TJPA - 0805012-29.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 10:59
Baixa Definitiva
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24/01/2023 09:40
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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24/01/2023 00:32
Decorrido prazo de WILTON JORGE CALIXTO em 23/01/2023 23:59.
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05/12/2022 00:09
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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02/12/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/12/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:33
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/11/2022 11:01
Conclusos para decisão
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28/11/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 04:50
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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13/10/2022 09:15
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
26/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 00:03
Publicado Despacho em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:44
Juntada de Certidão
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22/09/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 11:27
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 01:32
Decorrido prazo de VARA ÚNICA DE SÃO FELIX DO XINGU em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:15
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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28/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0805012-29.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: RAUDEYCK DE OLIVEIRA BESSA, OAB/GO 52.243 PACIENTE: WILTON JORGE CALIXTO.
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE SÃO FELIX DO XINGU\PA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0800409-45.2022.8.14.0053 RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado RAUDEYCK DE OLIVEIRA BESSA, em favor de WILTON JORGE CALIXTO, que responde a ação penal perante o JUIZO DE DIREITO DA VARA DE SÃO FELIX DO XINGU\PA.
O impetrante alega, nas razões da Ação Constitucional (Id.9021306), que, ipsis literis: “O Impetrante encontra-se preso na Cadeia Pública Municipal de São Felix do Xingu/PA, desde o dia 07 de abril de 2022 às 18:50 horas, sendo comunicada sua prisão somente no dia 09 de abril de 2022, face a um Mandado de Prisão Temporária, tendo sido lavrado pela autoridade competente para presidir o Inquérito Policial, sob acusação da pratica delitiva de homicídio qualificado (art. 121, parágrafo 2º, inciso II do Código penal Brasileiro), conforme Mandado de prisão assinado pelo acusado.
O Excelentíssimo Juiz, relata-se no pedido de decretação de prisão temporária, se deu em razão da necessidade de obter a qualificação completa do investigado, ora preso temporário, par fins de dar seguimento as investigações criminais do homicídio de WENIO GIROTO.
Todavia o Investigado já prestou todas as informações solicitadas em sede de Delegacia de polícia.
Ressalta-se ter havido excesso de prazo já que o mesmo foi preso no dia 07\04\2022 e a audiência de custodia realizada em 12\04\2022, após o prazo de 24h conforme estabelecido pela lei, art. 310, parágrafo 4º Código de Processo Penal.
O Paciente está sendo acusado de mandar matar o falecido, em virtude de um caso extraconjugal do mesmo com sua esposa.
Não há nos autos nenhuma conversa entre o falecido e a esposa do Impetrante, ou mesmo com o Impetrante, há apenas fotos de redes socias da esposa do Impetrante que foram enviadas pelo falecido a outras pessoas.
Conforme se depreende do inquérito não há nenhuma prova que ligue o Impetrante ao crime, ou quiçá intenção de comete-lo, vez que o motivo seria um caso do falecido com sua esposa, o que em momento algum é verdade, conforme é comprovado pelas próprias provas nos autos.
Vale ainda destacar que em momento nenhum a Autoridade Policial comprovou que o Investigado se negou a cooperar com as investigações.
Convém ressaltar que, nos não existe provas materiais suficientes que associem a pessoa do paciente, em relação ao crime de homicídio delatado pela autoridade policial, contra a pessoa de “WENIO GIROTO”, e tampouco que teria se evadido para local incerto e não sabido após o óbito, até porque, em verdade o Investigado estava acompanhando seus filhos de menores, documentos em anexo, em consultas médicas realizadas em Goiânia GO, conforme documentos anexos.
Que o mesmo foi preso em sua propriedade, que entregou o celular e a senha pois não tem nada a esconder.
Assevera-se ainda, conforme acostados aos autos, que o falecido mantinha relações com várias mulheres, muitas casadas, de conhecimento de todos, inclusive da própria filha do falecido, que omitiu isso nos depoimentos. É que o Departamento Da Polícia Civil, por meio do Delegado, representou, perante a Autoridade Coatora, pela decretação de prisão preventiva do Paciente, sustentando, em resumo, estarem presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Passo seguinte, a Autoridade Coatora, através da decisão da lavra do eminente Juiz, decretou a prisão temporária do ora Paciente, em razão da necessidade de obter a qualificação completa do investigado.
Realizado pedido de revogação da prisão temporária, o mesmo foi negado em audiência de custodia.
Concessa máxima vênia, procurar-se-á demonstrar, o quantum satis, não só a desnecessidade da manutenção da custódia cautelar do Paciente, mas também o evidente constrangimento ilegal que estão sofrendo por causa da decretação da medida extrema ante a ausência de fundamentação substancial da decisão atacada.
Vale destacar que a decisão que decretou a prisão temporária diz expressamente que: “Decorrido o prazo de detenção ou alcançado, em menor prazo, o objetivo pretendido na investigação, do qual dependia a decretação da prisão temporária, o(a) preso(a) deverá ser posto imediatamente em liberdade, independentemente de ordem judicial, salvo se já tiver sido decretada a sua prisão preventiva.
Em tal caso, será expedido alvará de soltura.” Conforme se verifica no Inquérito Policial encaminhado ao Juízo a quo, autos n. 0800642-42.2022.8.14.0053, o Investigado forneceu sua qualificação e interrogatório, os quais eram os OBJETIVOS da decretação da prisão temporária, tendo inclusive o Delegado responsável pelo Inquérito manifestado pela ausência de interesse na prorrogação da prisão temporária.
Assim sendo, Excelência, considerando o relatório do Inquérito Policial e o cumprimento do Objetivo da prisão, torna-se totalmente arbitrária a manutenção da prisão temporária com o que se deve determinar imediatamente a expedição do alvará de soltura.
Vale constar que mesmo após noticiados ao Juízo a quo o relatório do Inquérito negou-se o pedido de soltura do Investigado, sem qualquer fundamento, apenas afirmando não ter fatos novos que subsidiária o pedido, outrora, não analisou os fatos: o cumprimento do objetivo da prisão, o relatório do inquérito, a manifestação do delegado pelo surgimento de outra linha de investigação.
Preferiu-se afirmar a inexistência deles.
Eis a suma que cabia fazer a Vossa Excelência, eminente Desembargador Relator” Pelos motivos expostos, requer: “Nestas condições, ante o exposto e o muito que, como de hábito, será suprido por Vossa Excelência, requer-se, nos termos da fundamentação supra, seja concedida a liminar, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, fazendo-se cessar o constrangimento ilegal a que estão sendo submetidos.” É o breve relatório.
Passo a analisar a medida liminar requerida.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual.
Por tal motivo não vejo como acolher ao pedido ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém/PA, 25 de abril de 2022.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator - 
                                            
25/04/2022 12:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/04/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2022 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
20/04/2022 00:01
Publicado Despacho em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR PROCESSO Nº. 0805012-29.2022.8.14.0000 RELATOR: Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) DESPACHO.
Trata-se de HABEAS CORPUS cuja competência para processamento e julgamento compete a Seção de Direito Penal, razão pela qual solicito à redistribuição do feito a um dos referidos órgãos julgadores, nos moldes do art. 2º da Ordem de Serviço nº 01/2018VP.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém/PA, 18 de abril de 2022.
Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator - 
                                            
18/04/2022 10:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/04/2022 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
18/04/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/04/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/04/2022 08:34
Conclusos ao relator
 - 
                                            
16/04/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/04/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/04/2022 20:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/04/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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