.
Assim, falta ao recorrente o interesse em recorrer, haja vista a ausência de utilidade recursal, dada a negativa da ordem jurídica ao atendimento do seu pleito, pois a legislação processual civil não confere ao juiz a possibilidade correção, de ofício, do polo passivo da demanda.
Portanto, o presente recurso se revela inadmissível.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o presente recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação exposta.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém/PA, 13 de abril de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
17/04/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2022 18:10
Não conhecido o recurso de Estado do Pará (AGRAVANTE)
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05/04/2022 13:47
Conclusos para decisão
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05/04/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 09:12
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 05:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/03/2022 21:36
Declarada incompetência
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14/03/2022 12:54
Conclusos para despacho
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14/03/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 18:18
Juntada de Petição de procuração
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25/02/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 18:18
Juntada de Petição de procuração
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25/02/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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