TJPA - 0817625-97.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
-
30/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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22/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 04:25
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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17/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/03/2025 12:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/03/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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28/06/2024 11:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
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28/06/2024 11:36
Juntada de identificação de ar
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24/06/2024 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2022 11:19
Conclusos para decisão
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22/06/2022 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2022 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59.
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04/06/2022 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2022 23:59.
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30/05/2022 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2022 13:00
Conclusos para decisão
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18/04/2022 03:17
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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14/04/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
DESPACHO / DECISÃO Processo n.: 0817625-97.2021.8.14.0006 Vistos os autos.
O ESTADO DO PARÁ ingressou com medida cautelar fiscal em face de ALBANO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS EIRELI, J N INDÚSTRIA COMÉRCIO DE BEBIDAS EIRELI, EDILSON PNTO SOARES e JOSÉ NARCISO BARBOSA SOARES, qualificados, sustentando que as pessoas jurídicas apontadas ao polo passivo constituem um mesmo grupo econômico de fato (e familiar) sendo uma estrutura ilegal que teria permitido o acúmulo de créditos tributários ativos (sem condição suspensiva ou extinta) que chegou ao valor de cinquenta e cinco milhões, vinte e dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos.
O Estado teceu considerações acerca da competência territorial.
Ao depois, individualizou os débitos fiscais de cada uma das empresas rés, indicando o controle societário de cada uma das empresas.
Prosseguiu afirmando a caracterização do grupo econômico de fato, tendo afirmado, também, que houve relações de coordenação, auxílio e troca de vantagens entre as empresas rés.
Entende que há grupo econômico, tanto pelo compartilhamento de endereços tanto das empresas, quanto dos sócios, que seriam irmãos, havendo, inclusive alternância no quadro social.
Da mesma sorte, existe compartilhamento de endereço eletrônico e número de telefone.
Referiu, o Estado, que a empresa ALBANO estaria com situação cadastral suspensa, o que a impediria de continuar as atividades econômicas, porém, afirma que existe a continuidade.
Por sua vez a empresa J N estaria com a situação “ATIVO NÃO REGULAR”, porém continua emitindo documentos fiscais, e também discorre sobre as atuais atividades das empresas ré, juntando propagandas contemporâneas ao tempo do ingresso da demanda.
Sustenta, também, haver esvaziamento patrimonial da empresa ALBANO, estando, em verdade, a empresa J N procedendo ao objeto social da ALBANO.
No tocante ao direito, discorre sobre a solidariedade entre as empresas rés, porquanto grupo econômico.
Ao depois, discorre acerca da responsabilidade das pessoas naturais (que chama de “físicas”, embora o Código Civil não preveja tal modalidade), entendendo-as, também solidárias em relação ao débito fiscal.
Entendendo preenchidos os requisitos para o deferimento da medida cautelar fiscal, pede: a declaração de responsabilidade tributária das pessoas jurídicas indicadas na inicial e que compõem grupo econômico, tanto quanto a declaração da responsabilidade fiscal das pessoas naturais (que chama de “físicas”) que compõem o grupo econômico - todas, jurídicas e naturais, arroladas como rés na demanda; o deferimento de medida cautelar fiscal, deferindo-se liminarmente o efeito da medida liminar fiscal com a indisponibilidade patrimonial das pessoas jurídicas e naturais, até o valor da dívida, com as dominadas medidas restritivas: bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD; bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD; registro de indisponibilidade na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, administrada pela Corregedoria Nacional de Justiça; ofício de indisponibilidade de bens imóveis aos cartórios de registro de imóveis de Ananindeua e Belém; expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para cumprimento da ordem de indisponibilidade no que seja de sua competência; expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários para ordem de indisponibilidade para o que seja de sua competência; confirmação da medida cautelar fiscal por sentença.; conservação do sigilo dos documentos ao longo do processo, mantendo o acesso restrito às partes.
Juntou documentos.
Conclusos os autos, fora recebido por colega que estava, também, substituindo o juiz titular da Vara da Fazenda de Ananindeua, o qual, sem manifestar-se sobre os pedidos liminares, determinou a citação dos réus e a manifestação acerca de ingressarem no Programa de Regularização Fiscal (ID 51056780).
Em 24 de março de 2022 (ID 55235178), a empresa ALBANO veio aos autos, de forma solitária, requerer o cadastramento de seu procurador e acesso aos autos que tramitam em segredo de justiça.
Vieram conclusos.
Relatei.
Decido.
Data maxima venia ao colega que me antecedeu na jurisdição, em substituição ao titular (assim como eu), importa que se decida acerca do pedido liminar, independentemente da adesão ou não da parte ao programa de recuperação fiscal.
Cumpre a esta a manifestação pela adesão e a demonstração que teria cumprido os requisitos, para, então, eventualmente sustar a decisão e /ou efeitos desta.
Não é o caso dos autos até o momento.
Decido, pois, os pedidos liminares.
ESTOU POR DEFERIR, AINDA QUE PARCIALMENTE, os pedidos liminares.
Entendo que no caso dos autos, o ESTADO do PARÁ, desincumbiu-se de demonstrar a probabilidade do direito, suficiente a garantir a cautelaridade necessária à garantia do resultado útil da demanda principal, qual seja, a recuperação de impostos.
Vejo suficientemente demonstrado nos autos, o uso nocivo de duas empresas que se confundem, bem como confundem-se os sócios restando evidente o mesmo grupo econômico e familiar.
