TJPA - 0843020-79.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:13
Juntada de intimação de pauta
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24/08/2023 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/08/2023 12:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2023 11:37
Conclusos para decisão
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07/08/2023 11:37
Conclusos para decisão
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20/07/2023 19:24
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:14
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:07
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:06
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 07/06/2023 23:59.
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18/07/2023 20:51
Decorrido prazo de LUCIANA DO SOCORRO PINHO DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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16/07/2023 02:08
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 15/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:46
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 11/05/2023 23:59.
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25/05/2023 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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25/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Proc.
Nº 0843020-79.2021.8.14.0301 CERTIFICO que o recurso inominado interposto pelo reclamante (ID 92857050), com pedido de assistência judiciária gratuita, foi apresentado dentro do prazo legal.
Diante disso, intimamos a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém(PA), 22 de maio de 2023.
Mariza Oliveira do Carmo, Analista Judiciário. -
22/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 20:05
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2023 00:02
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Proc. n.: 0843020-79.2021.814.0301 Reclamante: LUCIANA DO SOCORRO PINHO DOS SANTOS Reclamado: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA Dispensado o relatório.
Afasto a preliminar de ausência de interesse na medida em que o pedido administrativo não é essencial para ajuizamento de ação judicial.
Ademais, persiste pretensão resistida, na medida em que a ré se nega em indenizar a reclamante.
A relação entre as partes é de consumo, na medida em que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, independentemente de ser o autor cliente ou não da reclamada, por força do que dispõe o art.17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No mérito, verifica-se pela análise das telas de sistemas apresentadas pela reclamada que o débito é oriundo do acesso telefônico (91) 32339542, habilitada em 04/11/2011 e cancelada por inadimplência em 03/03/2017.
A reclamada apresentou cadastrados dos dados da reclamante e endereço, que estão conforme pessoais da reclamante informados na petição inicial.
Anoto que os documentos juntados à contestação são válidos para prova das alegações da reclamada.
Ademais verifico que o documento do ID 30289414 não é extrato do SERASA apto a comprovar a negativação, posto que é um print, supostamente de aplicativo do SERASA EXPERIAN, não possuindo identificação dos dados da reclamante.
Ressalte-se embora, se tenha determinado a inversão do ônus da prova, cabe a parte reclamante apresentar minimanente provas do direito que alega.
No presente caso, print de telas de sistemas informatizados ou de aplicativos não podem ser tidos como provas incontestes, havendo por força da regulação do CPC (art.369, combinado com art. 384) necesidade de ata notorial.
O que não se tem no presente caso.
Por outro lado, a reclamada apresenta consulta ao SERASA datada de 21/04/2022, no qual não consta registro de inclusão ou de exclusão da dívida apontada, o que reforça a tese da reclamada de que não houve cobrança indevida ou vexatória, posto tão somente a disponibilização da dívida por meio de plataforma extrajudicial de negociação, o que não é capaz de gerar os danos morais pretendidos pela reclamante A inclusão do nome do consumidor em plataforma de negociação provada da empresa ou no "Serasa Limpa Nome" não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian, conforme Acórdão 1384942, 07087296720218070001, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 3/12/2021.
De outro lado, verifico que o cadastramento e oferta de proposta de negociação em plataforma de negociação não tem o condão de gerar o dano moral pretendido, uma vez que não existe violação de direito de personalidade.
Ademais verifico que a reclamante, embora tenha alegado a probabilidade de sofrer restrição de crédito, não demonstrou a ocorrência de quaisquer fatos de negativa de crédito.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL.
REJEITADA.
DANO MORAL.
CADASTRO.
PROPOSTA DE ACORDO.
SERASA LIMPA NOME.
DIFERENCIAÇÃO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica ofensa ao princípio da dialeticidade, nas hipóteses em que se verifica que os fundamentos de fato e de direito do recurso evidenciam a pretensão de reformar a sentença.
Preliminar rejeitada. 2.
Embora a inscrição indevida em cadastros de maus pagadores seja passível de reparação moral, o mero cadastramento de proposta de acordo em condições especiais no ?Serasa Limpa Nome? não tem o condão de violar os direitos da personalidade de forma a macular sua honra ou dignidade e ensejar dano moral. 3.
