TJPA - 0800736-02.2022.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 11:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/10/2022 02:17
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 05/10/2022 23:59.
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07/10/2022 13:27
Conclusos para decisão
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03/10/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
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22/09/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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19/09/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:54
Processo Desarquivado
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19/09/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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18/09/2022 04:53
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 12/09/2022 23:59.
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12/09/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:58
Publicado Sentença em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela, proposta por MOISÉS DE SOUZA AMARAL em face de CLARO S/A, já qualificadas nos autos.
A parte autora alega que foi impossibilitada de receber crédito por estar com o nome restrito perante os órgãos de proteção ao crédito, pela requerida.
Ao consultar no aplicativo do SERASA percebeu que se tratara de restrição por dívida prescrita sob o contrato n° 02.***.***/1174-05.74070448, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) e o contrato n° 00001.964334516, no valor de R$ 376,21 (trezentos e setenta e seis reais e vinte e um centavos).
Assim, pugna pela declaração de inexistência do débito e que a requerida seja condenada em indenização por danos morais.
A requerida não juntou contestação.
A requerida, apesar de citada para contestar e intimada para comparecer em audiência, conforme ID 59372240, não o fez.
Decretada a revelia em audiência. É breve o relatório.
DECIDO.
Apesar do alegado em ID 60368628, o Enunciado 10 do FONAJE prevê que a contestação pode ser apresenta até audiência de instrução e julgamento, dessa forma, mantenho a aplicação do art. 344 do CPC.
Rejeito as preliminares, portanto.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
A parte autora alega que sofreu restrição perante os órgãos de proteção ao crédito, juntando como prova, print da tela do aplicativo SERASA (ID 55961587).
Contudo, no próprio ID, é possível perceber que não se trata de restrição, mas sim, de uma possibilidade de negociação, uma vez que se trata de dívida prescrita.
O fato de a dívida estar prescrita, não significa que ela não exista, tampouco, que não pode ser paga.
O devedor, apenas, não pode ser cobrado ou restringindo por tal.
Nesse sentido, inclusive, prevê o art. 882 do Código Civil: Art. 882.
Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Portanto, caso alguém pague uma dívida prescrita, não poderá pedir a devolução da quantia paga, pois o direito ao crédito permanece inalterado, embora esteja extinta a pretensão.
Pelo o que se tem, a partir do conjunto probatório, a dívida em questão está disponível para negociação, podendo influenciar no Serasa score, que, por sua vez, não se trata de inscrição indevida e sim, uma estatística de avaliação de risco.
Além disso, a decretação da revelia não, necessariamente, enseja na procedência da ação.
As provas juntadas na inicial corroboram para o livre convencimento do juízo.
Dessa maneira, tanto a Súmula 550 do STJ, quanto jurisprudência atualizada abaixo, corroboram para o fato de que, não se pode considerar abusiva a existência de um registro da dívida, ainda que prescrita.
Súmula 550 do STJ: “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.” DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SERASA SCORE.
MANUTENÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA DO SERASA-SCORE.
INOCORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
HONRA SUBJETIVA NÃO AFETADA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Não se pode considerar abusiva nem tampouco lesiva a existência de um registro da dívida, ainda que prescrita, na Plataforma SERASA SCORE, na medida em que não constitui banco de dados de consulta pública e serve apenas como avaliação de risco, sem que se cogite de negativação que pudesse gerar indenização por dano moral.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0028536-26.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.02.2022) Dessa forma, não subsiste direito ao autor, a declaração de inexistência de débito, dado que a existência do débito é legal.
Com relação ao dano moral, sendo este ‘toda ofensa ou violação que não vem a ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família’ (Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 20ª Edição, p. 239, editora forense).
A dívida é legal, apesar de prescrita.
O autor, não relatou qualquer abuso ou conduta ofensiva por parte da requerida ou algo mais que pudesse ensejar o dano moral pretendido, além da restrição perante os órgãos de proteção ao crédito que, por sua vez, não restou comprovada.
Não sendo caso de condenação em indenização por dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Izabel do Pará/PA, 10 de agosto de 2022.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito Titular -
24/08/2022 14:03
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:12
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2022 04:22
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 02/05/2022 23:59.
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06/05/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 11:39
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 19:20
Decretada a revelia
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28/04/2022 13:37
Audiência Una realizada para 28/04/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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19/04/2022 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800736-02.2022.8.14.0049 Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, fica a parte reclamante INTIMADA, por meio de seu(sua) advogado(a)/representante constituído nos autos, da AUDIÊNCIA UNA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO agendada para o dia 28.04.2022, às 11:00h, a ser realizada pela Plataforma de videoconferência Microsoft Teams, sendo que, caso as partes não cheguem a um acordo, será imediatamente iniciada a instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral, ouvidas as partes e as eventuais testemunhas.
Destaca-se que o ato será realizado preferencialmente por meio de videoconferência em tempo real, mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, por meio do link ou do QR CODE abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a7a99bec3660241e0827870c94d096163%40thread.tacv2/1649861205337?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a45280f9-b260-423a-8240-59ea65f4caa9%22%7d Depoimento das Partes: as partes serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência, devendo eventual impossibilidade técnica de acesso ser previamente comunicada, com 05 (cinco) dias de antecedência à realização da audiência, oportunidade em que a parte deverá comparecer no prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará), na data e ora designadas.
Depoimento das Testemunhas: deverão estas, no máximo 03 (três), ser apresentadas na sede do prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará), independente de intimação, no dia e horário designados para o ato, cujos depoimentos ocorrerão em sala devidamente reservada.
Advertências: o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Adverte-se, ainda, que as partes e as testemunhas devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo endereço de e-mail [email protected] ou pelo Whatsapp (91) 3744-6765.
Santa Izabel do Pará, 13 de abril de 2022.
ROCICLAUDIO RODRIGUES DE SOUZA Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará -
13/04/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2022 11:47
Audiência Una designada para 28/04/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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30/03/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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