TJPA - 0804091-52.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 18:18
Decorrido prazo de MICHAEL XERFAN DO NASCIMENTO em 07/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:18
Decorrido prazo de FERNANDA MELO DE LIMA COSTA em 07/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:18
Decorrido prazo de MATHEUS COSTA XERFAN DO NASCIMENTO em 07/06/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 12:39
Transitado em Julgado em 30/06/2023
-
14/06/2023 10:31
Juntada de Alvará
-
19/05/2023 13:30
Juntada de Informações
-
19/05/2023 13:17
Expedição de Carta precatória.
-
19/05/2023 12:36
Juntada de Alvará
-
18/05/2023 03:04
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
18/05/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0804091-52.2022.8.14.0006 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Exoneração] EXEQUENTE: M.
C.
X.
D.
N.
REPRESENTANTE: FERNANDA MELO DE LIMA COSTA EXECUTADO: MICHAEL XERFAN DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A Vistos os autos.
Cuida-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por M.C.X.D.N., representado por FERNANDA MELO DE LIMA COSTA em face de MICHAEL XERFAN DO NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos, nos termos em que apresenta à prefacial.
O devedor foi regularmente intimado nos termos do caput do mencionado dispositivo legal, a realizar o pagamento de parcelas vencidas, não uma, mas duas vezes, à determinação das manifestações de ID 53469586 e 73063091.
Dessa forma, o executado, de fato, satisfez às dívidas alimentícias cobradas.
Contudo, repetidamente tornou-se inadimplente às prestações que venceram após a intimação, sem apresentar nenhuma justificativa axiomática para isso.
Nesse contexto, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que se manifestou pela prisão civil da parte REQUERIDA, conforme ID Num.88970960.
Consoante decisão do ID92529990, foi decretada a prisão do executado.
Mandado de prisão expedido no ID92612749.
Foi expedida carta precatória, sendo tombada sob o nº 0844788-69.2023.8.14.0301, para cumprimento do mandado de prisão.
Após, sobreveio petição do ID92662220, na qual o executado informa que procedeu ao depósito judicial do valor de R$2.271,04, devido até maio de 2023. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
O Executado pagou o débito alimentar, consoante verifico em consulta ao sistema SDJ.
Assim, considero adimplido integralmente o débito alimentar.
Considerando o pagamento efetuado pela parte Executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC.
Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em nome da representante legal do exequente, para levantamento do valor de R$2.271,04, mais os acréscimos legais, ficando autorizado, desde logo, a transferência da quantia para a conta bancária da Representante legal do Exequente, qual seja: FERNANDA MELO DE LIMA COSTA, CPF nº *46.***.*87-00, Banco ITAÚ, AG. 7162, CONTA 13025-1.
Ante o resultado acima, torno sem efeito o decreto de prisão do executado MICHAEL XERFAN DO NASCIMENTO. À SECRETARIA PARA QUE EXPEÇA-SE CONTRAMANDADO NO BNMP. À Secretaria para que cobre a devolução da carta precatória tombada sob o nº 0844788-69.2023.8.14.0301, SEM O SEU CUMPRIMENTO, na medida em que foi revogada a prisão civil do executado.
Condeno o executado nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua cobrança, tendo em vista que fora concedido o benefício da justiça gratuita.
Ciência ao órgão ministerial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Demais diligências legais necessárias.
Após as cautelas legais e de praxe, ARQUIVEM-SE.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO ALVARÁ DE SOLTURA, CONTRAMANDADO, MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
15/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:00
Juntada de Informações
-
12/05/2023 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2023 15:16
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:52
Expedição de Carta precatória.
-
11/05/2023 11:50
Juntada de Informações
-
11/05/2023 11:16
Juntada de Informações
-
10/05/2023 17:21
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
16/03/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 21:14
Decorrido prazo de FERNANDA MELO DE LIMA COSTA em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 08:30
Juntada de Alvará
-
17/02/2023 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969 0804091-52.2022.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, § 2º, II, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, INTIMO a parte autora, através do seu advogado/defensor, para se manifestar em 10 (dez) dias sobre a necessidade e conveniência da decretação da prisão.