Deu-se provimento à apelação da ré.
Julgou-se prejudicado o recurso adesivo.
Acórdão 1383135, 07368634120208070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 23/11/2021.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS.
COBRANÇA.
SERASA LIMPA NOME.
NEGATIVAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
A simples cobrança indevida por meio do Serasa Limpa Nome não gera dano moral in re ipsa, porquanto não configura negativação do nome do devedor. 2.
O envio de diversos emails de cobrança e de proposta de negociação, bem como o tempo, em tese, despendido em atendimento administrativo, não se mostram suficientes a caracterizar dano moral passível de reparação, uma vez que denotam um mero aborrecimento do cotidiano, não sendo capaz, em que pese o incômodo, de configurar uma situação de contato abusiva e anormal a ensejar evidente abalo e violação a atributos da personalidade 3.
Recurso conhecido e não provido.
Acórdão 1386665, 07163128020208070020, Relatora: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 29/11/2021; Em razão do exposto, não há prova de que houve inscrição em cadastro de inadimplentes, mas sim em plataforma de negociação, tendo em vista que ficou demonstrada que havia a relação jurídica entre as partes e inadimplência, de onde se conclui que não existe nexo causal para condenação por dano moral, muito menos para reconhecimento da inexistência da dívida.
O pedido contraposto deve ser indeferido haja vista que a dívida venceu em agosto de 2016, estando no presente momento prescrita, o que resulta na perda do direito de postular judicialmente a quitação da dívida.
Em relação ao pedido de condenação por litigância por má fé, verifico que a autora ajuizou a presente ação alterando a verdade dos fatos e negando ter realizado contrato com a parte reclamada, a qual comprovou a contratação e a prestação dos serviços.
Desta forma que é patente a aventura jurídica e a ação deliberada da parte reclamante para obter vantagem indevida, devendo suportar os ônus da litigância de má fé, a qual deve ser sancionada nos termos previstos no art. 71 e 80 do CPC.
Vale destacar que, no que pese o pedido de assistência judiciária formulada na inicial, eventual concessão da medida não exime a parte reclamante de arcar com as sanções decorrentes da condenação por litigância de má-fé.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, revogando o provimento liminar anteriormente concedido.
E igualmente improcedente o pedido contraposto, nos termo da fundamentação.
CONDENO a parte reclamante ao pagamento de multa de 10% e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, face o reconhecimento por este Juízo da litigância de má-fé nos termos da fundamentação.
Por consequência extingo o processo com resolução de mérito.
Intimem-se.
Sem custas nem honorários nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, 25 de abril de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
26/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:33
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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16/09/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 12:59
Audiência Una realizada para 02/06/2022 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/06/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 11:06
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 10:17
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0843020-79.2021.8.14.0301 AUTOR: LUCIANA DO SOCORRO PINHO DOS SANTOS REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Link para Sala de Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Nzc2OTQ1MzYtZWIzNi00ZjMyLThiNmYtNjk1MDNlODQ1YTkw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a252b5d7-4b74-4689-a0eb-a9f0bfc55abc%22%7d De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, e em conformidade ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, às Portarias Conjuntas nº 007/2020, 012/2020, 015/2020 e Portaria n.º 2663/2021-GP, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 02/06/2022 10:00 horas, a ser realizada preferencialmente mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real (Aplicativo Microsoft Teams), devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, smartphone ou tablet, por meio do link acima.
Não havendo acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
Em caso de OITIVA DE TESTEMUNHAS OU IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À AUDIÊNCIA POR MEIO VIRTUAL, DEVERÁ A PARTE E TESTEMUNHAS COMPARECEREM PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571, inclusive para solicitar o link e a inclusão do e-mail na sala de audiência.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Em havendo interrupção da audiência por motivo de força maior (queda de luz, de sinal de rede, entre outros) superior a 10min, a audiência será obrigatoriamente redesignada para data a combinar com as partes.
BELéM, 13 de abril de 2022. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/04/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 09:43
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 14:03
Audiência Una designada para 02/06/2022 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/07/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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