Afora o fato de os sócios serem familiares, as empresas demandadas fizeram uso de mesmo endereço, físico e eletrônico! Uma destas, ALBANO, concentrou, ainda, a imensa maioria (aproximadamente noventa por cento - 90%) de débitos fiscais não cumpridos, de impostos não recolhidos, o que causa, evidentemente, o enriquecimento de particulares em detrimento da sociedade como um todo que tem nos tributos, o atendimento às demandas sociais e a gerência do Estado, que nos garante o convívio, relativamente pacífico em sociedade civil organizada.
A supressão de impostos, seja por desvio, fraude ou o não recolhimento de forma sistemática como o caso dos autos, é francamente danosa, e causa mais danos do que se pode imaginar, porquanto significa mais dificuldade do Estado em atender às necessidades que podem incluir medicamentos, saúde como um todo e, especialmente, educação! Tenho que restou preliminar e suficientemente demonstrado que a empresa ALBANO, concentrando os débitos em sua imensa maioria, entrou em estado irregular, mas mantem-se, na prática, operando, por meio da segunda empresa, J N, que, em verdade, realiza o objetivo social da primeira.
Os endereços, comprovadamente confundem-se (a própria citação demonstra).
Os sócios também tratam de dar a roupagem exata da confusão de objetivos, eis que, em muito aparente, quase evidente conluio, blindam-se pessoalmente, como grande parte da empresa J N, de débitos fiscais, aproveitando-se do não recolhimento, o que, por toda evidência, reverte-se em benefício do grupo, deixando, a empresa ALBANO, em processo de esvaziamento patrimonial, a responder por impagáveis débitos fiscais.
Chamo atenção que para este momento processual, não necessária a certeza sobre a infração.
Para o deferimento de medida cautelar, a qual visa a assegurar o resultado útil de demanda principal, o que se impõe é que se tenha a aparência do direito, mera plausibilidade.
Sequer, para a cautelar, exige-se probabilidade, como se há de verificar no deferimento de antecipações de tutelas totais ou parciais.
No caso dos autos, não se haverá de transferir eventual patrimônio ao domínio do ESTADO, de forma antecipada, mas, antes, haver-se-á de assegurar a existência de patrimônio, antes que se o dissipe, para garantir o pagamento, em caso de haver, ao final da principal, a certeza do débito e a certeza da responsabilidade dos réus.
Assim, a medida cautelar é mais branda no sentido de apenas tornar, provisoriamente (não definitivamente) indisponíveis bem e ativos.
Assim, convencido pelos documentos juntados, especialmente ID 44975280 e ID 44975282, os quais demonstram os débitos de tão elevada monta, bem como ID 44975275 e 44975277, os quais demonstram que as duas empresas rés comungam do mesmo endereço, deixando clara a confusão entre si, é que estou por acolher parcialmente para lançar a INDISPONIBILIDADE com bloqueio eletrônico via SISBAJUD, o qual faço o lançamento nesta data e recebo o protocolo número 20.***.***/2906-76.
Quanto à empresa J N, não foi encontrado, pelo sistema, relacionamento bancário, conforme certidão que fa~co juntar em anexo, e sobre a qual, determino a manifestação da pare autora.
Em não havendo sucesso no bloqueio de valores, deverão ser realizados os demais bloqueios e tornados indisponíveis bens móveis e imóveis até o montante da dívida fiscal anunciada.
Todavia, se o bloqueio eletrÔnico restar positivo, não haverá sentido em bloquear demais bens, se o ressarcimento ao erário público já estará garantido.
Quanto ao pedido da ré ALBANO para acesso aos autos, DEFIRO.
ISSO POSTO, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR CAUTELAR PARA O FIM DE, NESTA DATA LANÇAR A ORDEM DE BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORS VIA SISBAJUD, conforme protocolos anexos; HAVENDO sucesso no bloqueio, os demais pedidos serão INDEFERIDOS.
EM CASO DE INSUCESSO NA RESPOSTA DO SISTEMA BANCÁRIO, SERÃO LANÇADAS RESTRIÇÕES NOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS NA FORMA SUGERIDA PELO ESTADO.
DETERMINO À SECRETARIA, QUE CADASTRE O ADVOGADO DA RÉ ALBANO para que tenha acesso aos autos, mantendo-se o sigilo.
FAÇAM CONCLUSOS AO JUIZ TITULAR, PARA ACOMPANHAMENTO DO DESDOBRAMENTO DAS ORDENS DE BLOQUEIO E EVENTUAL LANÇAMENTO DAS DEMAIS FORMAS DE BLOQUEIOS DE BENS, CASO HAJA INSUCESSO NAS ORDEM DE BLOQUEIO ELETRÔNICO DO SISTEMA FINANCEIRO INTIMEM-SE AS PARTES QUE JÁ SE FAZEM PRESENTES AOS AUTOS, em especial o ESTADO para que se manifeste acerca da certidão do sistema SISBAJUD de que a empresa ré J N não tem registro de relacionamento bancário, devendo ser indicada conta pelo ESTADO, caso pretenda manter o pedido de bloqueio em relação a esta.
Ananindeua, 5 de abril de 2022.
Luís Augusto da Encarnação MENNA BARRETO Pereira Juiz de Direito titular da 3a Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
12/04/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 20:28
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/04/2022 20:25
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 20:25
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 08:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 08:45
Juntada de identificação de ar
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25/03/2022 08:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 08:45
Juntada de identificação de ar
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04/03/2022 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2021 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2021 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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