TJPA - 0804114-16.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 14:39
Decorrido prazo de WALLEM RIBEIRO CUSTODIO em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 12:30
Transitado em Julgado em 08/06/2022
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18/05/2022 00:00
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0804114-16.2022.8.14.0000 AUTOS DE ORIGEM PROCESSO Nº: 0800230-23.2022.8.14.0050 AGRAVANTE: WALLEM RIBEIRO CUSTODIO Advogado(s) do reclamante: JOSIEL GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a inexistência de pedido de efeito suspensivo e/ou ativo no bojo da petição inicial do presente recurso de agravo de instrumento (ID 6836543), haja vista a simples remissão ao recebimento do recurso com atribuição de efeito ativo, “ante o perigo da demora no seu julgamento final”, sem a devida indicação dos pressupostos para o seu deferimento.
Considerando, ainda, a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, porquanto tempestivo, adequado à espécie e com inexigibilidade de preparo, eis que deferida tacitamente a gratuidade processual na origem[1], DETERMINO o processamento do recurso com a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
P.R.I.C.
Belém-PA, 18 de abril 2022.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL JULGADO DESERTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016). 2.
Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão da Egrégia Quarta Turma, afastar a deserção, determinando o prosseguimento da análise do recurso especial em tela. (EAREsp 731.176/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2021, DJe 22/03/2021) -
16/05/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/05/2022 23:59.
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20/04/2022 00:01
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0804114-16.2022.8.14.0000 AUTOS DE ORIGEM PROCESSO Nº: 0800230-23.2022.8.14.0050 AGRAVANTE: WALLEM RIBEIRO CUSTODIO Advogado(s) do reclamante: JOSIEL GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a inexistência de pedido de efeito suspensivo e/ou ativo no bojo da petição inicial do presente recurso de agravo de instrumento (ID 6836543), haja vista a simples remissão ao recebimento do recurso com atribuição de efeito ativo, “ante o perigo da demora no seu julgamento final”, sem a devida indicação dos pressupostos para o seu deferimento.
Considerando, ainda, a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, porquanto tempestivo, adequado à espécie e com inexigibilidade de preparo, eis que deferida tacitamente a gratuidade processual na origem[1], DETERMINO o processamento do recurso com a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
P.R.I.C.
Belém-PA, 18 de abril 2022.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL JULGADO DESERTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016). 2.
Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão da Egrégia Quarta Turma, afastar a deserção, determinando o prosseguimento da análise do recurso especial em tela. (EAREsp 731.176/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2021, DJe 22/03/2021) -
18/04/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 08:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/03/2022 22:03
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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