Em caso de a manifestação ser positiva, juntar aos autos planilha atualizada do débito no mesmo prazo.
Ananindeua-PA, 15 de fevereiro de 2023 FABIO AUGUSTO DE CARVALHO CHAVES DE SIQUEIRA MENDES Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua-PA. -
15/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 13:22
Decorrido prazo de Michael Xerfan do Nascimento em 30/01/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:19
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
07/02/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
30/01/2023 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0804091-52.2022.8.14.0006 ASSUNTO: AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS EXEQUENTE: M.C.X.D.N. representado por FERNANDA MELO DE LIMA COSTA EXECUTADO: MICHAEL XERFAN DO NASCIMENTO.
D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos, etc.
Inicialmente, passo a me manifestar sobre as impugnações às concessões das gratuidades judiciárias deferidas à Parte Exequente e ao Executado.
I - DA IMPUGNAÇÃO FORMULADA PELO REQUERIDO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE EXEQUENTE.
Trata-se de Impugnação à concessão Benefícios da Justiça Gratuita apresentada pelo Executado em face da parte Requerente.
Dispôs o Impugnante que a parte Exequente não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, fundamentando a sua argumentação na tese de que sua Representante legal possui condições de arcar com as custas do processo, vez que possui situação financeira abastarda vivendo com luxo e conforto, morando em condomínio de alto padrão, com casa de 3 andares e 4 carros de luxo, tudo conforme apresentado nas redes sociais.
Requereu ao final, seja revogado o deferimento da assistência judiciária concedida ao Impugnado, com, consequente condenação em custas e honorários advocatícios.
Em sua defesa, a Exequente dispôs que é única responsável pelo sustento do menor, que o faz com a ajuda de seus familiares e terceiros; que possui despesas fixas com Escola que custa R$ 790,00 (setecentos e noventa reais); plano de saúde no valor de R$ 757,97; natação R$ 69,00 e reforço escolar no valor de 300,00, ou seja, a despesa sem incluir alimentação, vestuário, lanche na escola, material escolar, lazer e despesas com remédios e dentista, é de cerca de R$ 2.000,00.
Aduziu ainda, que sua Genitora é corretora de imóvel e possui meses que sequer consegue a título de remuneração o valor da despesa do filho e conta com a ajuda de seus familiares.
Buscando complementar sua renda vende produtos de beleza da Natura e O Boticário.
Informou que reside na casa de seus pais, e que os veículos não são seus.
DECIDO.
A matéria pode ser julgada de plano, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/50, vez que trata de fato e de direito.
O impugnante não trouxe documentos que comprovem a que a parte Exequente tem condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, não havendo como se avaliar a priori a verdadeira situação da parte exequente que pudesse desacreditar a declaração de pobreza por esta firmada, não restando claro se possui condições de suportar as despesas do feito, sem que tal importe em prejuízo para a sua própria subsistência.
Anote-se que a presunção de pobreza é relativa e, no caso de impugnação, caberia à parte impugnante o ônus da demonstração de suas alegações, o que não constato nos autos.
A mera alegação de que a exequente reside em local de alto padrão, e que nesta há móveis, veículos automotores, sem comprovar sua propriedade, não é por si só causa de indeferimento do benefício, vez que na maioria das vezes o status apresentado em redes sociais não condizem com a realidade e a situação financeira de quem ora afirma hipossuficiência.
Ademais, como informou a impugnada, as despesas com o filho são altas, e, não se olvide que estas despesas sempre são maiores para o genitor que tem a guarda do filho.
Ante todo o exposto, não apresentando o impugnante prova capaz de desconstituir a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º do CPC, REJEITO a IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
Ressalto que a decisão sobre a gratuidade judiciária é provisória, podendo ser modificada a qualquer momento acaso estejam ou não preenchidos os requisitos legais.
II - DA IMPUGNAÇÃO FORMULADA PELA EXEQUENTE À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE REQUERIDA Trata-se de Impugnação à concessão Benefícios da Justiça Gratuita apresentada pela parte exequente em face do devedor.
