TJPA - 0808737-04.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 23:21
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 12:31
Juntada de intimação de pauta
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20/06/2022 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2022 03:03
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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16/06/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 13:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/05/2022 12:41
Conclusos para decisão
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17/05/2022 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2022 01:14
Publicado Certidão em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0808737-04.2021.8.14.0051 REQUERENTE: ANA VALDINA DOS SANTOS NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE REQUERIDO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei..
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto pela reclamante é TEMPESTIVO E COM PEDIDO DE GRATUIDADE.
O referido é verdade e dou fé.
Nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Santarém, 6 de maio de 2022.
ILA MARTHA AQUINO MATOS Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
08/05/2022 03:10
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/05/2022 23:59.
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06/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 01:33
Publicado Sentença em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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14/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0808737-04.2021.8.14.0051 REQUERENTE: ANA VALDINA DOS SANTOS NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: IDAMAR ANDRESSON DE SOUSA FELIPE REQUERIDO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte Autora discute cobrança a titulo de anuidade, requerendo pagamento de indenizacao por danos morais, POR TER HAVIDO NEGATIVAçAO DE SEU NOME nos cadastros de inadimplentes.
A parte autora não logrou demonstrar nos autos indícios mínimos da ocorrência dos danos relatados.
Conforme os documentos apresentados pela reclamada, a autora realizou uma compra parcelada no dia do recebimento do cartão de credito, o que autoriza e legitima a cobrança da anuidade do cartão, conforme os termos contratuais.
Assim, o nao pagamento da fatura autoriza a empresa a realizar a cobrança, bem como a promover a inscrição nos cadastros de inadimplentes, não havendo o que se falar em transgressão a honra subjetiva da autora.
Face ao exposto, entendo que não se aplica a inversão do ônus da prova, havendo indícios suficientes da regularidade da conduta.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS apresentados pela parte Reclamante em face da requerida, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do NCPC.
Em caso de liminar nos autos, revogo a mesma, tornando-a sem efeito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santarém/PA, 12 de abril de 2022.
NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
13/04/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 12:23
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2022 12:26
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 12:25
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2022 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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31/01/2022 12:25
Juntada de Outros documentos
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28/01/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 13:48
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/11/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 03:37
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:34
Decorrido prazo de ANA VALDINA DOS SANTOS NOGUEIRA em 04/10/2021 23:59.
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24/09/2021 08:10
Juntada de identificação de ar
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10/09/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 13:05
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2021 15:25
Conclusos para decisão
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30/08/2021 15:25
Audiência Conciliação designada para 31/01/2022 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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30/08/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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