TJPA - 0804656-34.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2022 09:36
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 09:36
Baixa Definitiva
-
26/07/2022 00:06
Decorrido prazo de ANDREA OLIVEIRA DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:01
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:06
Conhecido o recurso de ANDREA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *48.***.*76-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/06/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:43
Decorrido prazo de ANDREA OLIVEIRA DA SILVA em 08/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:02
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
12/05/2022 00:30
Decorrido prazo de ANDREA OLIVEIRA DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 00:04
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
19/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804656-34.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: A.O.D.S.
AGRAVADO: L.N.D.S.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A.O.D.S., insatisfeito com a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Família de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, movida em face de L.N.D.S. (Processo nº 0802457-21.2022.8.14.0006), indeferiu a tutela antecipada para que fosse decretado o divórcio do casal, nos seguintes termos: “Com efeito, em que pese o caráter de direito potestativo, o divórcio liminar presume um casamento válido, que poderá ser refutado na peça de defesa da parte ré.
Ademais, além da validade do casamento, em tese, é possível, inclusive, que o vínculo matrimonial já esteja sob apreciação por outro juízo, que seria prevento, ou, até mesmo, já tenha sido dissolvido por decisão judicial de outra unidade judiciária.
Por conseguinte, a meu julgamento, antes do decurso do prazo a defesa, não pode a tutela ser deferida.
Por tudo o que foi exposto, é que com espeque nos arts. 294, 300, e caput §3º, todos do CPC, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para que seja decretado o divórcio do casal, nada impedindo, que o pedido de tutela antecipada seja renovado oportunamente.” Em suas razões requereu, preliminarmente, a assistência judiciária gratuita.
Relata que contraiu núpcias com o requerido em 25 de maio de 2019, sob o regime de comunhão parcial, porém se separaram sem possibilidade de reconciliação.
Que da união não tiveram filhos e não adquiriram bens.
Alega que o requerido decidiu ir embora da cidade de Belém para outro Estado e não comunicou seu paradeiro e que o divórcio não pode ser obstado, eis que não havendo bens ou filhos incapazes e patrimônio constituído é possível que o juiz julgue antecipadamente a lide, por ser o divórcio um direito potestativo incondicionado.
Ao final requereu, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a decretação do divórcio litigioso. É o relatório.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo.
Para a análise do pedido de antecipação de tutela recursal formulado pela agravante, faz-se necessário observar o que preceitua o art. 1.019, I, do CPC, que prevê textualmente: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Compulsando os autos, vislumbro necessária a instauração do contraditório, uma vez que, em que pese o caráter de direito potestativo do divórcio reconhecido pela jurisprudência, em se tratando de medida definitiva, impõe-se o deferimento após as devidas cautelas, tal como consignado na decisão recorrida.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL Ademais, determino a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; bem como que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 13 de abril de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
13/04/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804114-16.2022.8.14.0000
Wallem Ribeiro Custodio
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2022 22:03
Processo nº 0802693-49.2022.8.14.0401
Joao Carlos Cardoso da Silva
Divisao de Homicidios de Icoaraci
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2024 10:35
Processo nº 0001771-38.2004.8.14.0024
Mayko Lenno Pimentel da Silva
Municipio de Itaituba
Advogado: Idenilza Regina Siqueira Rufino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2004 09:27
Processo nº 0004236-02.2019.8.14.0054
Gaspar Lopes de Oliveira Lima
Banco Bmg S.A.
Advogado: Salvador Ferreira da Silva Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2019 10:32
Processo nº 0803595-86.2020.8.14.0040
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Dieres Goncalves Rocha
Advogado: Josserrand Massimo Volpon
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2020 15:46