TJPA - 0800001-95.2022.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 11:49
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 11:48
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 11:47
Transitado em Julgado em 18/04/2022
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23/04/2022 01:05
Decorrido prazo de SIDNEY RAMOS DA SILVA em 20/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:05
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO MORAES ALMEIDA em 20/04/2022 23:59.
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19/04/2022 01:40
Publicado Sentença em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800001-95.2022.8.14.0201 AUTOR DO FATO: CLAUDIO MARCIO MORAES ALMEIDA VÍTIMA: AUTOR: SIDNEY RAMOS DA SILVA SENTENÇA Aos 07 dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois às 09:30h, nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, presente o Representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o autor do fato acompanhado de advogado.
Ausente a vítima.
O Ministério Público requer o arquivamento do feito em virtude da ausência da vítima ao comparecer em audiência, o que representa o desinteresse no prosseguimento do feito e, consequentemente, a renúncia tácita ao direito de representação, conforme entendimento exarado no Enunciado nº 117 do FONAJE.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA: VISTOS, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a ausência da vítima em audiência, bem como o entendimento esposado no Enunciado nº 117 do FONAJE, entendo que a ausência representa a renúncia tácita ao direito de representação em razão da ausência da vítima em audiência, e julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE CONTRA O AUTOR DO FATO, tudo em conformidade com art. 107, V, do CPB, e art. 74 da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO por sentença, para que produzam, nos termos da Lei Adjetiva Civil, seus legais e jurídicos efeitos.
Arquive-se, dando-se baixa.
Sentença publicada em audiência.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 10:03hs, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, _____, Assessora do juízo, digitei e subscrevi.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA Vítima: AUSENTE Autor do fato: AUSENTE Advogado: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA -
13/04/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 11:20
Juntada de Outros documentos
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07/04/2022 13:34
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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07/04/2022 12:44
Audiência Preliminar realizada para 07/04/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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01/04/2022 21:46
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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01/04/2022 10:41
Juntada de Certidão
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21/03/2022 07:17
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 04:49
Decorrido prazo de SIDNEY RAMOS DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
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03/03/2022 23:46
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2022 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2022 01:30
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2022 01:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2022 17:18
Expedição de Certidão.
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18/01/2022 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2022 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2022 13:14
Juntada de Certidão
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17/01/2022 13:03
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 13:03
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 13:01
Juntada de Mandado
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17/01/2022 13:00
Juntada de Mandado
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03/01/2022 00:01
Expedição de Certidão.
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02/01/2022 23:23
Ato ordinatório praticado
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02/01/2022 23:22
Audiência Preliminar designada para 07/04/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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02/01/2022 10:07
Distribuído por sorteio
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02/01/2022 10:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2022
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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