TJPA - 0836277-19.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 16:03
Apensado ao processo 0810013-91.2024.8.14.0301
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24/01/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 17:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/12/2023 17:38
Juntada de Certidão
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21/07/2023 23:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 23:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO MEDEIROS DE SOUSA em 10/07/2023 23:59.
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14/07/2023 04:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/05/2023 23:59.
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12/07/2023 10:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/07/2023 10:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2023 10:43
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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19/06/2023 02:10
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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19/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/06/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 19:34
Juntada de Certidão
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11/05/2023 06:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO MEDEIROS DE SOUSA em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
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05/05/2023 07:27
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 02:21
Publicado Despacho em 11/04/2023.
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12/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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09/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 04:00
Publicado Despacho em 05/04/2023.
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05/04/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 12:43
Conclusos para despacho
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23/03/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/09/2022 23:59.
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01/10/2022 03:32
Decorrido prazo de ALESSANDRO MEDEIROS DE SOUSA em 27/09/2022 23:59.
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11/09/2022 00:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 00:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO MEDEIROS DE SOUSA em 09/09/2022 23:59.
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05/09/2022 03:12
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
05/09/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 01:04
Publicado Sentença em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 11:35
Conclusos para despacho
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16/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 07:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/07/2022 13:11
Conclusos para julgamento
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15/05/2022 00:36
Decorrido prazo de ALESSANDRO MEDEIROS DE SOUSA em 11/05/2022 23:59.
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18/04/2022 01:30
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0836277-19.2022.8.14.0301 AUTOR: ALESSANDRO MEDEIROS DE SOUSA Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno 474, 474, Bloco C- 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Vistos, etc.
O autor deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 08/04/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
12/04/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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