TJPA - 0800461-07.2022.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 13:59
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
26/02/2025 03:40
Decorrido prazo de TAPAJOS COMERCIO DE MOTOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE MONTE ALEGRE – VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO Nº 0800461-07.2022.8.14.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: WECTOR KALEB LIMA DE ALMEIDA Advogado: EDSON DE CARVALHO SADALA OAB: PA12807 Endere�o: desconhecido Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925-A Endereço: AVENIDA DES INÁCIO GUILHON, SN, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado: JULIANO JOSE HIPOLITI OAB: MS11513-A Endereço: Rua das Garças, 1528, escritório, Centro, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79020-180 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, FAÇO INTIMAÇÃO da parte requerente/exequente, através de seu advogado, acerca da expedição do Alvará Judicial Digital nos autos, devendo a parte ou advogado imprimir o documento do próprio sistema PJE para apresentação na instituição bancária correspondente, no prazo de validade do documento (O Alvará terá prazo de validade de 15 dias, contados a partir da data da liberação pela Coordenadoria de Depósito Judicial.
Essa liberação ocorre em até 24 horas da expedição do documento.).
Monte Alegre, 24 de fevereiro de 2025.
NORMA GOMES BATISTA Diretor de Secretaria -
24/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 00:07
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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18/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 21:10
Decorrido prazo de TAPAJOS COMERCIO DE MOTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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04/02/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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17/01/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 02:51
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/09/2024 23:59.
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08/09/2024 04:15
Decorrido prazo de TAPAJOS COMERCIO DE MOTOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 01:58
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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22/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:13
Conclusos para despacho
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22/08/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 09:46
Audiência Instrução realizada para 28/03/2023 10:20 Vara Única de Monte Alegre.
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15/02/2023 18:39
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:39
Decorrido prazo de TAPAJOS COMERCIO DE MOTOS LTDA em 14/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:22
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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07/02/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre PROCESSO Nº 0800461-07.2022.8.14.0032 – INDENIZAÇÃO REQUERENTE: WECTOR KALEB LIMA DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr.
RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB/PA N° 26925 REQUERIDA: TAPAJÓS COMÉRCIO DE MOTOS L.T.D.A.
ADVOGADO: Dr.
CARIM JORGE MELÉM NETO - OAB/PA nº. 13.789 ADVOGADO: DR.
PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS - OAB/PA n.º 8409 REQUERIDA: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA L.T.D.A.
ATA DE AUDIÊNCIA Ao décimo dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10.06.2022), na sala de audiências do Fórum desta cidade e comarca de Monte Alegre, às 10h00min, onde se achava presente o Exmo.
Sr.
Dr.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES, Juiz de Direito Titular desta Comarca.
Presente o requerente, acompanhado de seu advogado de seu advogado Dr.
RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB/PA N° 26925.
Presente a requerida, representada por seu advogado Dr.
CARIM JORGE MELÉM NETO - OAB/PA nº. 13.789.
Aberta a audiência, foi dada a palavra a parte autora que se manifestou através de registro audiovisual, cuja cópia do registro original permanecerá anexo nos autos.
Em seguida passou o magistrado a deliberar através de registro audiovisual anexo aos autos.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Designo audiência para oitiva do requerente para o dia 28/03/2023, às 10hr20min, ficando as partes intimadas mediante publicação no DJE, ficando as mesmas ressalvas estabelecidas no ID 57779865.
O ato ocorrerá por videoconferência.
Providencie-se, a Secretaria Judicial, o necessário para tanto.
Serve a cópia desta ata como mandado judicial.
Nada mais havendo a tratar, o MM.
Juiz mandou encerrar este termo que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, ______, Andrei de Albuquerque Maranhão, estagiário, o digitei e subscrevi.
JUIZ DE DIREITO: -
20/01/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 15:00
Audiência Instrução designada para 28/03/2023 10:20 Vara Única de Monte Alegre.
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17/01/2023 13:17
Juntada de Certidão
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21/07/2022 16:08
Decorrido prazo de TAPAJOS COMERCIO DE MOTOS LTDA em 11/07/2022 23:59.
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26/06/2022 01:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/06/2022 23:59.
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17/06/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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11/06/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 15:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2022 10:00 Vara Única de Monte Alegre.
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09/06/2022 13:14
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 09:48
Juntada de Ofício
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23/05/2022 12:46
Juntada de Informações
-
12/05/2022 10:21
Juntada de Certidão
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12/05/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
25/04/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 14:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2022 10:00 Vara Única de Monte Alegre.
-
25/04/2022 14:04
Juntada de Ofício
-
25/04/2022 13:59
Juntada de Ofício
-
14/04/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Contratos de Consumo, Consórcio] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800461-07.2022.8.14.0032 Nome: WECTOR KALEB LIMA DE ALMEIDA Endereço: RUA RAIMUNDO JOSÉ DA COSTA, 40, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: EDSON DE CARVALHO SADALA OAB: PA12807 Endereço: desconhecido Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endereço: AVENIDA DES INÁCIO GUILHON, SN, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Nome: TAPAJOS COMERCIO DE MOTOS LTDA Endereço: RUA PRESIDENTE KENNEDY, 262, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc..., 1.
O processo deverá seguir o Rito Sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95, conforme requerido à exordial. 2.
Consoante disposto no artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995, fica dispensado, em primeiro grau, o pagamento de custas, taxas ou despesas, para acesso ao Juizado Especial, pela parte requerente. 3.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que o autor pretende que se determine aos requeridos que procedam a concessão da Carta de Crédito em que o Autor foi contemplado, considerando ainda que continua com o pagamento em dia, e que o veiculo será dado em garantia (contratual), sob pena de multa diária. 4.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 5.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). 6.
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 7.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 8.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 9.
Dessa arte, em um juízo de cognição sumária, não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que ainda não restaram evidenciados de plano, o que nos remete ao contraditório, para apreciação mais completa dos elementos de fato e de direito que integram o presente feito.
Entendo que a tutela antecipada nesses casos somente poderá ser deferida após a instrução do processo e, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, por tais motivos, INDEFIRO o pedido de antecipação inaudita altera pars dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito. 10.
Citem-se/Intimem-se os requeridos, por carta com aviso de recebimento, para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 10/06/2022, às 10hr00min, com inclusão na pauta da SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO, ressaltando-se que a ausência injustificada dos mesmos acarretará nos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor.
Ressaltem-se, também, que eventual(is) contestação(ões) deverá(ão) ser oferecida(s) em audiência e que as testemunhas, no máximo de 03 (três) para cada parte, deverão comparecer independentemente de intimação. 11.
O ato ocorrerá por videoconferência.
Providencie-se, a Secretaria Judicial, a criação de link no Teams, juntando-o mediante certidão nos autos. 12.
Intime-se o requerente, para comparecimento à audiência, através de seus advogados, via publicação no DJE, ressaltando-se que a ausência injustificada daquele acarretará na extinção do processo sem julgamento do mérito, e condenação no pagamento das custas processuais. 13.
P.
R.
I.
C. 14.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará (PA), 13 de abril de 2022.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
13/04/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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