TJPA - 0803825-96.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 12:25
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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03/09/2024 02:14
Decorrido prazo de MIRANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
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24/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/03/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 10:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/03/2024 10:16
Juntada de
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18/03/2024 12:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/03/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2022 09:46
Conclusos para decisão
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08/08/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2022 12:28
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/06/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 00:43
Decorrido prazo de MIRANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/05/2022 23:59.
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15/05/2022 00:28
Decorrido prazo de JOAO em 11/05/2022 23:59.
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15/05/2022 00:28
Decorrido prazo de CIENE LOPES DA CONCEIÇÃO em 11/05/2022 23:59.
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15/05/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA MEIRE SANTOS LIMA em 11/05/2022 23:59.
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15/05/2022 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CONCEICAO em 11/05/2022 23:59.
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15/05/2022 00:28
Decorrido prazo de MIRANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/05/2022 23:59.
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19/04/2022 12:45
Conclusos para decisão
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19/04/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 01:22
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 09:28
Juntada de Certidão
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18/04/2022 09:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0803825-96.2022.8.14.0028 Nome: MIRANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Alameda Flamboyant, 36, Mirante do Vale, MARABá - PA - CEP: 68510-537 Nome: FRANCISCO DA CONCEICAO Endereço: Rua Transamazônica, s/n, BR 230, KM 5,5, Colônia Agrícola Mun.
Quindangues, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-290 Nome: MARIA MEIRE SANTOS LIMA Endereço: Rua Transamazônica, s/n, BR 230, KM 5,5, Colônia Agrícola Mun.
Quindangues, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-290 Nome: CIENE LOPES DA CONCEIÇÃO Endereço: Rua Transamazônica, s/n, BR 230, KM 5,5, Colônia Agrícola Mun.
Quindangues, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-290 Nome: JOAO Endereço: Rua Transamazônica, s/n, BR 230, KM 5,5, Colônia Agrícola Mun.
Quindangues, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-290 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por MIRANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de FRANCISCO DA CONCEIÇÃO e OUTROS.
Eis o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Após análise dos autos e consulta no sistema PJE, verifico que o juízo da 1ª vara é prevento para discutir a causa de pedir vertida nesta ação, isso porque naquele juízo tramita ação de interdito proibitório com as mesmas partes – processo n.º 0803105-32.2022.8.14.0028 (ação distribuída em 09/03/2022), portanto, conexas nos termos de art. 55 do CPC, de modo que, invoco o disposto no §3º do mesmo artigo, a fim de que as ações sejam reunidas para julgamento conjunto com a finalidade de objeção de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
ISTO POSTO, ante incidência da prevenção acima aludida, bem como com a finalidade de inibir o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, conforme autoriza o §3º do art. 55 do CPC, DECLINO A COMPETÊNCIA ao juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, nos termos do art. 58 do CPC.
No que tange à alegação de retirada indevida do sigilo processual inserido pela requerente quando do protocolo da ação, verifico que se encontra totalmente dissociada da realidade.
Primeiramente, cumpre esclarecer que os atos de deliberação quanto à aplicação ou não de sigilo nos autos são realizados unicamente por esta magistrada, não tendo havido qualquer irregularidade na retirada do segredo de justiça deste feito, eis que a situação versada nos autos não se amolda em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 189 do CPC, bem como sequer houver requerimento na peça de ingresso para que a presente ação tramitasse sob sigilo.
Desta feita, mantenho o entendimento de não aplicação do sigilo processual, o qual poderá ser reavaliado pelo Juízo para a qual foi declinada a competência.
Publique-se.
Intime-se.
Após o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo competente, servindo essa de expediente de comunicação.
Servirá essa, mediante cópia, como citação / intimação / ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
13/04/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 11:39
Declarada incompetência
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06/04/2022 11:47
Conclusos para decisão
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06/04/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2022 13:36
Conclusos para decisão
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24/03/2022 11:31
Juntada de
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23/03/2022 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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