TJPA - 0804710-97.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 00:19
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 13/03/2023 23:59.
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08/03/2023 09:01
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2023 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 07:37
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 09:50
Juntada de
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03/03/2023 09:48
Baixa Definitiva
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03/03/2023 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 02/03/2023 23:59.
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27/01/2023 00:17
Decorrido prazo de IRANILDE MARIA MORAES DOS SANTOS em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:21
Decorrido prazo de IRANILDE MARIA MORAES DOS SANTOS em 25/01/2023 23:59.
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15/12/2022 00:01
Publicado Sentença em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 16:22
Concedida a Segurança a IRANILDE MARIA MORAES DOS SANTOS - CPF: *59.***.*65-15 (AUTORIDADE)
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12/12/2022 15:19
Conclusos para decisão
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12/12/2022 15:19
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 11:55
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 00:13
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 04/05/2022 23:59.
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28/04/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 11:34
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por IRANILDE MARIA MORAES DOS SANTOS, contra suposto ato coator tido como ilegal e arbitrário atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ, pelos motivos e fundamentos a seguir expostos.
A impetrante relata ter ajuizado ação mandamental, objetivando a imediata marcação e realização do procedimento (exame) de CPRE, afirmando ter se submetido a cirurgia no dia 02/03/2022 para retirada de cálculo biliar em hospital no município de Barcarena, contudo alega que o procedimento não teve sucesso, havendo prescrição médica para realizar o procedimento de colangiopancreatografia retrógrada endoscópica (CPRE) para diagnosticar doenças no trato biliar e pancreático, bem como desobstruir a via biliar.
Afirma que, apesar do transcurso de quase um mês do encaminhamento, o exame não foi realizado e nem designada uma data, mesmo havendo pedido da Secretaria Municipal de Saúde de Barcarena para a Secretaria Estadual de Saúde do Pará (SESPA) e já tendo, inclusive cadastro da paciente no SISREG do SUS (SISREG n° 408805750).
Alega que permanece com o dreno abdominal, o qual somente poderá ser retirado após a elaboração do exame solicitado, aduz ainda se encontrar debilitada, com fortes dores, sem alimentação adequada e com risco de infecção, em razão do longo período que está com o dreno no abdômen, pelo que defende possuir direito líquido e certo de realizar o procedimento do CPRE.
Cita legislação e jurisprudência.
Ao final, requer a concessão da liminar para que a autoridade coatora proceda a realização do exame no prazo de 03 (três) dias, fixando multa na hipótese de descumprimento e, no mérito, pugna pela concessão da segurança.
Juntou documentos (id 8946237).
Inicialmente, o feito foi distribuído pela impetrante em sede de plantão judiciário de primeiro grau, tendo a magistrada plantonista proferido decisão, justificando que não restou demonstrada a urgência para a concessão da medida em sede de regime de plantão, bem como, declinou a competência para processar o feito (id 8946246).
A impetrante apresentou petição, requerendo o prosseguimento do feito com apreciação do pedido liminar pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública (id 8946248), anexando documentos.
O Juízo a quo da 3ª Vara de Fazenda da Capital, declarou-se incompetente para apreciar o feito, nos termos do art. 161, I “c” da Constituição Estadual, determinando, em seguida, a remessa dos autos ao Tribunal para análise e julgamento (id 8946251).
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relatório.
DECIDO.
Conheço da ação mandamental.
O art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, dispõe que cabe ao magistrado, ao despachar a inicial do mandado de segurança, vislumbrando fundamento relevante e a possibilidade de resultar ineficaz a medida, caso seja deferida ao final, suspender o ato que deu motivo ao pedido.
Para isso, porém, a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se o fumus boni iuris e o periculum in mora, bem como, não estar vedada por lei tal concessão.
Passo a apreciar os requisitos ensejadores à concessão ou indeferimento da liminar requerida.
Na espécie eleita, é necessária a demonstração de direito líquido e certo, por meio de prova pré-constituída, porquanto não há a fase instrutória no mandamus.
Alegou a impetrante a necessidade de concessão liminar para realização do procedimento de colangiopancreatografia retrógrada endoscópica (CPRE), alegando omissão da autoridade coatora, considerando o tempo decorrido desde a prescrição médica, sem ao menos a designação de data para realização do exame prescrito pelo médico responsável.
Como é cedido, é pacífica a orientação do Supremo Tribunal Federal sobre o direito à saúde ser dever do Estado lato sensu considerado; devendo, pois, ser garantido, indistintamente por todos os entes da federação, com fulcro nos artigos 6º, 23, II e 196, da Constituição Federal, independentemente de previsão do fornecimento do insumo ou tratamento médico pleiteado junto ao SUS ou mesmo qualquer acordo firmado entre os entes federativos.
Pela análise dos autos, observo que restou demonstrado, conforme receituário médico expedido por médico do Sistema Único de Saúde do hospital Municipal de Barcarena (id 8946240), a necessidade da paciente, ora impetrante, realizar o exame CPRE, conforme requisição médica (vide id 8946241), em razão de ser diagnosticada com obstrução da vesícula biliar (CID 10: K820), além disso, observo que o receituário é datado desde 09/03/2022 e que a paciente se encontra com um dreno no seu abdômen (id 8946250).
Nesse contexto, a princípio, observo que a impetrante demonstrou a presença dos requisitos legais da relevância da fundamentação e do perigo de dano, considerando a urgência na realização do exame prescrito pelo médico, desde o início do mês de março de 2022, sendo que até a presente data, apesar de já estar cadastrada no Sistema Estadual SISREG não obteve uma resposta quanto ao seu pedido de realização do exame CPRE, não podendo a paciente ficar por tempo indeterminado com a saúde debilitada, sofrendo dores e com o incômodo diário do dreno no seu abdômen sem a marcação do exame médico, importante para o tratamento de sua enfermidade.
Ressalta-se que a Constituição Federal atribui à União, aos Estados e aos Municípios, competência para ações de saúde pública, devendo esses entes, cooperar, técnica e financeiramente, entre si, mediante descentralização de suas atividades, com direção única em cada esfera de governo (Lei Federal nº 8.080 de 19/09/1990, art. 7º, IX e XI) executando os serviços e prestando atendimento direto e imediato aos cidadãos (art. 30, VII da CF).
Pelo exposto, ante a presença dos requisitos legais, defiro a concessão da liminar pleiteada, determinando que a autoridade coatora proceda à marcação e realização do exame CPRE da impetrante Iranilde Maria Moraes dos Santos, no prazo de até 03 (três) dias, a contar da intimação da presente decisão, necessário para o tratamento médico da requerente, fixando multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de 10.000,00 (dez mil reais) na hipótese de descumprimento, tudo nos termos da fundamentação lançada.
De acordo com o art. 7º, I, da lei acima citada, determino a notificação da autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via com as cópias dos documentos, para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias para a apreciação da presente lide.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria Geral do Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos para que, querendo, ingresse no feito, na condição de litisconsorte passivo necessário, na forma do inciso II do artigo acima mencionado.
Encaminhem-se, após, os autos, em seguida, ao Ministério Público para análise e pronunciamento.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém (PA), 13 de abril de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
18/04/2022 18:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/04/2022 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 07:47
Expedição de Mandado.
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13/04/2022 18:59
Concedida a Medida Liminar
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13/04/2022 09:04
Conclusos para decisão
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13/04/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 12:59
Recebidos os autos
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08/04/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Devolução de Ofício • Arquivo
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