TJPA - 0800319-69.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 21:19
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 21:19
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 01:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO HABER em 03/05/2023 23:59.
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09/07/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:07
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:27
Expedido alvará de levantamento
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29/03/2023 11:41
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2023 11:41
Conclusos para despacho
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29/03/2023 11:38
Transitado em Julgado em 04/02/2023
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10/02/2023 07:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO HABER em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 03:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO HABER em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 27/01/2023 23:59.
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03/12/2022 02:34
Publicado Sentença em 02/12/2022.
-
03/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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30/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:37
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2022 09:55
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 09:55
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 01:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO HABER em 26/09/2022 23:59.
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29/09/2022 06:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 26/09/2022 23:59.
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20/09/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 05:20
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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02/09/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2022 22:58
Conclusos para decisão
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24/08/2022 22:58
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 03:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 02:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 05/08/2022 23:59.
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20/07/2022 07:54
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2022.
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20/07/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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13/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 03:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO HABER em 18/05/2022 23:59.
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15/05/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 11/05/2022 23:59.
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05/05/2022 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2022 19:24
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2022 11:46
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 01:14
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800319-69.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: CARLOS ALBERTO HABER Nome: CARLOS ALBERTO HABER Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SERVINDO COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO Vistos: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão de inadimplemento contratual de financiamento de veículo com alienação fiduciária.
Segundo consta na exordial, a parte requerida firmou Contrato de Financiamento de Veículo e como garantia das obrigações assumidas transferiu, em Alienação Fiduciária, o objeto descrito na inicial.
Acostaram-se aos autos o contrato pactuado entre as partes na forma digital, com aposição de assinatura eletrônica, bem como a notificação extrajudicial expedida ao endereço do requerido a comprovar a constituição em mora do devedor.
Registre-se que a inexistência de via física/impressa do contrato, na medida em que pactuado de forma digital, não pode impedir o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que se torna suficiente a apresentação do contrato devidamente assinado eletronicamente, na forma da lei, ressalvada a possibilidade de punição do autor em caso de informação falsa e/ou inverídica, caracterizando-se como ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé, sem prejuízos de outras sanções cíveis e criminais cabíveis. É o relatório.
DECIDO.
Consoante mandamento do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Os documentos acostados aos autos comprovam o contrato, bem como a constituição em mora do devedor.
Assim, presentes estão os requisitos para a concessão da medida liminar.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, desde que, recolhidas as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Não sendo encontrado o veículo, em conformidade com o disposto no artigo 3º, §§ 9º e 10º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, determino que seja inserido na base de dados do RENAVAM a restrição quanto à determinação de busca e apreensão do mesmo.
DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, tendo em vista que, em causas dessa natureza, tem-se mostrado muito pouco provável a solução do litígio por este meio, sem prejuízo de vir a ser designada em outro momento, caso se mostre viável ou requerida pelas partes.
Executada a liminar, CITE-SE o (a) requerido (a) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário.
No prazo de 15 (quinze) dias, o(a) poderá apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém YO SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22010611290888300000044188946 Inicial Petição 22010611290966700000044188947 Planilha de débito Documento de Comprovação 22010611291038200000044188948 Ata Documento de Comprovação 22010611291082000000044188949 Procuração Itaú Procuração 22010611291194300000044188950 Substabelecimento geral 2020 Substabelecimento 22010611291284700000044188952 Substabelecimento Itaú 2020 Substabelecimento 22010611291342000000044188953 Contrato Documento de Comprovação 22010611291395100000044188954 Notificação positiva Documento de Comprovação 22010611291488200000044188955 Gravame Documento de Comprovação 22010611291562800000044188956 Detran Documento de Comprovação 22010611291616100000044188958 Cotação de Veículo Documento de Comprovação 22010611291676100000044188960 CARLOS ALBERTO HABER - guia inicial Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22010611291726500000044188961 Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22010611291789600000044188962 Decisão Decisão 22010611483932800000044189126 Decisão Decisão 22010611483932800000044189126 -
13/04/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2022 16:09
Conclusos para decisão
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06/01/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/01/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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