TJPA - 0869066-08.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 14:35
Arquivado Definitivamente
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08/05/2022 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA em 04/05/2022 23:59.
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08/05/2022 01:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA em 03/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
Almirante Tamandaré, 873 (esquina com a Tv.
São Pedro), Campina - CEP: 66023-000 PROCESSO: 0869066-08.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA Endereço: Travessa Humaitá, 967, - até 1072/1073, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-340 RECLAMADO: Nome: LINCONL THIAGO LIMA LOPES Endereço: Avenida Manfredo Barata, 367, Nova Esperança, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório conforme permissivo legal.
O Enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, dispões que havendo pedido de desistência formulado pelo autor, desnecessária a anuência da parte contrária, conforme se pode observar abaixo: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Deste modo, é facultado ao autor da ação desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu.
Faz-se mister esclarecer que não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia, em sede de Juizado Especial, requerer honorários da parte contrária.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
PEDIDO DE PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA DEDUZIDO PELO AUTOR EM RAZÃO DA ASSINATURA APOSTA NO RECIBO TRAZIDO PELOS RÉUS.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DA DEMANDA COM O DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ACOLHIDO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE.
DESNECESSÁRIA A CONCORDÂNCIA DOS RÉUS JÁ CITADOS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO MANTIDA.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PERANTE A JUSTIÇA COMUM, SEJA PELA INCOMPATIBILIDADE DE RITOS OU PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA.RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*20-85, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 28-06-2019). (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*20-85 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 28/06/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/07/2019).
JUIZADO ESPECIAL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ - DESNECESSIDADE - ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "É desnecessário o consentimento do réu em casos de desistência da ação pelo autor, após a citação válida e apresentação de resposta, tendo em vista o procedimento diferenciado do Juizado Especial Cível" (RI n. 2011.500817-7, de Itapoá, rel.
Juiz André Happke, julgado em 16.7.12). (TJ-SC - RI: 00003640420158240001 Abelardo Luz 0000364-04.2015.8.24.0001, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 06/10/2017, Terceira Turma de Recursos - Chapecó).
Dessa feita, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em ônus sucumbenciais por não serem devidos nesta fase e nesta instância.
P.R.I.C.
Belém, 18 de abril de 2022 Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito rg -
27/04/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 12:58
Extinto o processo por desistência
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18/04/2022 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
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14/04/2022 03:00
Conclusos para julgamento
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14/04/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0869066-08.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA EXECUTADO: LINCONL THIAGO LIMA LOPES ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do Ar juntado sob ID nº 57159707 com a devolução da citação sem a entrega, passo a intimar o autor para se manifestar, indicando o atual endereço do promovido, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Belém, 12 de abril de 2022 ULISSES PEREIRA VITAL DE CASTRO - Analista Judiciário -
12/04/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 08:03
Juntada de identificação de ar
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01/02/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 10:19
Juntada de Certidão
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25/01/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 08:02
Juntada de identificação de ar
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14/01/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2021 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2021 14:59
Conclusos para decisão
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25/11/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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