Dispôs a Requerente que o Executado não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, fundamentando a sua argumentação na tese de que não comprovou sua situação de vulnerabilidade, apenas alegou dificuldade financeira, em razão de despesa extraordinária com sua filha e não juntou qualquer documento comprobatório.
Alegou, ainda, que o Executado é CONTADOR e também é empresário ativo desde 2020, vez que possui um escritório de contabilidade em área nobre de Belém e em edifício comercial.
Informou, no mais, que o Requerido alega miserabilidade, contudo, recentemente adquiriu um telefone celular de mais de 10 mil reais, um Iphone 13, pro Max de 1T de memória.
Aduziu, ao final que o Executado possui condições de arcar com as despesas do processo.
Decorrido prazo para a manifestação, o Requerido nada falou.
DECIDO.
A matéria pode ser julgada de plano, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/50, vez que trata de fato e de direito.
A parte impugnante não trouxe documentos que comprovem a que o Executado tem condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, não havendo como se avaliar a priori a verdadeira situação da parte impugnada que pudesse desacreditar a declaração de pobreza firmada nos autos, não restando claro se este possui condições de suportar as despesas do feito, sem que tal importe em prejuízo para a sua própria subsistência.
Anote-se que a presunção de pobreza é relativa e, no caso de impugnação, caberia à parte impugnante o ônus da demonstração de suas alegações, o que não constato nos autos.
A mera alegação de que o Executado possui empresa ativa, sem que se tenha noção de suas despesas, ou do resultado patrimonial, não é por si só causa de indeferimento do benefício, vez que na maioria das vezes, em que pese a existência de pessoa jurídica ativa, suas despesas são muito maiores que suas receitas.
Ressalto que, informando o executado da existência de outra filha, resta claro, da mesma forma, que este aufere despesas consideráveis.
Ante todo o exposto, não apresentando o impugnante prova capaz de desconstituir a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º do CPC, REJEITO a IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
Ressalto que a decisão sobre a gratuidade judiciária é provisória, podendo ser modificada a qualquer momento acaso estejam ou não preenchidos os requisitos legais.
III – DO LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO.
Sem maiores digressões, verifico que o Requerido pagou parte dos valores relativos à pensão alimentícia cobradas nesta fase processual mediante depósito judicial (ID.
Num. 56623631 - Pág. 1 e Num. 56623635 - Pág. 1).
Dessa forma, em sendo tais valores incontroversos, defiro o pedido formulado pela parte exequente para que seja expedido o respectivo Alvará Judicial para levantamento do valor depositado, e, em oportuno, seja o valor transferido para a conta bancária da Representante legal do Exequente, qual seja: Banco ITAÚ, AG. 7162, CONTA 13025-1.
IV – DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Havendo informação de que o demandado ainda se encontra em débito com os alimentos, e, em última oportunidade, INTIME-SE o Requerido para que, no prazo de 3 (três) dias, pague os alimentos em atraso referente ao mês de 09 de 2022 e as que se vencerem no curso do feito, sob pena de prisão.
Decorrido o prazo sem o pagamento integral dos alimentos cobrados, encaminhem-se os autos ao MP para a manifestação sobre a possibilidade da prisão civil do devedor.
Do contrário, informando que pagou o débito, diga a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Int.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, data, nome e assinatura digital do Juiz(a) abaixo indicados Roberta Guterres Caracas Carneiro Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família da Ananindeua/PA -
23/01/2023 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 11:28
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 07:46
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 12:13
Juntada de Petição de parecer
-
11/09/2022 00:22
Decorrido prazo de Michael Xerfan do Nascimento em 09/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 02:31
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 02:13
Publicado Decisão em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969 0804091-52.2022.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, § 2º, II, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, INTIMO a parte autora, através do seu advogado/defensor, para se manifestar em 10 (dez) dias sobre a justificativa apresentada.
Ananindeua-PA, 18 de abril de 2022 FABIO AUGUSTO DE CARVALHO CHAVES DE SIQUEIRA MENDES Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua-PA. -
18/04/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:26
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 02:46
Decorrido prazo de Michael Xerfan do Nascimento em 06/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 17:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/04/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 00:42
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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